DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de julho de 2025, publicada no Diário
Oficial da União em 6/10/2025, Seção 1, pp. 56-57, no Parecer CNE/CES nº 448/2025, p. 56
, onde se lê: "Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada
pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro Universitário de Minas Gerais - UNIMG, por transformação da
Faculdade Cidade de Patos de Minas - FPM, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek de
Oliveira, nº 1.200, bairro Unidade JK, no município de Patos de Minas, no estado de Minas
Gerais, mantido pela Associação Educacional de Patos de Minas - AEPM, com sede no
mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017", leia-se: "Nos termos da
Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2,
de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário
de Minas Gerais - UNIMG, por transformação da Faculdade Cidade de Patos de Minas -
FPM, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.200, bairro Cidade Nova,
no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais, mantido pela Associação
Educacional de Patos de Minas - AEPM, com sede no mesmo município e estado,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de julho de 2025, publicada no Diário
Oficial da União em 10/11/2025, Seção 1, pp. 22-23, no Parecer CNE/CES nº 453/2025, p.
22, onde se lê: "Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Fa c u l d a d e s
de Manacapuru - FMC, a ser instalada na Rua Pedro Rattes, nº 326, Centro, no município
de Manacapuru, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de cinco anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da
oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES", leia-se: "Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades
de Manacapuru - FMC, a ser instalada na Rua Boulevard Pedro Rattes, nº 326, Centro, no
município de Manacapuru, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de cinco
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da
oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
S E R ES " .
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de agosto de 2025, publicada no
Diário Oficial da União em 25/11/2025, Seção 1, pp. 41-42, no Parecer CNE/CES nº
499/2025, p. 41, onde se lê: "Assunto: Credenciamento do Centro Universitário La Salle -
Unilasalle/Manaus, por transformação da Faculdade La Salle, com sede no município de
Manaus, no estado do Amazonas", leia-se: "Assunto: Credenciamento do Centro
Universitário La Salle de Manaus - Unilasalle/Manaus, por transformação da Faculdade La
Salle, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas", e onde se lê: "Voto do
Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela
Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento
do Centro Universitário La Salle - Unilasalle/Manaus, por transformação da Faculdade La
Salle, com sede na Avenida Dom Pedro I, nº 151, bairro Dom Pedro, no município de
Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017", leia-se: "Voto do
Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela
Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento
do Centro Universitário La Salle de Manaus - Unilasalle/Manaus, por transformação da
Faculdade La Salle, com sede na Avenida Dom Pedro I, nº 151, bairro Dom Pedro, no
município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de quatro
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017".
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de outubro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União em 25/11/2025, Seção 1, pp. 42-43, no Parecer CNE/CES nº
632/2025, p. 43, onde se lê: "Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade de Psicologia de Santa Inês - FPSI, a ser instalada na Rodovia BR-316, s/n, bairro
São Cristóvão, no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, mantida pelo IPTAN -
Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves S.A., com sede no
município de São João del Rei, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de
quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017",
leia-se: "Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Psicologia de Santa Inês
- FPSI, a ser instalada na Rodovia BR-316, s/n, bairro São Cristóvão, no município de Santa
Inês, no estado do Maranhão, mantida pelo IPTAN - Instituto de Ensino Superior Presidente
Tancredo de Almeida Neves S.A., com sede no município de São João del Rei, no estado de
Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de
Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES"
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, pp. 812 e 813)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202415759. Parecer: CNE/CES 638/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. -
Ribeirão Preto/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de Campinas, a ser
instalada no município de Campinas, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio de Campinas, a ser instalada na
Rua 24 de Maio, nº 731, bairro Vila Industrial, no município de Campinas, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito,
bacharelado; Enfermagem, bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
- SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000571/2025-04. Parecer: CNE/CES 656/2025. Relatora: Maria
Paula Dallari Bucci. Interessada: Vera Lúcia da Silva de Paiva - Brasília/DF. Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em
Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Vera Lúcia da Silva de Paiva, no curso superior de Pedagogia,
licenciatura, nos períodos de 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; e 2020.1,
ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em
Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000060/2025-84. Parecer:
CNE/CES 660/2025. Relatora:
Monica Sapucaia Machado. Interessada: Sociedade de Educação, Cultura e Tecnologia São
Fidélis Ltda. - Joinville/SC. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 745, de 20 de
dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 23 de dezembro de
2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade
Censupeg, com sede no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, contudo,
determinou a redução de cento e sessenta para sessenta vagas totais anuais. Voto da
Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria
nº 745, de 20 de dezembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de
Medicina, a ser ofertado pela Faculdade Censupeg, com sede na Rua do Príncipe, nº 796,
Centro, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, com sessenta vagas totais
anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927379. Parecer: CNE/CES 661/2025. Relator: Paulo Fossatti.
Interessado: Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa. - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância,
pleiteado pelo Centro Universitário Celso Lisboa - UCL, com sede no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na
modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Celso Lisboa - UCL,
com sede na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 797, bairro Sampaio, no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23000.035857/2024-21.
Parecer:
CNE/CES
664/2025.
Relator:
Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Unidade Educacional de Ensino, Pesquisa
e Extensão do Espírito Santo Unives Ltda. - Vitória/ES. Assunto: Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da
Portaria nº 244, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14
de abril de 2025, aplicou a penalidade de descredenciamento em face da Faculdade de
Ciências e Educação do Espírito Santo - UNIVES, com sede no município de Vitória, no
estado do Espírito Santo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 244, de 11 de abril de 2025, que aplicou a
penalidade de descredenciamento em face da Faculdade de Ciências e Educação do
Espírito Santo - UNIVES, com sede na Avenida Saturnino Rangel Mauro, nº 420, bairro
Jardim da Penha, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo. Voto, também, no
sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do
Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade
sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415873. Parecer: CNE/CES 665/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de
Janeiro/RJ. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de Guarulhos, a ser instalada no
município de Guarulhos, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente
ao credenciamento da Faculdade Estácio de Guarulhos, a ser instalada na Rua João
Romano, nº 313, bairro Vila Flórida, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº
1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem,
bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202416956. Parecer: CNE/CES 666/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessada: Kora Ensino Ltda. - Cariacica/ES. Assunto: Credenciamento da
Faculdade Ciências da Saúde Kora Fortaleza - FCSKF, a ser instalada no município de
Fortaleza, no estado do Ceará. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento
da Faculdade de Ciências da Saúde Kora Fortaleza - FCSKF, a ser instalada na Rua Professor
Francisco Gonçalves, nº 225, bairro Dionísio Torres, no município de Fortaleza, no estado
do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de
tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202216495. Parecer: CNE/CES 673/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues
Jr. Interessada: OPET Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. - Curitiba/PR.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 571, de 17 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de outubro de 2024, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro
Universitário Opet - UNIOPET, com sede no Município de Curitiba, no Estado do Paraná.
Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, por meio da
Portaria nº 571, de 17 de outubro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro
Universitário Opet - UNIOPET, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 902,
bairro Rebouças, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 15 de janeiro de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE OUTUBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, pp. 814 e 815)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201927810. Parecer: CNE/CES 618/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo.
Interessada: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Itajaí/SC. Assunto: Recredenciamento
e extensão de prerrogativas de autonomia para os campi fora de sede da Universidade do
Vale do Itajaí - Univali, com sede no município de Itajaí, no estado de Santa Catarina. Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade do Vale do Itajaí -
Univali, com sede na Rua Uruguai, nº 458, Centro, no município de Itajaí, no estado de
Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, voto favoravelmente à
concessão de prerrogativas de autonomia aos campi fora de sede já credenciados: Campus
Biguaçu, com sede na Rua João Coan, nº 400, Centro, no município de Biguaçu, no estado
de Santa Catarina; Campus Florianópolis, com sede na Rodovia SC 401, nº 5.025, bairro Saco
Grande, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina; Campus Kobrasol, com
sede na Rodovia BR 101, Km 207, s/n, bairro Kobrasol, no município de São José, no estado
de Santa Catarina; Campus Tijucas, com sede na Rua Paraná, nº 315, bairro Universitário, no
município de Tijucas, no estado de Santa Catarina; e Campus Balneário Camboriú, com sede
na Quinta Avenida, nº 1.100, bairro Municípios, no município de Balneário Camboriú, no
estado de Santa Catarina. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
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