DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900023
23
Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - assegurar a operação contínua dos sistemas de videomonitoramento,
inclusive com registro da entrada e saída de mercadorias, e comunicar imediatamente
qualquer falha ou interrupção ao titular da unidade responsável; e
XV - garantir a segregação física de mercadorias de alto valor em áreas com
controle de acesso restrito e vigilância reforçada, conforme critérios definidos em regulamento
específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O depositário de DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil deverá dispor de autonomia operacional suficiente para adotar, sob sua
responsabilidade, medidas preventivas e corretivas imediatas relacionadas à segurança
patrimonial e à integridade das mercadorias, desde que fundamentadas, registradas e
comunicadas à chefia imediata, sendo suas ações consideradas regulares, salvo comprovada
má-fé, fraude ou desvio de finalidade.
§ 3º O depositário de DMA sob responsabilidade da Copol será designado pelo
titular da referida Coordenador-Geral.
§ 4º O depositário de DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil poderá ser assessorado em suas atividades mediante a contratação de supervisor de
serviços, gerente de depósito ou profissionais similares, de acordo com a descrição de
atividades dos respectivos postos constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO,
vedada a transferência de responsabilidade em relação às atribuições previstas neste artigo.
§ 5º As atividades e serviços previstos neste artigo são auxiliares, instrumentais ou
acessórios, e poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência, para o
contratado, da responsabilidade para a prática de atos administrativos ou a tomada de
decisão." (NR)
"Art. 10-F. Incumbe ao titular da unidade administrativa da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil responsável pela supervisão do DMA ou ao Superintendente da
Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal e, no que couber, ao titular da unidade
administrativa que jurisdiciona o recinto alfandegado:
I - instaurar sindicância para apuração de ocorrência de dano ou de
desparecimento de mercadorias apreendidas, nos termos do art. 10-B;
II - promover a imediata destinação de bens perecíveis e de produtos tóxicos,
inflamáveis, explosivos ou outros produtos perigosos que coloquem em risco a integridade
física e a saúde das pessoas, o meio ambiente ou as instalações, nos termos do art. 15;
III - priorizar destinações ou remoções que resultem em maior desocupação de
áreas em menor tempo, a fim de evitar o esgotamento da capacidade física disponível para
guarda de mercadorias ou veículos;
IV - articular ou solicitar ao juízo competente que revogue a determinação judicial
de indisponibilidade de mercadoria apreendida efetuada com fundamento no art. 30 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e autorize sua destinação antecipada,
especialmente no caso dos produtos de que trata o art. 15 ou de mercadorias que ocupem
áreas significativas do recinto armazenador;
V - priorizar a alocação de recursos humanos e logísticos necessários para a
formalização do procedimento administrativo fiscal relativo a mercadorias retidas sob guarda
preliminar que permaneçam armazenadas no recinto armazenador há mais de noventa dias;
VI - autorizar a destruição de amostras de que trata o art. 86, depois de
transcorridos noventa dias da representação fiscal para fins penais, para as quais não haja
determinação judicial ou requerimento do Ministério Público para entrega à polícia judiciária
ou para transferência ao depósito do Poder Judiciário; e
VII - adotar medidas de planejamento e prevenção de riscos no recinto
armazenador, conforme o caso, voltadas à proteção da integridade física e da saúde dos
agentes que nele atuam e à preservação das edificações, instalações, equipamentos, bens e do
meio ambiente, tais como:
a) prover equipamentos, materiais e outros insumos para operação no recinto
armazenador, com observância das normas de saúde, segurança e higiene;
b) manter, adequar e reparar edificações, instalações ou equipamentos no recinto
armazenador, inclusive para viabilizar a adequada armazenagem de produtos tóxicos,
inflamáveis, explosivos ou outros produtos perigosos que coloquem em risco a integridade
física e a saúde de pessoas, o meio ambiente ou as instalações, em observância às
recomendações técnicas para armazenamento de produtos conforme a sua natureza e os
riscos associados; e
c) evitar a submissão de servidores a circunstâncias ou condições insalubres ou
perigosas ou, quando não for possível evitá-la, planejar e implantar, de forma permanente,
medidas de mitigação de exposição a riscos e a agentes nocivos à saúde e de proteção contra
seus efeitos em relação às atividades executadas no recinto armazenador e a seu ambiente
laborativo.
Parágrafo único. No caso de DMA do tipo terceirizado, a atribuição prevista no
inciso VII do caput poderá ser delegada à empresa contratada para prestação dos serviços de
guarda e armazenagem de mercadorias apreendidas, desde que não envolva serviços
executados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra." (NR)
"Art. 10-G. O inventário de mercadorias apreendidas será conduzido por comissão
de inventário composta por, no mínimo, três membros:
I - escolhidos dentre servidores ou empregados públicos em exercício na Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, sendo um deles o presidente; e
II - designados por portaria expedida pelo Superintendente da Receita Federal do
Brasil da respectiva região fiscal.
§ 1º O servidor ou empregado público que exerça atividades no DMA a ser
inventariado não poderá ser designado presidente da respectiva comissão de inventário.
§ 2º O Coordenador-Geral de Programação e Logística estabelecerá critérios,
condições e procedimentos para a realização de inventários periódicos.
§ 3º O inventário em DMA do tipo terceirizado será regulado conforme previsto no
respectivo contrato de terceirização." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o TGE poderá ser
lavrado por membro da comissão de destinação sustentável logo após o procedimento de
destruição ou inutilização, com base nas informações constantes da ata a que se refere o art.
85, § 5º." (NR)
"Art. 13. A destinação de mercadorias apreendidas tem por objetivo agilizar o fluxo
de saída dessas mercadorias e abreviar o tempo de sua permanência em recintos
armazenadores, de forma a:
I - disponibilizar espaço para novas apreensões;
II - diminuir os custos com controle, guarda e armazenagem das mercadorias;
III - evitar a obsolescência, a deterioração e a depreciação das mercadorias; e
IV - assegurar a destinação ambientalmente adequada das mercadorias, com
observância dos princípios da sustentabilidade, da responsabilidade socioambiental e da
redução de impactos ambientais, em conformidade com a legislação vigente." (NR)
"Art. 14. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Na destruição ou na inutilização, de que tratam os incisos III e IV do caput,
deverão ser adotados, sempre que possível, métodos que promovam a descaracterização ou a
transformação dos produtos de forma a possibilitar a geração de resíduos reutilizáveis ou
recicláveis, em conformidade com os princípios da sustentabilidade e as diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS." (NR)
"Art. 15. ....................................................................................................................
§ 1º A destinação das mercadorias de que trata o caput poderá ocorrer:
I - imediatamente após a formalização do procedimento fiscal de apreensão ou de
abandono, caso a observância dos prazos legais para a declaração de revelia ou para a decisão
administrativa de primeira instância possa comprometer a utilização ou o consumo para o qual
se destinam, em razão de perecimento, obsolescência ou deterioração; e
II - imediatamente após sua apreensão, ainda que em momento anterior à
formalização do respectivo procedimento fiscal, desde que as mercadorias estejam
previamente relacionadas em documento que contenha sua descrição, quantidade, valor e
classificação fiscal, nas seguintes situações:
a) mercadorias que representem grave risco à integridade física ou à saúde de
pessoas ou que possam causar danos ao meio ambiente ou às instalações do recinto
armazenador;
b) bens na iminência de expiração de validade ou de inutilização em prazo anterior
ao necessário para a formalização do procedimento fiscal; e
c) cigarros e outros derivados de tabaco.
§ 2º O documento a que se refere o inciso II do § 1º deverá integrar o processo
administrativo em que for formalizado o auto de infração ou o edital de abandono, conforme o
caso, servindo como comprovação da guarda fiscal, do abandono ou da apreensão, sem prejuízo
do registro das mercadorias no CTMA, na conta 130, para fins de destinação imediata." (NR)
"Art. 43-A. ................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º No caso de o lote não receber lance durante a disputa final, o sistema
promoverá o desempate a partir da avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes,
declarando vencedor o licitante que tiver arrematado, pago e retirado o maior número de lotes
nos leilões eletrônicos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Caso persista o empate após a aplicação do critério de que trata o § 3º, o
agente de contratação promoverá o desempate conforme os critérios previstos no art. 60,
caput, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, os licitantes poderão encaminhar ao agente de
contratação, na forma prevista no edital, elementos para subsidiar a aplicação dos referidos
critérios de desempate.
§ 6º Caso o agente de contratação conclua pela incompatibilidade da aplicação, ao
caso concreto, dos critérios de desempate previstos no art. 60, caput, incisos III e IV, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser juntada a justificativa aos autos do processo de
licitação." (NR)
"Art. 46. ....................................................................................................................
Parágrafo único. A GL consiste no documento regularizador da situação fiscal das
mercadorias arrematadas, e nela deverão constar suas características essenciais e, se aplicável,
a discriminação da marca, modelo e outros elementos que as identifiquem." (NR)
"Art. 54. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º O arrematante deverá apresentar à comissão de destinação sustentável, antes
do início dos procedimentos de destruição ou inutilização, o Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos - PGRS, aprovado pela autoridade municipal competente, ou a licença
ambiental de operação.
§ 6º Os procedimentos de destruição ou inutilização deverão ocorrer no local em
que a mercadoria se encontra depositada, salvo se, mediante justificativa da comissão de
destinação sustentável e desde que autorizado pelo agente de contratação, o procedimento
não possa ocorrer no referido local em razão da natureza da mercadoria ou de seu resíduo, ou
de outro motivo fundamentado.
§ 7º A comissão de destinação sustentável realizará o acompanhamento dos
procedimentos de destruição ou inutilização, sem prejuízo do disposto no art. 82, § 1º,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - a comissão de destinação sustentável, mediante justificativa aprovada pelo
respectivo Delegado da Receita Federal do Brasil ou Superintendente da Receita Federal do
Brasil, poderá aceitar a apresentação de Certificado de Destinação Final de Resíduos - CDF ou
documento equivalente emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final
de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor ou empregado público em
exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual deverá atestar o certificado
emitido; ou
....................................................................................................................................
§ 8º A comissão de destinação sustentável registrará em ata os procedimentos
adotados, a quantidade da mercadoria destruída ou inutilizada, o local e a hora da destruição
ou inutilização e a quantidade de resíduo gerado.
§ 9º Como condição para a entrega dos resíduos, em qualquer hipótese, deverá ser
atestada, pela comissão de destinação sustentável, a destruição ou inutilização das
mercadorias constantes do respectivo lote.
....................................................................................................................................
§ 11. .........................................................................................................................
I - portaria de designação da comissão de destinação sustentável;
II - ata, relatórios e deliberações da comissão de destinação sustentável;
....................................................................................................................................
§ 13. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - por sua quantidade ou qualidade não revelem interesse comercial para
reciclagem, conforme manifestação do agente de contratação ou da comissão de destinação
sustentável, aprovada pelo respectivo Delegado da Receita Federal do Brasil;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 67. ....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 68. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º O atendimento aos pedidos autorizados pelo Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil, pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo
Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística
terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou
por servidores por eles designados.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 70. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º A destruição ou a inutilização de marca reproduzida ou imitada poderá ser
realizada após a doação ou incorporação, desde que conste, de forma expressa no pedido de
destinação, a responsabilidade do beneficiário por promover a descaracterização do produto,
de forma a evitar associação indevida ou risco de confusão com marca alheia." (NR)
"Art. 70-A. Excepcionalmente, mercadorias apreendidas que, por previsão legal ou
regulamentar, estariam sujeitas à destinação mediante os procedimentos operacionais de
destruição ou inutilização previstos nesta Portaria poderão ser destinadas, em caráter
substitutivo, na forma de incorporação a órgãos da administração pública, com dispensa da
atuação da comissão de destinação sustentável e das demais exigências operacionais
vinculadas à destruição ou à inutilização, desde que a finalidade seja a descaracterização,
transformação, reutilização, reciclagem ou readequação funcional das mercadorias para uso
público, inclusive para:
I - pesquisa científica, inovação tecnológica, desenvolvimento experimental ou
ações educacionais; ou
II - promoção de iniciativas de sustentabilidade, de reaproveitamento de
componentes ou de apoio a programas públicos de inclusão digital, educação tecnológica,
automação, robótica educacional, assistência social ou atividades análogas.
§ 1º A destinação prevista neste artigo fica condicionada à expressa previsão, no
pedido de incorporação, dos seguintes compromissos por parte do beneficiário:
I - utilização exclusiva para os fins previstos neste artigo;
II - descaracterização, transformação, reutilização, reciclagem ou readequação
funcional das mercadorias antes de sua destinação final, de modo a impedir sua utilização
indevida ou posterior comercialização; e
III - responsabilidade quanto à:
a) adequada utilização ou consumo das mercadorias recebidas, nos termos do art. 14, § 2º;
b) observância das normas patrimoniais que lhe forem aplicáveis; e
c) destinação ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos decorrentes de sua
transformação ou uso.
§ 2º Esta modalidade de destinação não se aplica a:
I - agrotóxicos, seus componentes e produtos de controle ambiental;
II - cigarros e demais derivados de tabaco; e
III - bens cuja toxicidade, periculosidade ou risco ao meio ambiente ou à saúde
pública inviabilize, por sua natureza, qualquer forma de aproveitamento seguro, ainda que para
fins científicos, educacionais ou experimentais.
Fechar