DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo
de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota
de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai
de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com
o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão,
e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 141, de 19 de janeiro
2021, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7345/7770 ou pelo endereço eletrônico lapisrev@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de lápis, comumente classificadas no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações
de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECO M ) .
1.1. Dos antecedentes
2. Em 24 de novembro de 1995, as empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra apresentaram petição de início de
investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, normalmente classificadas no subitem 9609.10.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) no 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX nº 22, de 2 de abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro e
8 de abril de 1996, respectivamente.
3. Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF no 10, de 1º de julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5%,
correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China pelo período
de seis meses.
4. Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo
sob a forma de alíquota ad valorem de 301,5%, nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor, e de 202,3%, nas importações brasileiras de lápis de grafite, ambas
originárias da China.
5. Em 6 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A., apresentaram petição para início de revisão
com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular
SECEX nº 8, de 9 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão.
6. O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução nº 6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 12 de fevereiro
de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de
madeira com mina de cor e de grafite oriundos da China, ajustando o percentual da alíquota ad valorem do direito antidumping relativo aos lápis com mina de grafite para 201,4%
e mantendo a alíquota ad valorem do direito antidumping atinente aos lápis com mina de cor em 202,3%.
7. Em 8 de novembro de 2007, a empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação
do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX nº 6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada
no DOU de 12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52500-018490/2007-89.
8. O Conselho de Ministros da CAMEX, por meio da Resolução nº 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, e que entrou em vigor
no dia 12 de fevereiro de 2009, decidiu, com base no Parecer DECOM nº 2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira
com mina grafite e com mina de cor, excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para
maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e lápis para marcar textos, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas
ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.
9. Em 2 de setembro de 2013, a empresa A A.W. Faber-Castell S.A, protocolou petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras
de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014, deu início à revisão,
objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12.
10. A referida revisão foi encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de
2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações
brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias da China.
11. Em 30 de abril de 2019, a A.W.Faber-Castell S.A. (Faber-Castell) e a BIC Amazônia S.A. protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros
materiais, contendo mina de grafite ou de cor, quando originárias da China.
12. No dia 21 de janeiro de 2021, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia publicou, no DOU, a
Resolução nº 141, de 19 de janeiro de 2021, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lápis, originárias da
China.
13. Para fins de determinação final da referida investigação, apuraram-se os direitos antidumping com base nas margens de dumping, na forma de alíquotas específicas
fixas, em dólares estadunidenses por quilograma, que variam de US$ 0,36/kg a US$ 5,55/kg, montantes que embasaram a recomendação de aplicação da medida.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
14. Em 18 de setembro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX Nº 69, de 17 de setembro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência
do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de lápis, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China,
encerrar-se-ia no dia 21 de janeiro de 2026.
15. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2. Da petição
16. Em 31 de julho de 2025, a empresa A.W. FABER-CASTELL S.A., doravante também denominada Faber-Castell ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de lápis, comumente
classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.
17. Em 10 de outubro de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas em 28 de outubro de
2025, dentro do prazo de resposta prorrogado.
2.3. Das partes interessadas
18. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais do
produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros da origem sujeita à medida antidumping, os importadores brasileiros do produto sobre o qual incide a medida no período
de análise de continuação ou retomada do dumping e o governo da China.
19. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto sujeito ao direito antidumping que
exportaram o referido produto no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5).
20. Os importadores a seu turno também foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, sendo considerados partes
interessadas no presente processo aqueles que adquiriram, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping (P5), o produto sujeito ao direito antidumping
aplicado às importações oriundas da China.
21. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
22. O produto objeto da revisão são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas), ou outros materiais,
contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, doravante "lápis", exportados da China para o Brasil.
23. Os lápis de mina de grafite apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção
circular, triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas).
A mina de grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.
24. Os lápis de mina de cor apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular,
triangular, sextavada ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida)
apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.
25. Os lápis para carpintaria e/ou marcenaria, também incluídos no escopo da investigação, usualmente apresentam aparência distinta específica, com aproximadamente
176 mm de comprimento, de seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5 x 2 mm,
sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado em cores.
26. Cumpre destacar que, embora as dimensões acima sejam as mais usuais para a maioria dos lápis encontrados no mercado, é possível encontrar lápis de grafite ou
lápis colorido com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no comprimento ou na aparência, segundo informado pela peticionária. Tais variações, contudo, não alterariam
a característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em geral.
27. Desse modo, a despeito de o produto objeto da revisão se classificar em apenas um item da NCM, não se trata de um produto totalmente homogêneo, apresentando
algumas variações em razão do tipo de mina (grafite ou cor), da composição da parte externa (resina, madeira, material reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes
dimensões (diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular, triangular, sextavada ou outro formato).
28. Em relação às minas, a colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e
grafite, sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação (dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão internacional
utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H, H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e preto.

                            

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