DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000116
116
Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Os recursos financeiros destinados às ações previstas no art. 8º ficam
limitados, cumulativamente, a até 100% (cem por cento) do montante anual de referência
dos recursos destinados ao cofinanciamento federal do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde, no Grupo de Atenção Primária, no exercício vigente.
Parágrafo único. Será permitido aos entes utilizarem até 50% (cinquenta por
cento) dos valores das propostas contempladas no custeio de outras ações da At e n ç ã o
Primária à Saúde, não previstas nos incisos I a VII no artigo 8º, mediante preenchimento
do plano de ação desse recurso no InvestSUS e observando o limite de que trata o
caput.
Art. 10. Os recursos transferidos em parcela suplementar para o custeio de
serviços de Média e Alta Complexidade-MAC serão destinados para as seguintes
finalidades:
I - ações do Programa Agora tem Especialistas - Componente Ambulatorial;
II - ações do Programa Agora tem Especialistas - Componente Cirúrgico;
III - Rede Alyne;
IV - Política Nacional de Prevenção e Controle de Câncer - PNPCC e Rede de
Prevenção e Controle de Câncer - RPCC; e
V - ações e serviços de saúde da atenção especializada, elegíveis à habilitação
ou qualificação, mediante aprovação técnica, assegurada sua posterior incorporação ao
Teto Financeiro da Média e Alta Complexidade.
Art. 11. Os recursos destinados às ações previstas no art. 10º, serão limitados,
cumulativamente, até 100% do montante de recursos anuais de referência destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de atenção de média e
alta complexidade no exercício vigente, com os seguintes aditivos:
I - os Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentaram produção na
modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC terão o
acréscimo do total de sua produção ao teto de que trata o caput;
II - os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo
de 30% (trinta por cento) ao teto de que trata o caput;
III - os Estados e Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social -
IVS maior que 0,3, e que tiverem capacidade instalada na média e alta complexidade terão
um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao teto de que trata o caput.
Parágrafo único. Será permitido aos entes utilizarem até 50% (cinquenta por
cento) dos valores das propostas contempladas no custeio de outras ações da média e alta
complexidade, não previstas nos incisos I a V no artigo 10, mediante preenchimento do
plano de ação desse recurso no InvestSUS e observando o limite de que trata o caput.
Art. 12. Os valores destinados às ações previstas no artigo 10 poderão ser
pagos aos prestadores contratualizados com o SUS, pelos Estados e Municípios, observados
os limites estabelecidos no art. 11.
Art. 13. Para aprovação das propostas apresentadas pelos entes e garantir a
alocação eficiente, equitativa e transparente da parcela suplementar destinada às ações
previstas, serão observados os seguintes critérios:
I - necessidade de saúde da população;
II - dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial;
III - perfil demográfico da região;
IV - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
V - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; e
VI - cobertura e vazios assistenciais.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde observará a alocação de recursos por
UF a fim de evitar distorções regionais.
Art. 14. As propostas de transferência de recursos de parcela suplementar
dessa Portaria devem observar:
I - a adequação da proposta às necessidades de saúde identificadas no âmbito
regional; e
II - a compatibilidade com o Plano de Saúde e com a Programação Anual de
Saúde.
Art. 15. Os recursos orçamentários do Ministério da Saúde, conforme disposto
no art. 8º, correrão à conta da programação 10.301.5519.219A - Piso de Atenção Primária
à Saúde
Art. 16. Os recursos orçamentários do Ministério da Saúde, conforme disposto
no art. 10, correrão à conta da programação 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 17. O Ministério da Saúde assegurará transparência às transferências
realizadas nos termos desta Portaria por meio da disponibilização de painel público
contendo as informações das propostas e dos valores transferidos.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO - INDICADOR DE APROVAÇÃO DE PROPOSTA
.
.S I T U AÇ ÃO
.PERCENTUAL
.CÁLCULO DOPERCENTUAL
.I N T E R P R E T AÇ ÃO
.
.Habilitado
.< 100% (menor que cem por
cento)
.(Última Competênciadisponível
no Painel
doFundo
Nacional deSaúde) ÷ (Soma do totalrepassado em todas
ascompetências dosúltimos 12 mesesdisponíveis)
.O ente está habilitadoquando o indicadorpercentual é inferior
a100%, indicando que osrepasses estão dentrodo esperado
emrelação ao histórico dosúltimos 12 mesesdisponíveis.
.
.Não habilitado
.³ 100% (maior ou iguala cem por
cento)
.(Última Competênciadisponível
no Painel
doFundo
Nacional deSaúde) ÷ (Soma do totalrepassado em todas
ascompetências dosúltimos 12 mesesdisponíveis)
.O ente não estáhabilitado quando oindicador percentualatinge ou
supera
100%,indicando
possívelacúmulo
de
recursosnão
executados, ouinconsistências queexigem análisedetalhada. O
entefederativo poderáretornar à condição dehabilitado mediante
a
regularização
daspendênciasidentificadas,
desdeque
o
indicadorpercentual retorne avalores inferiores a100%.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 200, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DO CARMO FREITAS
ANEXO
1. Empresa: Sylvestre Industria e Comercio de Insumos Alimentícios LTDA - CNPJ:
21588137000189
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA RECOVER CYCLES NUTRITION
(TODOS); SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA SHOT RITUAL CYCLES NUTRITION (TODOS);
SUPLEMENTO ALIMENTAR DA MARCA RELAX RITUAL CYCLES NUTRITION (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0049935/26-8
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação, propaganda, distribuição e comercialização de
Suplementos Alimentares com extratos vegetais, mesmo aqueles obtidos de vegetais ou frutas
com tradição de consumo, sem avaliação prévia de segurança para uso nesta categoria de
alimentos (tais constituintes não são abarcados pelo art. 6º da RDC nº 243/2018, considerando
que podem conter concentração de substâncias que representam risco à saúde do consumidor
e devem ter a segurança de uso comprovada antes de sua inclusão na lista positiva da IN nº
28/2018 e atualizações). Infringindo: Arts. 3, 10, 41, 45 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei
986/1969; arts. 6, 8 e 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26/07/2018; art.
5º da Resolução - RDC nº 839/2023, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999;
e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
.........................................
2. Empresa: MUSHIN SERVICOS E COMERCIO NO GERAL LTDA - CNPJ: 50000245000197
Produto - (Lote): FANTASTIC OAT FRUTAS VERMELHAS, FANTASTIC OAT BANANA E CAR A M E LO
E FANTASTIC OAT MAÇA E CANELA (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0050045/26-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação e a exposição à venda dos produtos Fantastic Oat
Frutas Vermelhas, Fantastic Oat Banana e caramelo e Fantastic Oat Maçã e Canela contendo
ingrediente não avaliado quanto à segurança de uso em alimento (extrato de cogumelo rico
em vitamina D). Também foi identificada a atribuição de alegações não aprovadas pela Anvisa
na propaganda dos produtos, como "reduzir níveis de colesterol "ruins" e "controlar níveis de
açúcar no sangue". Foram infringidos: arts 12, 21, 22, 23 e incisos I e IV do art. 48 do Decreto-
Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 5º da Resolução - RDC nº 839, de 14 de dezembro
de 2023; arts. 16 e inciso I do art. 17 da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018;
incisos I, II, VI e VII do art. 4º da Resolução - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; tendo em
vista o inciso XV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução-
RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
RESOLUÇÃO-RE Nº 205, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DO CARMO FREITAS
ANEXO
1. Empresa: B & A COMERCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 15080601000129
Produto - (Lote): CREOL LIMPA MA+S(TODOS);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 0040208/26-7
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda,
Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização/exposição à venda/fabricação de produto
saneante sem registro infringindo o art 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo
em vista o previsto nos art 6º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976
e inciso XV do art. 7º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
E M P R ES A S
RESOLUÇÃO-RE Nº 201, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes
no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
POP FARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA / 63.219.609/0001-76
25351.009853/2026-03 / 5238550
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS
E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0049787268
--------------------------------------
SOUZA & ANTUNES LTDA / 07.763.633/0003-62
25351.009821/2026-08 / 5238546
COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS
E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE
ES P EC I A L
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
Fechar