DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012000124
124
Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que ficou demonstrado que as pessoas jurídicas foram usadas de
forma indevida (abuso de direito), com o objetivo de "facilitar, encobrir ou dissimular a prática
dos atos ilícitos", com fundamento no artigo 50 do Código Civil, assim como no artigo 14 da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica
para que os efeitos das penalidades impostas às empesas Marvão Serviços Ltda., CNPJ
13.118.835/0001-92, Line Transporte de Passageiros Ltda., CNPJ 13.317.374/0001-87, C2
Transporte e Locadora Ltda., CNPJ 15.072.752/0001-35, e DRM Locadora de Veículos Ltda.,
CNPJ 17.453.682/0001-90, sejam estendidos ao patrimônio do Senhor Luiz Carlos Magno Silva,
CPF nº ***.882.483-**.
Considerando que ficou demonstrado que as pessoas jurídicas foram usadas de
forma indevida (abuso de direito), com o objetivo de "facilitar, encobrir ou dissimular a prática
dos atos ilícitos", com fundamento no artigo 50 do Código Civil, assim como no artigo 14 da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, determino a desconsideração da personalidade jurídica
para que os efeitos das penalidades impostas às empesas Marvão Serviços Ltda., CNPJ
13.118.835/0001-92, e Line Transporte de Passageiros Ltda., CNPJ 13.317.374/0001-87, sejam
estendidos ao patrimônio da Senhora Lívia de Oliveira Saraiva, CPF nº ***.215.633-**.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo
15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União
Substituta
DECISÃO Nº 15, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº: 00190.100983/2023-98
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº
1087/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer n. 00136/2025/ CO N J U R -
CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00020/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº 00022/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e
II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129,
de 11 de julho de 2022, e na Lei nº 10.520/2002 aplicar à pessoa jurídica CORAÇÃO DE
MÃE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 08.250.014/0001-75, pela prática dos atos
lesivos previstos no artigo 5º, incisos I e IV, alíneas 'a' e 'f', da Lei nº 12.846, de 2013,
assim como no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002: as penalidades de:
a) multa no valor de R$ 1.643.469,40, (um milhão, seiscentos e quarenta e três
mil, quatrocentos de sessenta e nove reais e quarenta centavos), nos termos do art. 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma
(art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013):
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta
e cinco) dias;
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias.
c) impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da sanção.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União
Substituta
DECISÃO Nº 16, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº: 00190.101135/2024-87
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº
4147/2025/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 00310/2025/CO N J U R -
CGU/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho de
Aprovação
nº
00012/2026/CONJUR-
CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para,
com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c
os artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e na Lei nº 10.520/2002
aplicar à pessoa jurídica ATIVA SYSTEM BRASIL SEGURANCA ELETRONICA E TELECOM LTDA,
CNPJ nº 06.206.305/0001-30, pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º, incisos III e IV,
alínea 'd', da Lei nº. 12.846/2013, assim como no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, as
penalidades de:
a) multa no valor de R$ 36.758.796,94 (trinta e seis milhões, setecentos e
cinquenta e oito mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), nos
termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, devendo referida empresa promovê-la,
na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 135 dias;
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 135 dias.
c) impedimento para licitar ou contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco)
anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da sanção.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União
Substituta
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI N° 33 DE 19 DE JANEIRO DE 2026
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso
de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho
de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023,
homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e;
CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts.
40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante
do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da
Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado
pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, suplementando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; e
CONSIDERANDO o Parecer nº 2/2026/Controladoria Geral (1421191), bem
como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.002331/2025-88.decide
AD REFERENDUM:
Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor
total de R$ 539.572,62 (quinhentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta e dois
reais e sessenta e dois centavos).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos
créditos são os provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
no valor total de R$ 539.572,62 (quinhentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta
e dois reais e sessenta e dois centavos), nos termos preceituados no art. 43, § 1º
inciso III da Lei Nº 4.320/1964.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das
alterações permanece o de R$ 14.276.820,42 (quatorze milhões, duzentos e setenta e
seis mil oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações,
observada a seguinte classificação: I - Pessoal e Encargos Sociais: R$ 5.215.659,35
(cinco milhões, duzentos e quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e
cinco centavos). II - Outras Despesas Correntes: R$ 8.997.821,58 (oito milhões,
novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito
centavos). III - Despesas Correntes: R$ 14.213.480,93 (quatorze milhões, duzentos e
treze mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e três centavos). IV - Investimentos:
R$ 63.339,49 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e nove
centavos). V - Inversões Financeiras: R$ 0,00 (zero real). VI - Amortização da Dívida:
R$ 0,00 (zero real). VII - Despesas de Capital: R$ 63.339,49 (sessenta e três mil,
trezentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). VII - Total das Despesas:
R$ 14.276.820,42 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e vinte
reais e quarenta e dois centavos).
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária

                            

Fechar