DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
197. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante
a vigência definitiva do direito.
198. Nessa esteira, durante a vigência da medida antidumping, a indústria doméstica apresentou evolução positiva em alguns indicadores, embora haja sinais de
vulnerabilidade. As vendas internas cresceram 74,5% no acumulado, acompanhadas por aumento da receita líquida doméstica de 74,1%, impulsionadas pela expansão da demanda
nacional (119,2%). Contudo, a participação da indústria no mercado brasileiro caiu 4,4 p.p., indicando perda relativa de espaço frente à concorrência, mesmo com crescimento do
consumo.
199. Do ponto de vista produtivo, houve incremento de 12,3% no volume produzido e melhora de 26,0% na produtividade por empregado, apesar da redução de 9,4%
na força de trabalho total. A massa salarial total cresceu 6,6%, com maior recomposição na massa salarial da produção (+13,3%).
200. Nos custos, o CPV acumulou alta de 82,3%, superior ao crescimento das receitas, pressionando margens. O custo unitário subiu 8,9%, e a participação do custo
no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., confirmando tendência de elevação dos custos relativos. Como consequência, as margens bruta e operacional apresentaram
retrações acumuladas (bruta: [CONFIDENCIAL] p.p.; operacional: [CONFIDENCIAL] p.p.). Ainda com relação às margens de rentabilidade, ao observar a margem operacional (retirando
a influência do resultado financeiro e de outras despesas), verificou-se uma redução acumulada na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
201. Conclui-se, portanto, para fins de início da revisão, que há indícios de que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado, haja
vista a melhora do volume de vendas e dos resultados da indústria doméstica. No entanto, cabe ressalvar que tanto os indicadores de participação da indústria doméstica no
mercado nacional, como as margens bruta, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas apresentaram evolução
negativa.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
202. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
203. Durante o período de vigência da medida antidumping, as importações brasileiras do produto objeto da revisão apresentaram crescimento. As importações originárias
da China aumentaram 46,4% em volume e 70,6% em valor CIF de P1 a P5.
204. Em termos relativos ao volume de produção nacional, a participação das importações chinesas passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5,
evidenciando avanço. Ademais, observa-se que a participação da origem sob revisão no mercado brasileiro foi da ordem de [RESTRITO] % em P5. Isso demonstra a representatividade
das importações chinesas no mercado nacional. Nessa linha, também se notou que o percentual de participação das importações chinesas, em observância ao total importado,
representou o valor de [RESTRITO] % em P5. Dessa forma, destaca-se a representatividade da China no total importado pelo Brasil.
205. As importações de outras origens, no intervalo de P1 a P5, também cresceram, com expansão de 767,8% em volume e 379,1% em valor CIF no intervalo de P1
a P5. Além disso, a participação total das importações no mercado brasileiro aumentou 134,8% em volume e 140,2% em valor CIF nesse mesmo intervalo.
206. A análise dos preços médios das importações por tonelada revela que, apesar de oscilações, os preços unitários da origem investigada apresentaram variação positiva
de 16,5%, enquanto os preços das demais origens caíram 44,8%.
207. Diante desse cenário, é possível inferir que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica, considerando
o crescimento das importações.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
208. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
209. Tendo em vista as exportações chinesas terem sido realizadas em quantidades significativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço real
praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.
8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional
210. A fim de se comparar o preço de lápis importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do
preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
211. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
212. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor referente às despesas de internação, de acordo com o apresentado no item 5.2.1 deste documento; (ii) o valor unitário,
em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB e; (iii) o valor do Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301, de 2022, aplicando-se o percentual
de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação.
213. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas
por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
214. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e
compará-los com os preços da indústria doméstica.
215. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado
interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
216. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a China, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - com direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Imposto de Importação (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.AFRMM (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Despesas de internação (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Direito Antidumping vigente (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.CIF Internado (R$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
217. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, objeto do direito antidumping, esteve
subcotado de P1 até P5, ou seja, nesses períodos o produto originário da China apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica.
218. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - sem direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF Internado sem direito antidumping
(R$ atualizados/t) (a)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
219. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em
razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de
depressão e supressão de preços.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
220. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
221. Durante o período de análise, observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada aumentou 46,4%, passando de [RESTRITO] toneladas em
P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Em relação à produção nacional, a participação dessas importações também se elevou, de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5,
evidenciando crescimento tanto em termos absolutos quanto relativos.
222. No que tange aos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que as vendas internas cresceram 74,5% entre P1 e P5, acompanhando a expansão da demanda
nacional, que aumentou 119,2% no mesmo intervalo. Apesar do crescimento das vendas, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO]
p.p., sinalizando perda de espaço frente ao avanço das importações.
223. A análise dos preços médios de venda, de P1 a P5, revelou variação negativa de 0,2% no período. O custo unitário de produção, por sua vez, aumentou 8,9%,
e a participação do custo no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p..
224. O resultado operacional unitário sofreu contração de 15,1% entre P1 e P5, e o resultado bruto unitário caiu 3,2% no mesmo intervalo. O resultado operacional
unitário excluídas receitas financeiras e o resultado operacional unitário excluídas receitas financeiras e outras despesas contraíram na ordem de 17,0% e 17,1%, respectivamente.
Esses dados demonstram que, embora a indústria tenha ampliado suas vendas, os resultados unitários foram comprometidos, refletindo os possíveis efeitos adversos da concorrência
desleal com produtos importados a preços com indícios de dumping.
225. Diante do cenário observado, conclui-se que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as importações com indícios de
dumping continuarão a exercer pressão significativa sobre os indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica. A tendência de crescimento das importações, aliada à
perda de participação no mercado interno e à deterioração das margens operacionais, reforça a probabilidade de retomada do dano.
226. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo,
subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
227. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
228. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, no período de análise de dano, o lápis originário da China esteve sujeito a medidas antidumping aplicadas por
México, Paquistão e Estados Unidos da América. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
229. Também não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

                            

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