DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO
. .Razão Social
.TAF
.CNPJ
. .BELO TEMPO COOPERATIVA TRANSPORTES E CARGAS
.005378 .42.580.876/0001-
02
. .CIBELI VIAGENS E TURISMO LTDA
.007137 .07.674.947/0001-
27
. .EXPRESSO LENOD LTDA
.010992 .61.888.280/0001-
00
. .GODOI VANS LTDA
.010993 .45.855.636/0001-
53
. .JL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010994 .37.198.739/0001-
60
. .JP LOCADORA LTDA
.010995 .27.541.038/0001-
28
. .MONTEIROS TUR LTDA - ME
.319860 .11.412.736/0001-
93
. .R.M. BRAGA LOCADORA, TRANSPORTES E TURISMO
LT DA
.003277 .29.892.725/0001-
13
. .V C A TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
.010996 .03.258.582/0001-
07
. .VIACAO TRANSTUR ARAUJO LTDA
.005889 .42.206.041/0001-
89
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 24, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.001490/2026-04, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TTE. DON ANTONIO S.R.L.,
CUIT Nº 306829242999, até 05 de fevereiro de 2028, para a prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o
Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 25, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.078854/2025-55, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa NICOMARK S.A., RUT Nº
214871860018, até 15 de dezembro de 2035, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Uruguai e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 12, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº. 00190.109576/2023-46
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da Lei
nº. 14.600, de 19 de junho de 2023 e da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto,
como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização (CPAR), bem como a Nota Técnica nº. 3580/2025/CGIPAV-AC ES S O
RESTRITO/DIREP/SIPRI (SEI 3803279) e o Parecer n. 00293/2025/CONJUR-CGU/ CG U / AG U ,
aprovado pelo DESPACHO Nº 01048/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de
Aprovação n°. 01049/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, para, com fundamento nos artigos 19
a 31 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica SNC - LAVALIN
INC, inscrita no CNPJ nº. 05.633.650/0001-98, pela prática do ato lesivo previsto no art. 88,
inciso III, da Lei nº. 8.666/1993, a penalidade de:
a) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, devendo a empresa ficar
impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer
garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um
processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do
prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratar com a administração pública
contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário
e a superação dos motivos determinantes da punição.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União
Substituta
DECISÃO Nº 13, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº 00190.103715/2020-85
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 10 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº.
11.129, de 11 de julho de 2022, desta Controladoria-Geral da União, adoto, como
fundamento deste ato, o Parecer nº 00266/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho de Aprovação nº 01080/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
junto a esta Controladoria-Geral da União, para declarar a inidoneidade para licitar e
contratar com a Administração Pública das pessoas jurídicas NOROIL EMPRESA DE
NAVEGAÇÃO LTDA (NOROIL), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 08.463.342/0001-50, e à
empresa offshore DEVARAN INTERNATIONAL LTD. (DEVARAN) com fundamento no art. 87,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, em razão da prática das infrações previstas no art. 88, incisos
II e III, da Lei nº 8.666/93, bem como a extensão dos efeitos das penalidades a Paulo Cesar
Chafic Haddad (PAULO HADDAD), inscrito no CPF/ME sob o nº ***.781.98*-**, por abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do
Código Civil.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
EVELINE MARTINS BRITO
Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União
Substituta
DECISÃO Nº 14, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº 00190.100850/2023-11
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00301/2025/CON J U R - CG U / CG U / AG U ,
de 23 de dezembro de 2025, aprovado pelo Despacho nº 00003/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e
pelo Despacho de Aprovação nº 00010/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto
a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar as seguintes penalidades, pela prática dos atos
lesivos previstos no artigo 5º, incisos I, III e IV, alíneas "a" e "f", da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, assim como no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002:
1) à pessoa jurídica Marvão Serviços Ltda., CNPJ nº 13.118.835/0001-92:
a) multa no valor R$ 111.773.453,64 (cento e onze milhões setecentos e setenta e
três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com fundamento
no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 19, inciso
I, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso
II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade
pelo público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e
c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos,
com o consequente descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
2) à pessoa jurídica LINE Transporte de Passageiros Ltda., CNPJ nº 13.317.374/0001-87:
a) multa no valor de R$ 3.548.428,96 (três milhões quinhentos e quarenta e oito mil
quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), com fundamento no artigo 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 19, inciso I, do Decreto
nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso
II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade
pelo público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e
c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos,
com o consequente descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
3) à pessoa jurídica C2 Transporte e Locadora Ltda., CNPJ nº 15.072.752/0001-35:
a) multa no valor de R$ 50.421.672,10 (cinquenta milhões quatrocentos e vinte e
um mil seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso
I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 19, inciso I, do Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso
II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade
pelo público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e
c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos,
com o consequente descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
4) à pessoa jurídica DRM Locadora de Veículos Ltda., CNPJ nº 17.453.682/0001-90:
a) multa no valor de R$ 8.100.510,13 (oito milhões cem mil quinhentos e dez reais
e treze centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, assim como no artigo 19, inciso I, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso
II, do Decreto nº 11.129, de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade
pelo público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias; e
c) impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos,
com o consequente descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
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