DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
A alienação do referido imóvel, realizada na modalidade de venda direta,
está amparada na Portaria Conjunta PRES/DIROFL/INSS nº 36, de 25 de setembro de
2023, por meio da qual o Presidente do INSS, em conjunto com a Diretora de
Orçamento, Finanças e Logística, autorizou a sua alienação.
D EC I S ÃO
1. Com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de
1998, no item 9.2.1 alínea "d", do Acórdão TCU nº 170, de 07 de março de 2005; e
com base nas atribuições previstas no item 1 da alínea "b" do inciso I do parágrafo
único, bem como na alínea "d" do inciso V, ambos do art. 240 do Regimento Interno
do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024; e
considerando a Seção 2 do Capítulo II do Manual de Engenharia e Patrimônio
Imobiliário, aprovado pela Resolução nº 244/PRES/INSS, de 16 de outubro de 2012,
com atualização pelo Despacho Decisório nº 47/DIROFL/INSS, de 5 de junho de
2014,
DISPENSO a licitação, HOMOLOGO os termos do presente procedimento
administrativo e ADJUDICO o imóvel em epígrafe em favor da COMPANHIA CARIOCA DE
PARCERIAS E INVESTIMENTOS - CCPAR, CNPJ/MF nº 11.628.243/0001-95, pelo valor de
R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais) à vista.
2. Publique-se no Boletim de Serviço.
THAÍS DE CAMPOS LACERDA AMBROSIO
Substituta
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 645, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta o uso de malas e correios diplomáticos
no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição da
República, e pelo art. 44, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e no Decreto nº 61.078, de
26 de junho de 1967, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento do
Serviço de Malas e Correios Diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Para fins desta Portaria, os termos "mala diplomática" e "correio
diplomático" referem-se tanto à "mala diplomática" e ao "correio diplomático" strictu sensu,
tais como definidos no Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, quanto à "mala consular"
e "correio consular", tais como definidos no Decreto nº 61.078, de 26 de junho de 1967.
Art. 3º As normas referentes à expedição, processamento e recebimento de
malas diplomáticas, bem como à realização de correios diplomáticos, serão estabelecidas
em Manual de Procedimentos para Malas e Correios Diplomáticos, doravante denominado
Manual de Procedimentos, elaborado e disponibilizado pela Divisão de Comunicação e
Arquivo (DCA) e aprovado por meio de portaria da Diretora do Departamento de
Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE MALAS E CORREIOS DIPLOMÁTICOS
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
1.1 O serviço de malas e correios diplomáticos destina-se à troca da
correspondência oficial da Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores
(MRE) com suas repartições no exterior.
1.2 As malas e correios diplomáticos transitam ao abrigo da Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas, em seus artigos 27 e 40, e a Convenção de Viena sobre
Relações Consulares, em seus artigos 35, 54 e 58.
1.3 A operação do serviço de malas e correios diplomáticos, na Secretaria de
Estado, é de responsabilidade do Serviço de Malas e Correios Diplomáticos (SMCD),
subordinado à Divisão de Comunicação e Arquivo (DCA).
1.3.1 Nos postos no exterior, a operação compete ao responsável pelas malas
diplomáticas no Posto, titular ou substituto, com supervisão do Chefe do Posto.
1.3.2 O responsável pelas malas diplomáticas no Posto e seu substituto
eventual, indicados pelo Chefe do Posto, devem ser servidores do MRE.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver no Posto outro servidor do MRE
além do Chefe do Posto, poderá ser indicado contratado local como responsável pelas
malas diplomáticas, após consulta, por telegrama, do Chefe do Posto à DCA.
1.3.3. Os nomes do responsável pelas malas diplomáticas no Posto e de seu
substituto, assim como qualquer alteração nessas designações, devem ser objeto de
comunicação ao SMCD.
1.4 Cabe ao Chefe do Posto e ao responsável pelas malas diplomáticas
assegurar a estrita observância das normas e procedimentos dispostos neste Regulamento,
bem como zelar para que o conteúdo das malas diplomáticas esteja rigorosamente de
acordo com as disposições desta Portaria e com as normas do serviço de malas
diplomáticas.
1.5 O serviço de malas diplomáticas será objeto de contrato assinado entre o
Ministério das Relações Exteriores e empresa especializada, contratada ao amparo das
normativas de licitação e contratação vigentes.
1.5.1 Embora asseguradas as garantias de inviolabilidade internacionais, a mala
diplomática é transportada como carga regular e não possui garantias adicionais ou seguro
contra perda, roubo, dano ou extravio do conteúdo enviado.
CAPÍTULO II - MALA DIPLOMÁTICA
2.1 A mala diplomática é o volume dentro do qual são transportados
documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial.
2.1.1 Os volumes que constituem a mala diplomática deverão conter sinais
exteriores visíveis que indiquem o seu caráter de forma inequívoca.
2.1.2 A mala diplomática deverá ostentar, em seu exterior:
a) número de identificação;
b) os dizeres "Mala Diplomática - Valise Diplomatique - Diplomatic Pouch -
Ministério das Relações Exteriores - Brasil''; e
c) dados relativos ao destinatário e ao remetente.
2.1.3 As características dos malotes-padrão utilizados como mala diplomática,
bem como dados relevantes ao envio e recebimento desta, serão estabelecidos no Manual
de Procedimentos.
2.1.4 Volumes distintos dos malotes-padrão somente poderão ser caracterizados
como mala diplomática, nos termos previstos no Manual de Procedimentos, mediante
autorização prévia da DCA e em observância às normas previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO III - CORREIO DIPLOMÁTICO
3.1 O correio diplomático é o agente, não necessariamente servidor do MRE,
responsável pelo transporte de mala diplomática.
3.1.1 O correio diplomático, no exercício das suas funções, é protegido pelo Estado
acreditado, conforme disposto no artigo 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
3.2 O correio diplomático é utilizado em situações nas quais as malas
diplomáticas regulares são insuficientes para atender às necessidades de serviço, seja por
razões de segurança, de sensibilidade política ou de urgência.
3.3 O correio diplomático deverá portar documento oficial (laissez-passer) que
ateste sua função e especifique o número de volumes que compõem a mala diplomática
sob sua custódia, bem como forma de identificação dos referidos volumes (e.g. número da
mala, número do lacre).
CAPÍTULO IV - CONTEÚDO PROIBIDO
4.1 É terminantemente vedado o envio pela mala diplomática dos seguintes
materiais:
a) líquidos;
b) aerossóis;
c) produtos químicos;
d) substâncias pastosas ou sólidas que, em caso de rompimento de seu
invólucro, possam vir a danificar a correspondência;
e) comestíveis de qualquer natureza;
f) vegetais, seja em forma de sementes, mudas ou folhas;
g) dinheiro em espécie ou sob qualquer outra forma, ressalvado o transporte
de recursos oficiais nos termos do Guia de Administração dos Postos (GAP);
h) objetos de valor e artigos sujeitos a pagamento de direito de importação;
i) fósforos e outros inflamáveis;
j) explosivos, armas ou munições; e
k) bens, substâncias ou produtos cujo transporte esteja sujeito a restrições
legais.
4.2 A lista acima não é exaustiva, podendo o SMCD recusar o envio de
quaisquer outros materiais que possam comprometer a integridade ou o transporte da
mala diplomática.
CAPÍTULO V - CONTEÚDO PERMITIDO
5.1 Somente deverão ser transportados por mala diplomática documentos e
objetos destinados a uso oficial da Secretaria de Estado e dos postos no exterior, incluindo
suas adidâncias.
5.1.1 A correspondência oficial de outros órgãos públicos no Brasil deverá ser
encaminhada ao SCMD por unidade responsável pelo tema na Secretaria de Estado.
5.2 Para fins de uso da mala diplomática, são considerados documentos e
objetos destinados a uso oficial:
a) material consular;
b) material de divulgação;
c) material de promoção comercial;
d) material de promoção cultural;
e) material de cooperação educacional;
f) bandeiras;
g) símbolos nacionais;
h) condecorações;
i) material de cerimonial;
j) urnas eletrônicas e documentos oficiais necessários para a realização das
eleições no exterior; k) equipamentos de comunicações; e
k) medicamentos prescritos e recursos de tecnologia assistiva, nos termos do
capítulo VIII.
5.2.1 Outros materiais poderão ser considerados documentos e objetos
destinados a uso oficial, mediante solicitação e justificativa formal de unidade da Secretaria
de Estado e autorização da DCA.
5.3 Excepcionalmente, será autorizado o envio de correspondência não oficial,
na forma e limites dispostos no Capítulo VII, e respeitadas as normas de segurança deste
Regulamento.
5.4 A mala diplomática somente será expedida quando existirem documentos
oficiais a serem encaminhados.
CAPÍTULO VI - MALA DIPLOMÁTICA EXTRAORDINÁRIA
6.1 Em caso de comprovada necessidade urgente de serviço, poderá ser
expedida mala diplomática extraordinária, mediante solicitação ao SMCD.
6.1.1 As providências para envio da mala diplomática extraordinária caberão à
unidade responsável pelo tema, na SERE, ou ao posto.
6.2 Após a expedição da mala extraordinária, o remetente (SMCD ou Posto)
dará ciência ao destinatário do número da mala e do conhecimento de transporte aéreo
("Air Waybill").
CAPÍTULO VII - CORRESPONDÊNCIA NÃO OFICIAL
7.1 É considerada correspondência não oficial:
a) a correspondência particular de servidor a serviço no exterior; e
b) a correspondência das associações de classe do MRE dirigida a seus
associados.
7.2 A inclusão de correspondência não oficial na mala diplomática, permitida
em caráter excepcional, é facultada somente a:
a) servidores do MRE;
b) servidores do Governo brasileiro nomeados para atuação nos postos no
exterior; e
c) representantes das entidades de classe vinculados ao MRE.
7.3 A mala diplomática que estiver acima do peso da franquia da remessa não
poderá transportar correspondência não oficial.
7.4 A correspondência não oficial incluída na mala diplomática deve ser limitada a:
a) cartas;
b) documentos;
c) fotografias;
d) publicações;
e) livros; e
f) itens de baixo valor econômico, distribuídos como cortesia ou divulgação,
ressalvadas as proibições constantes no Capítulo IV deste regulamento.
7.5 O conteúdo da correspondência não oficial é de responsabilidade exclusiva
do servidor que solicitou o seu envio.
7.5.1 Caso o conteúdo da remessa esteja em desacordo com as limitações e
proibições estabelecidas pela presente Portaria, as consequências e penalidades aplicáveis,
nos termos das normativas vigentes, recairão sobre o remetente.
7.6 O MRE não assumirá qualquer responsabilidade por eventual atraso,
extravio, dano ou perda de correspondência não oficial.
7.7 O SMCD e o responsável pelas malas diplomáticas no Posto poderão
solicitar
a abertura
das
embalagens de
correspondências
não
oficiais a
serem
encaminhadas por mala diplomática, a fim de verificar a adequação aos limites
estabelecidos no item 7.4, bem como a observância das normas de segurança deste
Regulamento.
7.7.1 Serão recusados os envios de correspondência não oficial em desacordo
com os limites ou normas estabelecidos neste Regulamento.
7.8 Correspondências não oficiais recebidas com indícios de que possam estar
em desacordo com as atuais normativas poderão ser abertas no SMCD, na presença do
remetente ou do destinatário.
7.8.1 Na ausência do destinatário, a abertura da remessa será presenciada pelo
Chefe do Posto ou, na SERE, pelo Chefe da DCA.
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