DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900017
17
Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo: 23001.000108/2025-54. Parecer: CNE/CES 631/2025. Relator: Otavio
Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Instituto Audy Azevedo - Tianguá/CE. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 749, de 26 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 27 de dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso
superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Via Sapiens - FVS, com sede no Município
de Tianguá, no Estado do Ceará, contudo, determinou a redução de cento e vinte para
sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 749, de 26 de dezembro de 2024, que autorizou
o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade Via
Sapiens - FVS, com sede na Avenida Prefeito Jacques Nunes, nº 1.739, Centro, no
Município de Tianguá, no Estado do Ceará, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 15 de janeiro de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º,2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, pp. 814)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202219818. Parecer: CNE/CES 555/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes
Guedes. Interessado: Centro Educacional Montes Belos Ltda. - São Luís de Montes Belos/GO.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 391, de 18 de junho de 2025, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 23 de junho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Unibras
Montes Belos, com sede no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás. Voto
da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 391, de 18 de
junho de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior
de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Unibras Montes Belos, com sede
na Avenida Hermógenes Coelho, nº 340, bairro Setor Universitário, no município de São Luís
de Montes Belos, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202213542. Parecer: CNE/CES 556/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes
Guedes. Interessada: Associação Paranaense de Cultura - APC - Curitiba/PR. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que,
por meio da Portaria nº 748, de 26 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União
- DOU, em 27 de dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de
Medicina, pleiteado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, no Campus de
Toledo, no município de Toledo, no estado do Paraná, contudo, determinou a redução de
noventa para quarenta e uma vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 748, de 26 de dezembro de 2024, que
autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Pontifícia
Universidade Católica do Paraná - PUCPR, no Campus de Toledo, na Avenida da União, nº 500,
bairro Jardim Coopagro, no município de Toledo, no estado do Paraná, com quarenta e uma
vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de
publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no
Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria
Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão
efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da
Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho
Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-
br/cne).
Brasília, 15 de janeiro de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 15/12/2025, Seção 1, pp. 99)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.013824/2025-10.
Parecer: CNE/CES
503/2025. Relatora:
Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Associação Educacional Nove de Julho - São
Paulo/SP. Assunto:
Descredenciamento voluntário,
na modalidade
a distância, da
Faculdade Marechal Rondon - FMR, com sede no município de São Manuel, no estado de
São Paulo. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Marechal Rondon - FMR, com
sede na Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, nº 5.000, bairro Chácara Saltinho, no município
de São Manuel, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade
Nove de Julho - UNINOVE ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos superiores oferecidos na
modalidade a distância pela Faculdade Marechal Rondon - FMR. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202302911. Parecer: CNE/CES 540/2025. Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes. Interessada: NIMAB Educacional Ltda. - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 514, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - DOU, em 20 de setembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso
superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Ensino Superior Albert Sabin - ESAS,
com sede em Brasília, no Distrito Federal, contudo, determinou a redução de duzentas para
cem vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 514, de 19 de setembro de 2024, que autorizou
o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Ensino
Superior Albert Sabin - ESAS, com sede no Super Center Venâncio 2000-SCS, Quadra 8,
Bloco B, Lotes 50/60, s/n, em Brasília, no Distrito Federal, com cem vagas totais anuais.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 15 de janeiro de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Altera os artigos 1º e 7º da Portaria nº 7, de 13 de
janeiro de 2026, que dispõe sobre o processo de
certificação,
as
competências
das
Instituições
Certificadoras e do INEP, e os requisitos necessários
à obtenção de certificado de conclusão do Ensino
Médio e declaração parcial de proficiência com a
utilização dos resultados de desempenho obtidos no
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso de suas atribuições constantes do art. 22,
do Anexo I, do Decreto 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto
no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no art. 38, §1º, inciso II da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos termos da Portaria MEC nº 382, de 22 de
maio de 2025, e da Resolução CNE/CEB nº 03, de 8 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 7, de 13 de janeiro de 2026, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de
conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - Possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova
de cada edição do exame;
II - Atingir o padrão de desempenho básico igual ou superior a 450
(quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do
exame;
III - Atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação." (NR)
Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 7, de 13 de janeiro de 2026, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Portaria INEP nº 307, de 23 de maio de 2025;
II - a Portaria INEP nº 144, de 24 de maio de 2012; e
III - a Portaria INEP nº 179, de 28 de abril de 2014." (NR)
Art. 3º Ficam mantidos os demais dispositivos da Portaria nº 7, de 13 de
janeiro de 2026, publicada no DOU nº 9, Seção 1, páginas 40 e 41.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 213, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
legais e estatutárias, resolve:
Aplicar à empresa ESTRATÉGICA SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME, as
penalidades de: 1. Multa específica de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia
sobre o valor global do contrato, que corresponde a R$ 451.577,88 (quatrocentos e
cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos),
resultando no valor diário de R$ 316,10 (trezentos e dezesseis reais e dez centavos), pelo
atraso na apresentação ou atualização da Garantia de Execução Contratual, limitada ao
teto de 2% (dois por cento) do valor global, equivalente a R$ 9.031,56 (nove mil, trinta e
um reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do subitem 10.3.2.5 da Cláusula Décima
do Contrato nº 17/2022; 2. Multa de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao dia sobre o
valor mensal do contrato, que corresponde a R$ 37.631,49 (trinta e sete mil, seiscentos e
trinta e um reais e quarenta e nove centavos), resultando no valor diário de R$ 150,53
(cento e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), pelo período de infração apurado,
em razão da falha na apresentação e renovação dos uniformes, conforme subitem 10.5,
Tabela 2, item 6, Grau 2, nos termos da Tabela 1 do Contrato nº 17/2022; e 3. Suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Universidade
Federal de Pernambuco - UFPE, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Cláusula
Décima do Contrato nº 17/2022 e do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, como medida
complementar às sanções pecuniárias acima descritas, considerando a conduta da
contratada caracterizada pela reiteração das irregularidades, pela continuidade das
infrações ao longo de extenso período e pela inércia injustificada diante das notificações da
fiscalização e da oportunidade de defesa. Processo n.º 23076.091568/2024-55.
ALFREDO MACEDO GOMES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE TECNOLOGIA
ESCOLA DE QUÍMICA
PORTARIA Nº 377, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
O Diretor da Escola de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
Professor Papa Matar Ndiaye, nomeado pela Portaria nº 187 de 07 de janeiro de 2026,
publicada no DOU nº 07 de 12 de janeiro de 2026, no uso de suas atribuições,
resolve:
Art. 1º Tornar pública, em ordem de classificação, a relação com os nomes dos
candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de
pessoal - professores substitutos, referente ao Edital nº 1.025/2025 de 04 de novembro de
2025, código da vaga PSS-112, Setor/Área de Fenômenos de Transporte e Operações
Unitárias do Departamento de Engenharia Química da Escola de Química onde não houve
candidatos inscritos e aprovados para a reserva de vagas destinadas a pessoas com
deficiência, a pessoas negras (pretos ou pardos), a pessoas indígenas ou a pessoas
quilombolas, homologando seu resultado final:
1º Lugar - Felipe Souto da Silva
2º Lugar - Nathan de Oliveira Francisco
3º Lugar - Bernardo Bordallo Gregorio
4º Lugar - André da Silva Guimarães
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAPA MATAR NDIAYE
Fechar