DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
b) pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em
território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Declaração da Organização das Nações Unidas
- ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
c) pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas,
com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
6.4 Em conformidade com o art. 5º da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, a aplicação da reserva de vagas às candidatas/os observará as seguintes disposições:
I. A reserva de vagas de que trata o subitem 6.1 deste Edital será aplicada sempre que o número de vagas oferecido no certame for igual ou superior a 2 (duas).
II. Não será permitido o fracionamento de vagas em mais de um certame, quando isso implicar prejuízo à reserva de vagas prevista na Lei nº 15.142, de 3 de junho de
2025.
III. Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será:
a) aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos);
b) diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos).
IV. Nos concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 2 (duas), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos
previstos no art. 2º Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatas/os pretas/os e pardas/os, indígenas e quilombolas.
V. Para os fins do inciso IV deste subitem, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do Concurso Público, deverão ser observadas a reserva de vagas e a nomeação
das pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e PcD aprovadas, nos termos da referida Lei.
6.5 Em atendimento aos subitens 6.1, 6.2 e 6.4 deste Edital, e em conformidade com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e o Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025,
independentemente da área de atuação, deverão ser seguidos os dispositivos abaixo:
6.5.1 Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as
pessoas indígenas.
6.5.2 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas
quilombolas.
6.5.3 Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas
para as pessoas negras e, por último, para a ampla concorrência.
6.5.4 Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem serão
revertidas para pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no subitem 6.1 deste Edital.
6.6 Em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, as pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas (PPIQ) que optarem
pela reserva de vagas participarão concomitantemente da concorrência às vagas destinadas à ampla concorrência e àquelas reservadas à respectiva categoria de cotas.
6.6.1 As/Os candidatas/os inscritas/os na condição de cotistas PPIQ terão seus nomes incluídos simultaneamente na lista de ampla concorrência e na lista específica da categoria
de cotas a que pertençam, observando-se, em ambas, a ordem de classificação obtida.
6.6.2 Na hipótese de a/o candidata/o ser eliminada/o ou deixar de se manter classificada/o na lista de ampla concorrência, passando a figurar exclusivamente na lista da
respectiva categoria de cota, não será permitida a sua reinclusão na lista de ampla concorrência em razão de eventual pontuação posterior obtida na lista de cotas.
6.7 Para concorrer às vagas reservadas, a/o candidata/o deverá se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou quilombola ao se inscrever neste Concurso Público, de acordo com
os critérios de raça, cor e etnia utilizados pelo IBGE.
6.7.1 A/O candidata/o que se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou quilombola indicará em sua inscrição, em campo específico, se pretende concorrer pelo sistema de reserva
de vagas.
6.7.2 Até o fim do período de inscrição deste Concurso Público será facultado ao candidato optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
6.7.3 A/O candidata/o PPIQ que não optar pelo disposto no subitem 6.7.1 deste Edital, não poderá concorrer para as vagas destinadas para candidatas/os PPIQ.
6.8 A reserva de vagas às/aos candidatas/os PPIQ será condicionada, além da autodeclaração, à realização dos seguintes procedimentos complementares de verificação, conforme
o grupo a que pertençam:
I. Para candidatas/os pretas/os e pardas/os: será realizada verificação presencial e por imagem da autodeclaração, conduzida por banca de heteroidentificação, nos termos da
legislação e normativas vigentes;
II. Para candidatas/os indígenas e quilombolas: será exigida a comprovação documental complementar, conforme critérios e documentos de verificação previstos neste Edital.
6.9 As/Os candidatas/os PPIQ aprovadas/os em todas as etapas do Certame e que tenham optado por concorrer às vagas reservadas serão convocadas/os para os procedimentos
de verificação previstos no subitem 6.8 deste Edital, no período estabelecido no cronograma constante do ANEXO III deste Edital.
Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras.
6.10 As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e,
satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste Edital, deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
6.10.1 A convocação indicará os documentos, local, data e horário de realização do procedimento.
6.10.2 A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir neste Concurso Público pela ampla concorrência, desde
que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
6.10.3 Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no subitem 6.10.2 deste Edital, a pessoa será eliminada do
certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
6.11 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior à homologação do resultado final.
6.12 O Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial.
6.13 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado por Comissão criada especificamente para esse fim.
6.13.1 A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração será constituída por pessoas:
a) de reputação ilibada;
b) residentes no Brasil;
c) que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com base em conteúdo disponibilizado
pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e
d) preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
6.13.2 A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por 5 (cinco) integrantes, sendo obrigatória a designação de suplentes em igual
número.
6.13.3 As pessoas suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos das pessoas titulares.
6.13.4 A composição da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre
que possível, à origem regional.
6.14 As pessoas que compõem a Comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas
candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
6.14.1 Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de confirmação complementar à autodeclaração, podendo ser disponibilizados aos órgãos
de controle interno e externo, se requeridos.
6.14.2 Os currículos das pessoas que integram a Comissão de confirmação complementar à autodeclaração serão publicados no endereço eletrônico da COMP EC / I FA L
(http://concurso.ifal.edu.br).
6.15 A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa neste
certame.
6.15.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
6.15.2 Não serão considerados, para os fins deste subitem, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes
a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
6.15.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
6.16 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão
da Comissão.
6.16.1 A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do subitem 6.16, poderá
prosseguir no Concurso Público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
6.16.2 Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no subitem 6.16.1 deste Edital, a pessoa será eliminada
deste certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
6.16.3 A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa.
6.17 A Comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
6.17.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa
candidata.
6.17.2 Cada integrante da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio.
6.17.3 É vedado à Comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
6.17.4 Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração.
6.17.5 As deliberações da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
6.18 O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.18.1 O parecer a que se refere este subitem poderá ser disponibilizado à pessoa candidata, nos termos do Edital.
6.18.2 O parecer da Comissão deverá conter, obrigatoriamente, os elementos mínimos previstos na Instrução Normativa vigente, observando-se, para tanto, o modelo
estabelecido no Anexo da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
6.19 O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação
referente à sua própria avaliação, nos termos deste Edital.
6.20 O resultado provisório do
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado
no endereço eletrônico da COMPEC/IFAL
(http://concurso.ifal.edu.br), que deverá indicar:
a) os dados de identificação da pessoa candidata;
b) a conclusão do parecer da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração a respeito da confirmação da autodeclaração; e
c) as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
6.21 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
6.22 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos
competentes para as providências cabíveis.
6.23 Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório
e a ampla defesa:
a) caso este certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou
b) caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.24 As/Os candidatas/os que tiverem decisões negativas da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração poderão interpor recursos à COMPEC/IFAL, que serão
dirigidos à Comissão Recursal.
6.24.1 A Comissão recursal será composta por 3 (três) integrantes, que deverão ser diferentes das pessoas que compõem a Comissão de confirmação complementar à
autodeclaração.
6.24.2 Aplica-se à comissão recursal o disposto dos subitens 6.13, 6.14 e 6.15 deste Edital, ressalvado o disposto do subitem 6.13.2.
6.25 Das decisões negativas da Comissão de confirmação complementar à autodeclaração caberá recurso dirigido à Comissão recursal, nos termos deste Edital.

                            

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