DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.518, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação de sementes de camelina (Camelina sativa)
produzidas no Canadá.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de
abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA
nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.009347/2011-59, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de camelina (Camelina sativa) produzidas no Canadá.
Art. 2º O envio, composto de sementes de camelina, deve estar acompanhado de
Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do Canadá.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações
adicionais:
I - "O envio se encontra livre de Amaranthus albus, Amaranthus blitoides,
Amaranthus graecizans, Antennaria dioica, Cerastium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta
campestris, Cuscuta epithymum, Cuscuta europaea, Descurainia pinnata, Descurainia sophia,
Erysimum cheiranthoides, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica,
Pilosella
officinarum,
Sisymbrium
loeselii,
Sisymbrium
orientale,
Thlaspi
arvense,
Tripleurospermum inodorum e Viola arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial do
laboratório Nº ( ).", ou, "O campo foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e
encontrado livre de Amaranthus albus , Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans,
Antennaria dioica, Cerastium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris, Cuscuta
epithymum,
Cuscuta europaea,
Descurainia
pinnata,
Descurainia sophia,
Erysimum
cheiranthoides, Euphorbia helioscopia, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Pilosella
officinarum, Sisymbrium loeselii, Sisymbrium orientale, Thlaspi arvense, Tripleurospermum
inodorum e Viola arvensis."; e
II - "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Hyaloperonospora
camelinae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país,
bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser
arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Canadá será
notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de
camelina até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
C A R LO S G O U L A R T
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.523, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação
de grãos de milho (Zea mays) produzidos na República
da África do Sul.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de
abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA
nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.075756/2021-15, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de grãos
(Categoria 3) de milho (Zea mays) produzidos na República da África do Sul.
Art. 2º O envio, composto de grãos de milho, deve estar acompanhado de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF
da África do Sul, com a seguinte declaração adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae, Mussidia
nigrivenella, Sitophilus granarius, Trogoderma inclusum e Trogoderma variabile.".
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país,
bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser
arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul será
notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de grãos de milho até
a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 707, de 7 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, página 4, do dia 08 de dezembro de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.524, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Atualiza
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação de bulbos de alho (Allium sativum)
produzidos na República Popular da China.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao
Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março
de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta
no Processo nº 21000.009157/2006-74, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de
bulbos (Categoria 3) de alho (Allium sativum), produzidos na República Popular da China.
Art. 2º O envio, composto de bulbos de alho, deve estar acompanhado de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
- ONPF da República Popular da China.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte
declaração adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Delia antiqua.".
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso
no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem
ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido
ao exterior, e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República
Popular da China será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional
de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de bulbos
de alho até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.525, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de mudas in vitro de Caladium spp.
produzidas em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto
nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº
21000.033325/2025-13, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
mudas in vitro (Categoria 4) de Caladium spp. produzidas em qualquer origem.
Art. 2º O envio, composto de mudas in vitro de Caladium spp., deve estar
acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem declaração adicional.
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no
Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais
ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata
o caput devem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será
notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de mudas in vitro
de Caladium spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.525, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Atualiza
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação
de flores
de
corte
de Liatris
spp.
produzidas na República da Colômbia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto
nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº
21000.014407/2025-51, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de
flores de corte (Categoria 3) de Liatris spp. produzidas na República da Colômbia.
Art. 2º O envio, composto de flores de corte de Liatris spp., deve estar
acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF da Colômbia, sem declaração adicional.
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no
país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser
arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia será
notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de flores de corte
de Liatris spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.528, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Atualiza
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação
de mudas
de raiz
nua e
bacelos
(Categoria 4) de videira (Vitis vinífera), produzidas
na República Francesa.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 22 e o art. 49, do Anexo I, ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril
de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa
MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.008018/2002-08, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de
mudas de raiz nua e bacelos (Categoria 4) de videira (Vitis vinifera), produzidas na
República Francesa.
Art. 2º As mudas de raiz nua e bacelos de que trata o art. 1º deverão estar
livres de folhas e de material de solo (terra).
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