DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 76, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº
50500.169858/2024-19, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
01.945.637/0001-13, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº PAPI0106006, linha
ALTAMIRA/PA-TERESINA/PI, e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.560, de 18 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 195.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 8 de fevereiro de 2026.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 77, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº
50500.167455/2024-27, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº CERN0049001, linha
FORTALEZA/CE-MOSSORO/RN e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 886, de 2 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2024, Seção 1, página 154.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de janeiro de 2026.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 78, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da
Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº
50500.167418/2024-19, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MAPI0049017, linha
TIMBIRAS/MA-TERESINA/PI e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 828, de 2 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2024, Seção 1, página 140.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 30 de janeiro de 2026.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 79, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.001411/2026-57, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à VIAÇÃO
DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.001411/2026-57, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 80, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.001259/2026-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO
DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.001259/2026-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO SUPAS Nº 82, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
administrativo nº 50505.000443/2026-35, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
MARABÁ/PA-TERESINA/PI, prefixo nº PAPI0049036, e MARABÁ/PA-JOÃO PESSOA/ P B,
prefixo nº PAPB0049073, no trecho de MARABÁ/PA para TERESINA/PI.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
PORTARIA Nº 201, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do DNIT, e
CONSIDERANDO que em 17 de janeiro de 2025 foi declarada situação de
emergência em Obra de Arte Especial, ponte sobre o Rio Jequitinhonha, no km 661,72, sob
jurisdição desta Superintendência, em razão da identificação de risco concreto de colapso
estrutural, com potencial comprometimento da segurança dos usuários e da continuidade
do tráfego;
CONSIDERANDO que, à
época da referida decretação
de emergência,
encontrava-se vigente contrato ordinário nº 05 00517/2024, cujo objeto abrangia a
elaboração de estudos, projetos e a execução das obras de reabilitação da ponte, tendo a
Administração, de forma legítima e alinhada aos princípios da economicidade e da
eficiência, priorizado a tentativa de solução da situação crítica por meio do contrato
ordinário existente, evitando, inclusive, a duplicidade de objetos;
CONSIDERANDO que, no curso da execução do contrato ordinário nº 05
00517/2024,
foram
elaborados
e apresentados
estudos
hidrológicos,
geotécnicos,
diagnósticos estruturais e projetos de concepção, os quais demandaram tempo técnico
adequado para análise e validação pelos setores competentes;
CONSIDERANDO que somente após a conclusão dessas análises técnicas restou
evidenciado que a reabilitação da estrutura existente não se mostrava a solução mais
adequada, revelando-se tecnicamente recomendável a construção de uma nova ponte,
conclusão esta superveniente à decretação inicial da emergência;
CONSIDERANDO que o processo decisório relacionado à avaliação da nova
concepção estrutural, bem como às implicações técnicas, operacionais e administrativas
dessa solução, demandou lapso temporal relevante, circunstância que impactou o tempo
útil disponível para a execução da contratação emergencial;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021,
o prazo máximo de 1 (um) ano para as contratações emergenciais é contado da data da
ocorrência ou da decretação da emergência, e não da data da contratação da empresa,
razão pela qual a contratação emergencial formalizada posteriormente dispôs de prazo de
execução efetiva reduzido, sem que tal circunstância decorra de inércia administrativa ou
de desídia;
CONSIDERANDO que, não obstante a redução do prazo de execução, o risco
estrutural permaneceu atual e relevante, não tendo sido eliminado pelas medidas
adotadas, conforme demonstrado na Nota Técnica nº 3/2026, que aponta a persistência e
o agravamento do quadro estrutural;
CONSIDERANDO que a Declaração da Situação de Emergência, subscrita pela
autoridade técnica competente, foi emitida com base em laudos, monitoramento
estrutural contínuo e registros técnicos idôneos, nos termos do art. 155, inciso XXIII, do
Regimento Interno do DNIT;
CONSIDERANDO que a interrupção das ações emergenciais ou a omissão
administrativa, neste momento, potencializaria significativamente o risco à segurança
viária, à integridade da infraestrutura federal e ao interesse público primário;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado da Procuradoria Federal junto ao
DNIT, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que admitem a nova
caracterização de situação emergencial diante de fatos técnicos supervenientes, desde que
não configurada prorrogação contratual indevida;
resolve:
Art. 1º RATIFICAR, de forma expressa, motivada e consciente, a Declaração da
Situação de Emergência, reconhecendo a existência de nova situação fático-jurídica
emergencial, distinta daquela anteriormente declarada, caracterizada pela persistência do
risco estrutural e pela superveniência de fatos técnicos relevantes.
Art. 2º Esclarecer que a presente ratificação não configura prorrogação de
contrato emergencial anterior, nem burla ao prazo máximo previsto no art. 75, inciso VIII,
da Lei nº 14.133/2021, decorrendo de circunstâncias técnicas supervenientes e da
necessidade de proteção do interesse público e da segurança dos usuários.
Art. 3º Determinar o prosseguimento da instrução processual para adoção das
medidas administrativas cabíveis, inclusive quanto à eventual contratação direta, limitada
ao estritamente necessário à mitigação dos riscos identificados, com observância dos
princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e eficiência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO ALCÂNTARA DE SOUZA
Tribunal de Contas da União
PORTARIA-TCU Nº 7, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Fixa o montante máximo de recursos orçamentários
para
fazer
face,
no
exercício
de
2026,
aos
ressarcimentos das despesas regulamentadas pela
Portaria-TCU nº 235, de 30 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO , no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial as previstas no art. 28, incisos XXIII, XXXIV e XXXIX, do
Regimento Interno do TCU,
considerando o disposto no art. 2º da Portaria-TCU nº 235, de 30 de julho de 2015;
considerando a limitação orçamentária anual a que está sujeito o programa de
trabalho destinado ao atendimento das despesas com assistência à saúde de autoridades e
servidores do Quadro do Tribunal de Contas da União; e
considerando as informações constantes do processo nº TC-000.106/2026-7,
resolve:
Art. 1º É fixado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) o montante
máximo de recursos orçamentários para fazer face, no exercício de 2026, aos ressarcimentos
de despesas médicas não reembolsáveis, total ou parcialmente, pelo plano ou seguro saúde
contratado, bem como de despesas com a aquisição de medicamentos de uso contínuo não
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos Ministros, Ministros-Substitutos e Membros
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), ativos e inativos, seus
dependentes e pensionistas civis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
VITAL DO RÊGO
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