DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CJF Nº 36, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a data da sessão ordinária de fevereiro
de 2026 do Conselho da Justiça Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n.
407, de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000116-
14.2026.4.90.8000, resolve:
Art. 1º Fica convocada sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal para 10
de fevereiro de 2026, às 9 horas, nos termos dos arts. 44 e 54-F, ambos do Regimento
Interno do CJF.
Art. 2º A sessão de 10 de fevereiro de 2026 será realizada exclusivamente por
videoconferência, pela plataforma zoom.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO TST/CSJT/GP Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o valor atualizado do limite para
pagamento de diárias nacionais, conforme o inciso
XII do art. 18 da Lei n.º 15.321, de 31 de dezembro
de 2025.
O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de manter a uniformização dos procedimentos
orçamentários relativos ao pagamento de diárias;
considerando o disposto no inciso XII do art. 18 da Lei n.º 15.321, de 31 de
dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), que veda o pagamento de
diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em valor superior ao limite
estabelecido no inciso XIV do art. 17 da Lei n.º 13.242, de 30 de dezembro de 2015,
atualizado monetariamente pelo IPCA acumulado desde a entrada em vigor da referida lei;
e
considerando
o teor
do Processo
Administrativo
SEI n.º
6000848/2026-00,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido para o exercício de 2026 e enquanto vigorar o texto do
inciso XII do art. 18 da LDO 2026 o valor de R$ 1.153,37 (um mil, cento e cinquenta e três
reais e trinta e sete centavos) como limite para pagamento de diárias nacionais no âmbito
da Justiça do Trabalho, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º Deverão ser cumpridos os regramentos estabelecidos pela Resolução CSJT
n.º 124/2013 e pelo ATO N.º 66/GDGSET.GP, de 6 de abril de 2021, inclusive quanto à
obrigatoriedade de uso do sistema nacional.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
Min. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFBIO Nº 753, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a intervenção administrativa, de caráter
temporário e saneador, no âmbito do Conselho
Regional de Biologia da 10ª Região - CRBio-10.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº
6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e
regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica decretada intervenção no âmbito do Conselho Regional de Biologia da
10ª Região - CRBio-10, nos termos do art. 7º, § 2º, do Regimento do CFBio, de caráter
excepcional, temporário e saneador, com a finalidade de restabelecer a regularidade
administrativa, financeira, patrimonial, contratual, informacional e finalística do Regional,
recompor a governança institucional, prevenir riscos à continuidade do serviço público,
preservar o erário e assegurar o adequado funcionamento do sistema de fiscalização
profissional.
Parágrafo único. A intervenção constitui medida administrativa de tutela e
recomposição da normalidade institucional, destinada à prevenção de riscos, à preservação do
erário, à integridade dos procedimentos e à continuidade do serviço público.
Art. 2º A intervenção administrativa de que trata esta Resolução justifica-se pela
constatação de ilegalidades na aplicação de recursos públicos do CRBio-10 junto a instituições
privadas por intermédio da Corretora XP Investimentos, realizadas sem respaldo normativo
específico e com potencial comprometimento da liquidez institucional, em afronta ao art. 164,
§ 3º, da Constituição Federal, bem como pela ausência de esclarecimentos satisfatórios quanto
a eventuais perdas financeiras decorrentes de resgates antecipados, circunstâncias que
evidenciam risco concreto ao erário e a necessidade de atuação excepcional do Conselho
Federal para tutela do interesse público e recomposição da normalidade institucional.
Parágrafo único. Além do fundamento principal previsto no caput, a medida
interventiva ampara-se, de forma cumulativa, nos seguintes fatores secundários, apurados no
âmbito dos processos administrativos pertinentes:
I - descumprimento reiterado de determinações formais do Conselho Federal de
Biologia,
incluindo a
não apresentação
tempestiva de
informações, documentos e
esclarecimentos expressamente requisitados, mesmo após fixação de prazos e reiterações;
II - morosidade excessiva e disfunções procedimentais em processos finalísticos,
notadamente na análise de pedidos de habilitação profissional, com alegações consistentes de
prejuízo ao exercício regular da profissão e falhas recorrentes de comunicação institucional;
III - fragilidades estruturais na transparência ativa e na disponibilização de informações
institucionais, em desconformidade com a legislação de acesso à informação, diretrizes de
governança pública e padrões mínimos exigidos aos Conselhos de Fiscalização Profissional;
IV -
irregularidades na instrução
e no encaminhamento
de processos
orçamentários, contratuais e administrativos, incluindo impropriedades formais e materiais
que demandaram a adoção de medidas corretivas e advertências institucionais prévias;
V - reiterados atrasos e descumprimento de prazos e regras aplicáveis à prestação
de contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa de Incentivo ao Exercício da
Fiscalização - PIEF, com prejuízo à avaliação regular da execução financeira e ao adequado
controle dos recursos públicos transferidos;
VI - ocorrência de episódios com repercussão ética, institucional e reputacional,
atribuídos à atuação de dirigente regional, que extrapolaram o âmbito interno do Conselho
Regional e demandaram atuação corretiva direta do Conselho Federal para preservação da
imagem e da credibilidade do Sistema CFBio/CRBios;
VII - ineficácia das medidas ordinárias de supervisão, orientação e correção
institucional, previamente adotadas, para interromper o ciclo de irregularidades, omissões e
fragilidades de governança identificadas.
Art. 3º A intervenção vigorará pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado
da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
§ 1º A prorrogação do prazo poderá ocorrer a pedido fundamentado do(a)
Presidente(a) da Comissão Interventora, mediante apresentação de relatório circunstanciado, e
dependerá de aprovação expressa do Plenário do CFBio.
§ 2º A eventual prorrogação deverá ser limitada ao prazo estritamente necessário
para conclusão das apurações e adoção das providências necessárias ao restabelecimento da
normalidade administrativa do Regional.
Art. 4º Fica instituída e empossada a Comissão Interventora no âmbito do CRBio-
10, investida dos poderes elencados nesta Resolução, composta pelos seguintes membros:
I - Presidente: Santiago Valentim de Souza, CRBio nº 42048/02-D;
II - Tesoureiro: Maurício Mello Petrucio, CRBio nº 21711/09-D;
III - Secretário: Rogério Fonseca, CRBio nº 52138/06-D.
Parágrafo único. A composição da Comissão Interventora poderá ser alterada,
mediante motivo devidamente justificado, formalizada por Portaria específica expedida pela
Diretoria do CFBio.
Art. 5º Compete à Comissão Interventora praticar todos os atos de gestão
administrativa, financeira, patrimonial e institucional indispensáveis ao funcionamento regular
do CRBio-10 e ao saneamento das ilegalidades/irregularidades que ensejaram a intervenção,
bem como daquelas eventualmente constatadas no curso de seus trabalhos, inclusive:
I - exercer a direção superior administrativa e financeira do Regional durante o
período de intervenção;
II - assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, do atendimento aos
profissionais registrados e do regular exercício das atividades finalísticas do Conselho;
III - reorganizar, padronizar e corrigir fluxos administrativos, financeiros,
contratuais, documentais e finalísticos, com vistas à recomposição da normalidade
institucional;
IV - adotar medidas corretivas e preventivas destinadas à mitigação de riscos, à
proteção do erário e à observância dos princípios da legalidade, da eficiência, da publicidade e
da moralidade administrativa;
V - analisar, revisar, retificar e, quando juridicamente cabível, convalidar atos
praticados pela gestão do CRBio-10, desde que não eivados de ilegalidade ou vício insanável;
VI - anular ou tornar nulos atos praticados pela gestão do CRBio-10, quando
eivados de ilegalidade ou vício insanável;
VII - deliberar e decidir sobre matérias de gestão ordinária e extraordinária
relacionadas ao objeto da intervenção, inclusive aquelas necessárias ao saneamento
administrativo e institucional;
VIII - praticar atos de representação administrativa e institucional do CRBio-10, no
estrito limite necessário à execução desta Resolução;
IX - prestar contas de seus atos ao Conselho Federal de Biologia, na forma e nos
prazos definidos nesta Resolução.
Art. 6º No exercício de suas atribuições, poderá a Comissão Interventora, dentre
outros atos necessários:
I - representar ativa e passivamente o CRBio-10, judicial e extrajudicialmente;
II - administrar, movimentar, abrir e encerrar contas bancárias, bem como assinar,
requisitar e endossar cheques, efetuar depósitos, saques e transferências de valores;
III - autorizar despesas e ordenar pagamentos necessários ao funcionamento do
Conselho e ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e contratuais;
IV - celebrar, aditar, rescindir e fiscalizar contratos, convênios e instrumentos
congêneres;
V - admitir, demitir e exonerar empregados, bem como nomear e destituir
assessores, observada a legislação trabalhista e os limites orçamentários;
VI - constituir, reorganizar ou extinguir Comissões e Grupos de Trabalho
necessários ao cumprimento dos objetivos da intervenção, bem como assinar documentos,
portarias e os diversos atos de gestão;
VII - assinar orçamentos, balancetes, relatórios financeiros, prestações de contas e
demais demonstrativos contábeis;
VIII - requisitar documentos, informações e acesso a sistemas, arquivos físicos e
digitais indispensáveis à instrução dos trabalhos interventivos.
Art. 7º A prática de atos de caráter estrutural ou de efeitos irreversíveis, tais como
alienação de bens relevantes, extinção definitiva de unidades administrativas ou alterações
institucionais permanentes, dependerá de autorização prévia e expressa do Plenário do
CFBio.
Art. 8º O exercício dos poderes previstos nesta Resolução deverá observar os
princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, transparência e interesse público,
vedada a prática de atos estranhos às finalidades da intervenção.
Art. 9º A Comissão Interventora deverá assegurar a publicidade dos atos praticados
durante a intervenção, nos termos da legislação aplicável, observados os limites do sigilo legal,
da proteção de dados pessoais, da preservação de investigações em curso e da segurança
institucional do Conselho.
Parágrafo único. As informações cuja divulgação possa comprometer a apuração de
irregularidades ou ilegalidades, a proteção de dados pessoais, a segurança patrimonial ou a
defesa do interesse público deverão ser classificadas, tratadas e divulgadas de forma restrita,
nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Durante o período de intervenção, ficam suspensas as competências
regimentais e administrativas do Plenário e da Diretoria do CRBio-10, passando a Comissão
Interventora a responder por todos os atos necessários à administração, representação e
regular funcionamento do Conselho Regional.
Art. 11. A intervenção não implica, por si só, a nulidade automática de contratos,
convênios ou instrumentos congêneres regularmente firmados pelo CRBio-10, devendo a
Comissão Interventora avaliar a legalidade, a regularidade, a economicidade e a conveniência da
manutenção, revisão ou rescisão de cada ajuste, preservados os direitos de terceiros de boa-fé.
Art. 12. Os membros da Diretoria e do Plenário do CRBio-10 temporariamente
afastados, assim como assessores e empregados públicos, ficam obrigados a colaborar
integralmente com a Comissão Interventora, compreendendo-se, entre outros deveres:
I - a entrega de todos os documentos físicos e digitais relacionados à gestão
administrativa, financeira, contábil, contratual, patrimonial e finalística do CRBio-10;
II - o franqueamento de acesso integral a sistemas informatizados, plataformas
digitais, correios eletrônicos institucionais, ambientes de armazenamento em nuvem,
softwares de gestão, sistemas bancários e demais meios eletrônicos utilizados pelo Regional;
III - a entrega de senhas, chaves de acesso, tokens, certificados digitais, perfis de
administrador e credenciais necessárias ao pleno exercício das atribuições da Comissão
Interventora;
IV - a disponibilização de informações, esclarecimentos e histórico de decisões
relevantes à compreensão dos atos de gestão praticados;

                            

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