DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 12
Brasília - DF, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 15
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 30
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 32
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 33
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 47
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 55
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 57
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 59
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 60
Ministério da Saúde................................................................................................................ 61
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 95
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 95
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 103
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 104
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 104
.................................. Esta edição é composta de 105 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 16/1/2026 a
edição extra nº 11-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.815, DE 16 DE JA N E I R O DE 2026
Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de
Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega
competência ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores para a prática dos atos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei
nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do
Serviço Exterior Brasileiro, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a
subdelegação, a competência para os atos de:
I - promoção por antiguidade à classe de Segundo-Secretário;
II - promoção por merecimento às classes de Conselheiro e Primeiro-Secretário; e
III - transferência dos Ministros de Primeira Classe, Ministros de Segunda Classe,
Conselheiros, Primeiros-Secretários e Segundos-Secretários do Quadro Ordinário para o
Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.559, de 8 de setembro de 2008; e
II - o Decreto nº 7.238, de 21 de julho de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira
ANEXO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA
DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior
Brasileiro estabelece princípios, requisitos e procedimentos relativos às promoções dos
diplomatas dos Quadros Ordinário e Especial.
Art. 2º A promoção consiste na passagem do diplomata para a classe
imediatamente superior àquela a que pertence para o desempenho de funções com níveis
progressivos de responsabilidade no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º São princípios das promoções na Carreira de Diplomata:
I - a promoção da diversidade, da inclusão e da equidade, especialmente com vistas
à valorização de grupos sociais historicamente vulnerabilizados e sub-representados no âmbito
do Ministério das Relações Exteriores;
II - o estímulo ao desenvolvimento profissional contínuo e à capacitação técnica e
gerencial dos diplomatas, em consonância com as necessidades estratégicas da atuação
internacional brasileira;
III - o reconhecimento do mérito individual, da excelência no desempenho
funcional e da capacidade de trabalho colaborativo no âmbito das unidades administrativas e
dos postos no exterior;
IV - a maximização da geração de valor público, mediante a realização de atividades
de relevância estratégica, em alinhamento com os objetivos institucionais do Ministério das
Relações Exteriores; e
V - a observância aos princípios da administração pública, em especial a
impessoalidade, legalidade e publicidade no processo de promoção.
Art. 4º Verificada a existência de vaga, as promoções serão efetivadas na segunda
quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no art. 37 e no
art. 54 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 2º As vagas para promoção serão preenchidas no semestre em que surgirem.
§ 3º Na hipótese de não haver diplomatas habilitados à promoção por
merecimento no semestre de surgimento da vaga, ela será preenchida no semestre seguinte.
Art. 5º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - lista de habilitados - relação dos diplomatas que atendem aos requisitos para
promoção;
II - lista pré-classificatória - relação dos diplomatas habilitados à promoção por
merecimento, organizada por classe e por ordem decrescente de pontuação funcional;
III - lista classificatória - relação dos diplomatas classificados para a promoção por
merecimento, organizada por classe da Carreira, a ser submetida à apreciação do Ministro de
Estado das Relações Exteriores ou do Presidente da República;
IV - pontuação funcional - sistema de atribuição de pontos aos diplomatas
habilitados à promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento;
V - pontos atribuídos - relação de pontos estabelecidos neste Regulamento
relativos ao tempo do candidato à promoção em postos no exterior e na Secretaria de Estado
das Relações Exteriores e relativos ao tempo no desempenho de funções de chefia e de
coordenação; e
VI - pontos qualificadores - relação de pontos relativos ao tempo do candidato à
promoção em áreas e atividades consideradas prioritárias ou estratégicas e relativos à
conclusão de ações de capacitação nas áreas indicadas.
Art. 6º O processo de promoção observará:
I - as ações afirmativas, nos termos do disposto no art. 21; e
II - a política de diversidade e inclusão do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 7º A promoção na Carreira de Diplomata obedecerá aos seguintes critérios:
I - por merecimento, a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe,
Conselheiro e Primeiro-Secretário; e
II - por antiguidade, a Segundo-Secretário.
§ 1º O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre não poderá
ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do número de Segundos-Secretários promovidos.
§ 2º O número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre não poderá
ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do número de Primeiros-Secretários promovidos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 8º Poderão ser promovidos, por merecimento, os diplomatas do Quadro
Ordinário que constarem da lista classificatória e satisfizerem os seguintes requisitos:
I - para promoção a Ministro de Primeira Classe:
a) no mínimo vinte anos de efetivo exercício, computados a partir do início do
exercício no cargo da classe inicial da Carreira, com o mínimo de dez anos de serviços prestados
no exterior; e
b) no mínimo três anos de exercício, como titular, de funções de chefia
correspondentes a Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva -
FCE de direção ou de direção de projetos de nível 13 ou superior, ou de funções equivalentes
em órgão da administração pública no País ou em posto no exterior;
II - para promoção a Ministro de Segunda Classe:
a) no mínimo quinze anos de efetivo exercício, computados a partir do início do
exercício no cargo da classe inicial da carreira, com o mínimo de sete anos e seis meses de
serviços prestados no exterior; e
b) aprovação no Curso de Altos Estudos - CAE, promovido pelo Instituto Rio Branco;
III - para promoção a Conselheiro:
a) no mínimo dez anos de efetivo exercício, computados a partir do início do
exercício no cargo da classe inicial da Carreira, com o mínimo de cinco anos de serviços
prestados no exterior; e
b) aprovação no Curso de Atualização em Política Externa - CAP, promovido pelo
Instituto Rio Branco; e
IV - para promoção a Primeiro-Secretário:
a) no mínimo dois anos de serviços prestados no exterior; e
b) aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD, promovido pelo
Instituto Rio Branco.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, alínea "b", do caput, são funções de chefia em
postos no exterior as de Chefe Comissionado de Missão Diplomática Permanente, Chefe de
Repartição Consular de Carreira, Chefe de Escritório, Ministro-Conselheiro e Cônsul-Geral
Adjunto.
§ 2º As funções de chefia a que se refere o inciso I, alínea "b", do caput, podem ter
sido exercidas pelo diplomata em qualquer classe ao longo da Carreira.
Art. 9º Será considerado como tempo de exercício em funções de chefia, para fins
de promoção, o período de licença-maternidade, nos termos da legislação, para a ocupante da
respectiva função, ainda que venha a ser exonerada do cargo em comissão ou dispensada da
função gratificada durante esse período.
Art. 10. São computados, para fins de apuração de tempo de serviço prestado no
exterior, os períodos que o diplomata cumpriu em:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas, com duração igual ou superior a um ano.
§ 1º Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de
serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo, em postos do grupo D, caso o
diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.
§ 2º Será computado como tempo de exercício no posto o prazo compreendido
entre a data de chegada do diplomata ao posto e a data de partida, excluídos desse cômputo os
períodos de trânsito e de afastamentos relativos a:
I - licença para tratar de interesses particulares;
II - licença por afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para tratar de doença em pessoa da família, por prazo superior a
sessenta dias, desde que a doença não tenha sido contraída em razão de serviço do servidor;
IV - licença extraordinária;
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício exija o afastamento;
VI - licença para desempenho de mandato classista; e
VII - licença para atividade política.
Fechar