DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 56, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.306169/2025-11, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica FRESIA LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.109.773/0001-25, referente
ao projeto de minigeração distribuída de energia elétrica da unidade constituída por fonte
solar fotovoltaica, totalizando 100 kW de potência instalada, conforme dados enviados pela
Distribuidora Neoenergia Pernambuco, vinculado ao Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição - CUSD nº 5060234, número da Unidade Consumidora (UC) 9101361288,
matriculado sob o CNO nº 90.017.61656/76, de titularidade do interessado, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.948, de 22 de maio de 2025
(Anexo 209), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério
de Minas e Energia - MME, com data prevista de conclusão em 12/06/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 57, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.306173/2025-80, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica FRESIA LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.109.773/0001-25, referente
ao projeto de minigeração distribuída de energia elétrica da unidade constituída por fonte
solar fotovoltaica, totalizando 100 kW de potência instalada, conforme dados enviados pela
Distribuidora Neoenergia Pernambuco, vinculado ao Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição - CUSD nº 5060235, número da Unidade Consumidora (UC) 9101356877,
matriculado sob o CNO nº 90.017.61656/76, de titularidade do interessado, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.948, de 22 de maio de 2025
(Anexo 210), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério
de Minas e Energia - MME, com data prevista de conclusão em 12/06/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 58, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.306179/2025-57, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica FRESIA LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.109.773/0001-25, referente ao
projeto de minigeração distribuída de energia elétrica da unidade constituída por fonte solar
fotovoltaica, totalizando 100 kW de potência instalada, conforme dados enviados pela
Distribuidora Neoenergia Pernambuco, vinculado ao Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição - CUSD nº 5060236, número da Unidade Consumidora (UC) 9101351837,
matriculado sob o CNO nº 90.017.61656/76, de titularidade do interessado, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.948, de 22 de maio de 2025 (Anexo
211), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia - MME, com data prevista de conclusão em 12/06/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 59, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº
372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.306298/2025-18, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica FRESIA LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.109.773/0001-25, referente
ao projeto de minigeração distribuída de energia elétrica da unidade constituída por fonte
solar fotovoltaica, totalizando 100 kW de potência instalada, conforme dados enviados pela
Distribuidora Neoenergia Pernambuco, vinculado ao Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição - CUSD nº 5060237, número da Unidade Consumidora (UC) 9101362780,
matriculado sob o CNO nº 90.017.61656/76, de titularidade do interessado, aprovado para
enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 2.948, de 22 de maio de 2025
(Anexo 212), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério
de Minas e Energia - MME, com prazo de execução até 12/06/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 44, DE 14 DE
JANEIRO DE 2026, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de janeiro de 2026,
Seção 1, Página 34:
Onde se lê: "Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos tributários retroativos a
22/11/2024".
Leia-se: "Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU".
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 253, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Exclui pessoa jurídica do REFIS
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em conjunto
com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez
constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e
no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
CONSTRUTORA INDUSTRIAL E COMERCIAL SAID LTDA, CNPJ nº 55.973.762/0001-66, ante
a inadimplência de parcelas, por três meses consecutivos ou seis meses alternados,
configurando-se a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, da Lei no 9.964,
de 10 de abril de 2000. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente
àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos
termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001, conforme despacho exarado no
processo administrativo 10840.720155/2026-75.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
Delegado
PORTARIA Nº 254, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Exclui pessoa jurídica do REFIS
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em conjunto
com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez
constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e
no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ALECRIM LTDA, CNPJ nº 53.500.849/0001-90, ante a
inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, de tributos e
contribuições abrangidos pelo Refis, com vencimento após 29 de fevereiro de 2000,
configurando-se a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, c.c. o art. 3º, VI,
ambos da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000. A exclusão produzirá efeitos a partir
do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o
excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001,
conforme despacho exarado no processo administrativo 10880.721177/2026-86.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
Delegado

                            

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