DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
III -
para as
competências de resiliência
e adaptação,
apuráveis pela
diversificação nos perfis de postos no exterior em que atuou e pelo exercício profissional
em postos no exterior, ao longo da Carreira:
a) cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
serviço no exterior em postos das categorias "A" ou "B";
b) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
serviço no exterior em postos da categoria "C";
c) quinze pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
serviço no exterior em postos da categoria "D"; e
d) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
lotação na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Para fins de pontuação, será considerado o número total de dias de efetivo
exercício acumulado pelo diplomata no mesmo posto, cargo ou função, observado que:
I - é vedada a soma de períodos fracionados para atingir o marco mínimo de
trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos; e
II - são excluídos os períodos de afastamento que interrompam a contagem de
tempo de serviço.
§ 2º Não se inclui na vedação de que trata o inciso I do § 1º a ocupação
superveniente de cargo em comissão ou função de confiança em nível superior àquele que
o diplomata ocupa.
§ 3º Os pontos serão computados proporcionalmente a partir do cumprimento
dos primeiros trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, consideradas as
frações de tempo com duas casas decimais, e o somatório final será arredondado para o
número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Para fins de contagem dos pontos previstos nos incisos I e II do caput, será
considerado como tempo de efetivo exercício o período de licença-maternidade, desde que a
diplomata esteja no exercício da função no momento do afastamento, ainda que tenha sido
exonerada do cargo em comissão ou dispensada de função gratificada durante esse período.
§ 5º Para fins de contagem dos pontos previstos no inciso III do caput,
será:
I - considerada a classificação do posto vigente na data da remoção do
diplomata; e
II - apurado o tempo de serviço prestado no exterior em missões permanentes
ou em missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a trezentos e
sessenta e cinco dias.
Art. 29. Para a promoção a Conselheiro ou a Primeiro-Secretário, os pontos
atribuídos para a pré-classificação serão distribuídos por competências esperadas do
diplomata, da seguinte forma:
I - para as competências de liderança, gestão e aptidão técnica, apuráveis pelo
tempo em cargo ou função de gestão ou coordenação de processos de trabalho finalísticos
ou de processos de trabalho de gestão administrativa no País, ao longo da Carreira:
a) cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
exercício de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de Estado
das Relações Exteriores, em órgão da administração pública ou em posto no exterior;
b) três pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
exercício de CCE ou de FCE de nível 10 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de
Estado das Relações Exteriores; e
c) dois pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
exercício de CCE ou de FCE de nível 7 ou superior, ou equivalentes, na Secretaria de
Estado das Relações Exteriores; e
II
- para
as competências
de
resiliência e
adaptação, apuráveis
pela
diversificação nos perfis de postos no exterior em que atuou e pelo exercício profissional
em postos no exterior, ao longo da Carreira:
a) cinco pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
serviço no exterior em postos das categorias "A" ou "B";
b) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
serviço no exterior em postos da categoria "C";
c) quinze pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
serviço no exterior em postos da categoria "D"; e
d) dez pontos por cada trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos de
lotação na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Para fins de pontuação, será considerado o número total de dias de efetivo
exercício acumulado pelo diplomata no mesmo posto, cargo ou função, observado que:
I - é vedada a soma de períodos fracionados para atingir o marco mínimo de
trezentos e sessenta e cinco dias consecutivos; e
II - são excluídos os períodos de afastamento que interrompam a contagem de
tempo de serviço.
§ 2º Os pontos serão computados proporcionalmente a partir do cumprimento
dos primeiros trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício, consideradas as
frações de tempo com duas casas decimais, e o somatório final será arredondado para o
número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Para fins de pontuação prevista no inciso I do caput, será considerado como
tempo de efetivo exercício o período de licença-maternidade, desde que a diplomata esteja
no exercício da função no momento do afastamento, ainda que tenha sido exonerada do
cargo em comissão ou dispensada de função gratificada durante esse período.
§ 4º Para fins de contagem dos pontos previstos no inciso II do caput, será:
I - considerada a classificação do posto vigente na data da remoção do
diplomata;
II - apurado o tempo de serviço prestado no exterior em missões permanentes
ou em missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a trezentos e
sessenta e cinco dias.
Seção V
Dos pontos qualificadores
Art. 30. A atribuição dos pontos qualificadores observará os seguintes critérios:
I - o desempenho, durante o período na classe, de ações e atividades de
natureza estratégica, em alinhamento com o Plano Plurianual vigente, as metas
institucionais do Ministério e as prioridades da política externa brasileira, tais como:
a) o exercício em áreas geográficas, postos específicos ou unidades de lotação
definidas como prioritárias; e
b) o desempenho de funções de liderança ou de apoio à coordenação de
eventos ou negociações internacionais de alta relevância, complexidade ou impacto
econômico, político ou social; e
II - a participação, durante o período na classe, em ações de capacitação,
apurável pelo desempenho e pela conclusão de cursos e formações em áreas técnicas ou
temáticas
diretamente
relacionadas
às
prioridades
institucionais,
excetuadas
as
capacitações em idiomas.
§ 1º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores detalhará os critérios
de que trata o caput, inclusive com a indicação dos pontos a serem atribuídos a cada um
deles, conforme os tipos de ação e atividades de natureza estratégica, os lugares de
exercício definidos como prioritários, as funções e as ações de capacitação.
§ 2º A pontuação decorrente da aplicação dos critérios previstos no caput
somente será atribuída ao candidato durante o período de vigência do ato de que trata
o § 1º, e deixará de ser atribuída ao candidato após o término de sua vigência.
§ 3º O ato de que trata o § 1º terá vigência mínima de um ano.
Seção VI
Da Câmara de Avaliação
Art. 31. Publicada a lista pré-classificatória, o Departamento do Serviço Exterior a
submeterá à apreciação da Câmara de Avaliação e da Comissão de Promoções, juntamente
com os seguintes documentos e relatórios individuais dos candidatos nela constantes:
I - relatório de pontuação funcional, com o detalhamento dos pontos
conferidos ao candidato;
II - relatório correcional, emitido pela Corregedoria do Serviço Exterior,
referente ao período do candidato na classe;
III - relatório de avaliações de desempenho, referentes ao período na classe; e
IV - lista dos diplomatas, divididos por classe, que integram os grupos de
mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O relatório de avaliações de desempenho de que trata o
inciso III do caput abordará a contribuição do desempenho individual para os resultados
institucionais e o engajamento e o comprometimento do candidato com o trabalho
desempenhado, conforme as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, segundo o modelo adotado pela administração pública federal.
Art. 32. No processo de votação, os integrantes da Câmara de Avaliação
examinarão os relatórios individuais referidos no art. 31, caput, incisos I, II e III, e avaliarão
os candidatos constantes da lista pré-classificatória com base no grau de demonstração
das competências estratégicas, técnicas e comportamentais descritas na matriz de
competências de que trata o art. 33.
§ 1º A votação de que trata o caput ensejará a atribuição de:
I - vinte pontos ao diplomata mais votado; e
II - pontos percentuais a cada um dos demais diplomatas, calculados com base no
número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do candidato mais votado.
§ 2º O número máximo de candidatos que poderá ser votado por cada
integrante da Câmara de Avaliação, em cada classe da Carreira, corresponderá a duas
vezes o número de vagas para promoção.
§ 3º Aos integrantes da Câmara de Avaliação será facultado votar em candidatos
à promoção em sua própria classe e nas classes de hierarquia inferior e superior.
§ 4º Na hipótese de dois ou mais candidatos obterem o maior número de
votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, vinte pontos.
Art. 33. A matriz de competências será estabelecida em ato do Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
Seção VII
Da Comissão de Promoções
Art. 34. Compete à Comissão de Promoções atribuir nota individual, apurada
pelo número dos votos unitários dados por seus integrantes aos diplomatas constantes da
lista pré-classificatória.
Parágrafo único. O número máximo de candidatos que poderá ser votado por
cada um dos integrantes da Comissão de Promoções, em cada classe da Carreira,
corresponderá a duas vezes o número de vagas para promoção.
Art. 35. No processo de votação, os integrantes da Comissão de Promoções
examinarão os relatórios individuais referidos no art. 31, caput, incisos I, II e III, e avaliarão
os candidatos constantes da lista pré-classificatória com base no grau de demonstração
das competências estratégicas, técnicas e comportamentais descritas na matriz de
competências de que trata o art. 33, observados, em relação ao seu período na classe, os
seguintes critérios:
I - desempenho funcional, avaliado quanto à consistência e ao impacto
institucional das atividades exercidas;
II - produtividade e eficiência no cumprimento das atribuições inerentes à
classe e às funções desempenhadas;
III - presteza, diligência e responsabilidade no exercício das atividades; e
IV - atuação colaborativa e orientada à solução de problemas, com capacidade
de articulação intra e interinstitucional e contribuição para um ambiente de trabalho
construtivo e ético.
§ 1º Na votação da Comissão de Promoções, serão atribuídos:
I - trinta pontos ao diplomata mais votado; e
II - pontos percentuais a cada um dos demais diplomatas, calculados com base no
número de votos que tiver obtido em relação ao número de votos do candidato mais votado.
§ 2º Na eventualidade de dois ou mais candidatos obterem o maior número de
votos, a cada um serão atribuídos, igualmente, trinta pontos.
Art. 36. A Comissão de Promoções elaborará relato da reunião que contenha
os principais fatos, critérios e questões apresentados durante os trabalhos da Comissão de
Promoções, a ser publicado juntamente com a lista classificatória.
Parágrafo único. As discussões da Comissão de Promoções e os votos
individuais de seus integrantes terão natureza sigilosa.
Seção VIII
Da lista classificatória
Art. 37. Após a definição das notas finais de cada diplomata e considerada a
aplicação dos critérios de ação afirmativa mencionados no art. 21 e no art. 25, o
Departamento do Serviço Exterior organizará e publicará a lista classificatória, observados
os seguintes limites:
I - número de candidatos equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do
número de vagas para a promoção a Primeiro-Secretário;
II - número de candidatos equivalente a 200% (duzentos por cento) do número
de vagas, para a promoção a Conselheiro;
III - número de candidatos equivalente a 250% (duzentos e cinquenta por
cento) do número de vagas para a promoção a Ministro de Segunda Classe; e
IV - número de candidatos equivalente a 300% (trezentos por cento) do
número de vagas para a promoção a Ministro de Primeira Classe.
§ 1º A lista classificatória assegurará a representação de mulheres, de pessoas
pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, em proporção superior
à sua participação no total de diplomatas em cada classe, desde que atendidos aos
requisitos de que trata o Capítulo III.
§ 2º Aplica-se à lista classificatória o disposto no art. 25, § 2º e § 3º, quanto
aos limites de vagas.
Art. 38. Em caso de empate na nota individual final atribuída a dois ou mais
candidatos à promoção, terá preferência aquele que obtiver maior pontuação funcional.
Parágrafo único. Em caso de persistência do empate, será considerado,
sucessivamente:
I - o maior tempo de efetivo exercício na classe atual; e
II - o maior tempo de serviços prestados no exterior.
Art. 39. A publicação da lista classificatória conterá a divulgação separada e
individualizada das seguintes informações atribuídas a cada diplomata:
I - pontuação funcional;
II - nota obtida na Câmara de Avaliação;
III - nota obtida na Comissão de Promoções;
IV - nota individual final; e
V - posição relativa na lista classificatória.
Art. 40. Excepcionalmente, em razão de especial contribuição para a política
externa brasileira, o Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá determinar a
inclusão de diplomatas na lista classificatória, em qualquer classe, a cada processo de
promoção, desde que atendidos aos requisitos de que trata o Capítulo III.
Parágrafo único. Os diplomatas incluídos
na lista classificatória por
determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores não serão contabilizados para
o cálculo dos limites de vagas estabelecidos no art. 37.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL
Art. 41. Nas promoções no Quadro Especial, condicionadas à existência de vaga
e ao cumprimento das disposições do art. 55 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de
2006, os candidatos serão avaliados quanto ao grau de demonstração das competências
estratégicas, técnicas e comportamentais descritas na matriz de competências de que
trata o art. 33, considerados, em especial, o desempenho na função atualmente exercida
pelo diplomata, seu histórico profissional, as chefias que ocupou e os postos em que
serviu.
Art. 42. Somente poderão ser promovidos os diplomatas do Quadro Especial
que satisfizerem os requisitos específicos dispostos no art. 52 da Lei nº 11.440, de 29 de
dezembro de 2006.
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