DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 13
Brasília - DF, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 39
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 69
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 70
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 77
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 108
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 112
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 113
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 118
Ministério dos Transportes................................................................................................... 118
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 123
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 124
.................................. Esta edição é composta de 124 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.817, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe
sobre
a 
qualificação
das
Instituições
Comunitárias de Educação Superior e a celebração
de Termos de Parceria com o Poder Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 213 da Constituição
e na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a qualificação das Instituições Comunitárias
de Educação Superior e a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público, nos
termos do disposto na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 2º Para obter a qualificação como Instituição Comunitária de Educação
Superior, a entidade deverá atender aos requisitos estabelecidos e apresentar
requerimento ao Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 4º,
respectivamente, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Educação especificará o procedimento de
habilitação e de renovação da qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior.
Art. 4º As entidades deverão cumprir os requisitos que motivaram sua
qualificação durante todo o período em que permanecerem qualificadas como Instituições
Comunitárias de Educação Superior.
Art. 5º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo, determinar às entidades qualificadas
como Instituições Comunitárias de Educação Superior:
I - a apresentação de documentos;
II - a realização de auditorias; e
III - o cumprimento de diligências.
Parágrafo único. Será instaurado procedimento de supervisão, a qualquer
tempo, na hipótese em que for constatado o descumprimento das exigências estabelecidas
na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, ou a prática de irregularidade pela entidade
qualificada, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 6º Para o fomento da execução de atividades de interesse público de que
trata a Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, o Poder Público e as Instituições
Comunitárias de Educação Superior deverão firmar termo de parceria.
Seção I
Do chamamento público
Art. 7º A seleção das Instituições Comunitárias de Educação Superior para firmar
parceria será realizada pela administração pública por meio de chamamento público.
Art. 8º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou
da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do
processo de seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto;
VI - a minuta do instrumento de parceria; e
VII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas.
Art. 9º O termo de parceria que envolva recursos decorrentes de emendas
parlamentares às leis orçamentárias anuais será firmado sem chamamento público, desde
que, na proposta, o autor da emenda indique os beneficiários e a ordem de prioridade.
Art. 10. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento
público, ou considerá-lo inexigível, nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Seção II
Da celebração do termo de parceria
Art. 11. Para a celebração do termo de parceria, a Instituição Comunitária de
Educação Superior selecionada deverá apresentar plano de trabalho que contenha, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição do objeto da parceria, demonstrada a vinculação com a atividade
ou o projeto e as metas propostas;
II - a forma e o cronograma de execução das ações;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição de indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados
para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na
execução das ações, incluídos, quando aplicável, os encargos sociais e trabalhistas e a
discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; e
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.
Art. 12. A celebração do termo de parceria será precedida de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação, caso existentes e,
quando couber, nos respectivos níveis de governo.
Parágrafo único. O extrato do termo de parceria, conforme modelo do Anexo I,
deverá ser publicado pelo órgão ou pela entidade estatal parceira no Diário Oficial, no
prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Art. 13. A Instituição Comunitária de Educação Superior selecionada deverá
comprovar a não incorrência das vedações de que trata o art. 39 da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014.
Art. 14. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos federais
será realizado por meio da plataforma transferegov.br ou de outra plataforma que a substituir.
Seção III
Da prestação de contas
Art. 15. A Instituição Comunitária de Educação Superior comprovará a correta
aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo único. A prestação de contas será realizada anualmente e ao final do
prazo estabelecido no termo de parceria, e deverá ser instruída, no mínimo, com os
seguintes documentos:
I - relatório anual de execução das atividades previstas no termo de parceria,
com a descrição detalhada sobre a execução de seu objeto e o comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
II - relatório de execução física e financeira, conforme modelo a ser definido em
regulamento, acompanhado do respectivo extrato, conforme modelo do Anexo II; e
III - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.
Art. 16. Os resultados alcançados com a execução do termo de parceria serão
analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão ou a
entidade parceira e a Instituição Comunitária de Educação Superior.
Parágrafo único. A comissão encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação realizada, o qual subsidiará a decisão do órgão ou da entidade
parceira sobre a prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 17. A administração pública e as Instituições Comunitárias de Educação
Superior selecionadas deverão dar publicidade e promoverão a transparência das
informações referentes à seleção e à execução das parcerias, na forma de ato da
autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela parceria.
Art. 18. As Instituições Comunitárias de Educação Superior deverão garantir a
publicação dos valores recebidos e aplicados provenientes de emendas parlamentares, por
meio da divulgação em sítio eletrônico, e poderão utilizar, na hipótese de verba federal,
planilha extraída da plataforma do transferegov.br.
Parágrafo único. As Instituições Comunitárias de Educação Superior informarão
ao órgão transferidor de recursos o endereço de seu sítio eletrônico para acesso às
informações de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As entidades já qualificadas pelo Ministério da Educação como
Instituições Comunitárias de Educação Superior deverão solicitar a renovação da sua
qualificação no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto,
conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando conveniente,
poderão se utilizar dos termos do disposto neste Decreto para formalizar parcerias com
Instituições Comunitárias de Educação Superior.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Cilair Rodrigues de Abreu
ANEXO I
EXTRATO DE TERMO DE PARCERIA
Nome do Órgão Público: ...................................................................................................
Custo do projeto: ...............................................................................................................
Local de realização do projeto: .........................................................................................
Data de assinatura do TP: ......./......./.......
Início do projeto: ......./......./.......
Término: ......./......./.......
Objeto do termo de parceria: .........................................................................................
Nome da Parceira: ............................................................................................................
Endereço: ...........................................................................................................................
Cidade: .................................................... UF: ............ CEP: .............................................
Tel.: .................................. E-mail:......................................................................................
Nome do responsável pelo projeto: ................................................................................
Cargo/Função: .....................................................................................................................

                            

Fechar