DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
230. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica
apresentou melhora em seus indicadores de vendas e em seus resultados desde a aplicação do direito antidumping por ocasião da Resolução GECEX nº 141, de 2021.
231. No entanto, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de
continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
232. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador das origens sujeita à medida, o histórico de volume das importações originárias da China
a preços subcotados e a projeção de subcotação intensificada na ausência do direito antidumping, constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção
da medida vigente, as exportações de lápis para o Brasil, a preços de dumping, voltarão a pressionar a indústria doméstica para além de alguns dos seus indicadores que já
apresentam sinais de deterioração, tais como suas margens.
233. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de lápis originários da China, a preços
de dumping, haverá a retomada do dano à indústria doméstica.
9. DA RECOMENDAÇÃO
234. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
Também se pôde concluir pela provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China, no caso de eliminação dos direitos em vigor.
235. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as
importações brasileiras de lápis, descritos no item 3.1 deste documento, originária da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto
nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
PORTARIA SECEX Nº 468, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, e altera a
Portaria Secex nº 399, de 22 de maio de 2025, em razão da publicação da Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo
I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025,
resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025,
consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo I, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II - no caso dos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha
"Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - para os produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo I, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, consignada
no Anexo II desta Portaria, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3808.91.95, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - uma parcela de 1.980 (mil novecentas e oitenta) toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das
importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025, e
contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 3% (três por cento) do total;
II - a quantidade remanescente de 220 (duzentas e vinte) toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso
I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:
a) deverá ser solicitada pelas empresas contempladas até o dia 30 de novembro de 2026; e
b) o saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea "a" deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação
emitidas até 30 de novembro de 2026, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de dezembro de 2026, para a parcela da cota a que se refere o inciso II deste artigo; e
IV - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo:
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 3º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração
Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes
disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da
mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no
módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento
do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 4º Em conformidade com o disposto no art. 2º e no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, fica
revogada a alocação da cota de importação disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 399, de 22 de maio de 2025, para o produto classificado no código da NCM 3919.90.90, Ex 008.
Art. 5º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 844, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025, E DISTRIBUÍDAS EM
CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
.ITEM.CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
DO II
.COTA GLOBAL
.COTA
MÁXIMA
INICIAL
POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
A
2106.90.90
.Outras
0%
30 toneladas
N/A
03/02/2026 a
02/02/2027
.
.
.Ex 029 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à
suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes sarcopênicos, pacientes em bom estado nutricional
com necessidades proteicas elevadas, pacientes obesos ou com sobrepeso com necessidades proteicas
elevadas e para o pós operatório tardio de cirurgia bariátrica, à base de proteína isolada do soro de leite,
polissacarídeos, sacarose e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
.
.
.
.B
.7020.00.10 .Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja
assegurado pelo vácuo
.0%
.8.000
toneladas
.200 toneladas
03/02/2026 a
02/02/2027
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