DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 14, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede
prorrogação
do 
Regime
Especial
de
Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de
novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.163761/2025-00, declara:
Art. 1º Fica prorrogado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, o Regime Especial de
Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), concedido ao estabelecimento
da empresa ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S/A, inscrito no CNPJ sob n° 59.791.962/0017-16,
indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento
da GREEN PCR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrito no CNPJ sob n° 33.210.025/0001-
79, este na condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser utilizado na
industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído
. .Descrição do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .RESINA PET PCR (POLITEREFTALATO DE ETILENO)
.3907.61.00
.3,25%
. .(PET Nacional Reciclado RPET)
.
.
Quadro B: Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto com a
utilização dos insumos acima, adquiridos do substituído:
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/Tipi .Alíquota
. .Preforma com rosca - Esboço de garrafas de plástico fechados em
uma extremidade e com a outra aberta, munida de uma rosca
sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte
abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a
dimensão e forma desejadas.
.Envase de bebidas carbonatadas,
água mineral, sucos, produtos de
higiene e limpeza e afins.
.3923.30.90
Ex-01
.0%
. .Preforma sem rosca - Outros Frascos e artigos semelhantes.
.Envase de óleos
comestíveis, vinagres, produtos de
higiene e limpeza e afins
.3923.30.90 .9,75%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos abaixo:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter
outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no
processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas notas fiscais de saída dos produtos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 14, de 9 de dezembro de
2025, DOU de XX/XX/2025".
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na
Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias.
§ 3º A concessão deste Regime Especial de Substituição Tributária não convalida a
classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota dos produtos citados no Termo de
Compromisso assinado pelos interessados, nem qualquer outro aspecto envolvendo a
aplicação das normas tributárias mencionadas pelo interessado ou demais normas aplicáveis às
operações praticadas, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no
Processo Administrativo n° 10271.163761/2025-00.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou  à
suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor
tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos
da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se
aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente
de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as
disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra
alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos por 3 (três) anos contados a partir do dia 1 de janeiro de 2026.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede
prorrogação
do 
Regime
Especial
de
Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de
novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.162356/2025-66, declara:
Art. 1º Fica prorrogado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, o Regime Especial
de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), concedido ao
estabelecimento da empresa ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S/A, inscrito no CNPJ sob n°
59.791.962/0017-16, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às
aquisições junto ao estabelecimento da KLABIN S/A, inscrito no CNPJ sob n° 89.637.490/0149-
52, este na condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser
utilizado na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte
substituído
. .Descrição do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)
4823.90.99
9,75%
. - Cinta para caixa de preforma
. .(Acessório de papelão ondulado)
.
.
. Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)
4819.10.00
15%
. - Tampa de papelão sem logotipo para caixa de
. preforma
. .(Caixa de papelão ondulado)
.
.
. Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)
4823.90.99
9,75%
. - Cantoneira para caixa de preforma
. .(Acessório de papelão ondulado)
.
.
. Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de
pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de
mantas de fibras
de celulose
4823.90.99
9,75%
. - Chapa de papelão para caixa de preforma
. .(Acessório de papelão ondulado)
.
.
Quadro B: Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto com a
utilização dos insumos acima, adquiridos do substituído:
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Preforma com rosca - Esboço de garrafas de plástico
fechados em uma extremidade e com a outra aberta,
munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma
tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser
transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e
forma desejadas.
.Envase de bebidas
carbonatadas, água
mineral, 
sucos 
e
afins.
.3923.30.90
Ex-01
.0%
. .Preforma sem
rosca -
Outros Frascos
e artigos
semelhantes.
.Envase de óleos
comestíveis, vinagres e
afins
.3923.30.90
.9,75%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos abaixo:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter
outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados,
inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no
processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas notas fiscais de saída dos produtos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 17, de 12 de dezembro de
2025, DOU de XX/XX/2025".
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na
Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias.
§ 3º A concessão deste Regime Especial de Substituição Tributária não convalida a
classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota dos produtos citados no Termo de
Compromisso assinado pelos interessados, nem qualquer outro aspecto envolvendo a
aplicação das normas tributárias mencionadas pelo interessado ou demais normas aplicáveis às
operações praticadas, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no
Processo Administrativo n° 10271.162356/2025-66.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou  à
suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor
tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos
da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se
aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente
de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as
disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra
alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos por 3 (três) anos contados a partir do dia 1 de janeiro de 2026.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA ALF/GRU Nº 97, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Revoga a Portaria ALF/GRU nº 93, de 09 de outubro
de 2025 e Altera a Portaria ALF/GRU n° 57, de 23 de
maio de 2023.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas
nos artigos 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 17 do Anexo do Decreto nº 11.195, de 08 de setembro de 2022, e no
caput e inciso II do art. 17 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria ALF/GRU nº 93, de 09 de outubro de 2025, publicada no DOU
n. 194, de 10 de outubro de 2025, que alterou Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023.
Art. 2º A Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1° .....................................................................................................................
Parágrafo Único. Para todas as situações previstas nesta Portaria, fica
expressamente proibido o acesso e uso de relógios com funções de telefonia, captura de
imagens ou troca de mensagens de texto ou áudio; smartwatches; e similares." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Declara inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos documentos fiscais
por ela emitidos, com efeito suspensivo
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, matrícula nº 33851190, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), resolve:
Declarar INAPTA, com efeito suspensivo, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com fundamento no art. 38, inciso II, da
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, por irregularidade em operações
de comércio exterior, e tudo o mais que consta no processo administrativo abaixo mencionado:
Empresa: BELLUGA COMERCIO E DISTRIBUIDORA COMEX LTDA
CNPJ: 53.259.903/0001-58
Processo: 11128.721267/2025-81
Declara-se a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa a partir de
27/11/2024, data da ocorrência do fato, nos termos do art. 51, § 2º, II, da IN RFB 2.119. Esta
declaração terá os EFEITOS SUSPENSOS até o término do contencioso administrativo, em
observância à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 5012529-88.2025.4.03.6104.
RENAN CARRILHO GOMES
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Declara inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos documentos fiscais
por ela emitidos, com efeito suspensivo.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, matrícula nº 33851190, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), resolve:
Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da
pessoa jurídica abaixo identificada, com fundamento no art. 38, inciso II, da Instrução
Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, por irregularidade em operações de
comércio exterior, e tudo o mais que consta no processo administrativo abaixo mencionado:
Empresa: KABUL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
CNPJ: 55.628.976/0001-03
Processo: 11128.721222/2025-14
Declara-se a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela empresa a partir
de 30/12/2024, data da ocorrência do fato, nos termos do art. 51, § 2º, II, da IN RFB 2.119.
RENAN CARRILHO GOMES

                            

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