DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.11. Do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas
4.11.1. O(A) candidato(a) que optar por concorrer às vagas reservadas para preto(a) e pardo(a), caso classificado(a), será convocado(a) para submeter-se ao procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração, previsto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, realizado por comissão especificamente designada
para tal fim.
4.11.2. A convocação para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicada no endereço eletrônico https://ufr.edu.br/concursos/, na data prevista
no Cronograma (Anexo I). Não será encaminhada correspondência individualizada aos(às) candidatos(as) acerca desta convocação.
4.11.3. Será convocada para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a quantidade de candidatos(as) equivalente ao número máximo de aprovados(as)
previsto no Anexo III em observância ao Decreto n° 9.739, de 28 de março de 2019, atualizado pelo Decreto nº 11.211/2022.
4.11.4. No caso do cargo com duas etapas serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, os(as) candidatos(as) aprovados(as) em todas
as etapas eliminatórias e classificados(as) dentro do limite máximo de aprovados(as) previsto no Anexo III do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, atualizado pelo Decreto nº
11.211/2022.
4.11.5. O(A) candidato(a) às vagas reservadas ao(à) preto(a) e pardo(a), ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaça as condições
de habilitação estabelecidas no edital, deverá se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
4.11.6.A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros titulares, distribuídos por gênero, cor e naturalidade. Será formada ainda uma comissão recursal,
composta por 5 (cinco) integrantes suplentes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação, na condição de membros titulares.
4.11.7. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado presencialmente nas dependências da UFR.
4.11.8. Não será realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração fora dos dias ou horários estabelecidos pela UFR.
4.11.9. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será gravado e poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos por candidatos(as).
4.11.10. A comissão do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a)
candidato(a) no concurso.
4.11.11. Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) no momento da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
4.11.12. Não serão considerados quaisquer relatos, laudos dermatológicos, registros ou documentos pretéritos apresentados pelo(a) candidato(a) ou seu(sua) representante legal,
inclusive imagem, documentos ou fotos de seus genitores e, em nenhuma hipótese o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado considerando o genótipo
do(a) candidato(a), sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da sua ancestralidade ou colateralidade familiar.
4.11.13. A não confirmação da autodeclaração do(a) candidato(a) como preto(a) ou pardo(a), o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração ou a recusa em ser filmado(a) acarretarão à perda do direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas. O(a) candidato(a) poderá figurar na lista de ampla
concorrência, desde que não se verifique má-fé, falsidade ou fraude, e desde que tenha obtido nota suficiente nas fases do certame e atendido aos demais requisitos de habilitação,
resguardados o contraditório e a ampla defesa, quando for o caso.
4.11.14. Não concorrerá às vagas de que trata o subitem anterior, e será eliminado(a) do concurso o(a), candidato(a) que apresentar autodeclaração falsa constatada em
procedimento administrativo da comissão do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025.
4.11.15. Após o devido processo legal, o parecer da comissão do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração que constatar a falsidade da autodeclaração
deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.11.16. As hipóteses de que tratam os subitens 4.11.13 e 4.11.14 não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos(as) não convocados(as) para o procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração.
4.11.17. A autodeclaração e a confirmação de sua veracidade terão validade somente para o concurso para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser aproveitada
em outras inscrições ou certames.
4.12. Do procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas e quilombolas
4.12.1. O(A) candidato(a) que optar por concorrer às vagas reservadas para pessoas indígenas ou quilombolas, caso classificado(a), será convocado(a) para submeter- se ao
procedimento de verificação documental complementar, previsto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, a ser realizado por comissão
especificamente designada para tal fim.
4.12.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do(a)
candidato(a), conforme o grupo ao qual concorre:
I- Para pessoas indígenas:
a) Documento de identificação civil expedido por órgão público, com indicação de pertencimento étnico;
b) Documento emitido por comunidade indígena, instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena, que reconheça o pertencimento étnico da pessoa
candidata, assinado por, no mínimo, 03 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
c) Outros documentos aptos a confirmar o pertencimento étnico, tais como: comprovantes de habitação em comunidades indígenas; documentos expedidos por escolas
indígenas; documentos de órgãos de saúde indígena; documentos da Funai ou do Ministério dos Povos Indígenas (MPI); documentos de órgãos de assistência social; documentos constantes
do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993; e documentos de natureza previdenciária.
II- Para pessoas quilombolas:
a) Declaração de pertencimento étnico, assinada por 03 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de
20 de novembro de 2003; e
b) Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual a pessoa candidata pertence.
4.12.3. A comissão de verificação da autodeclaração indígena ou quilombola será composta por 05 (cinco) membros titulares, observada a diversidade de gênero, cor e
naturalidade. Será constituída ainda uma comissão recursal, composta por 05 (cinco) membros suplentes, distintos dos membros titulares.
4.12.4. Na hipótese de desconformidade documental, o(a) candidato(a) participará do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, pontuação
suficiente para prosseguir.
4.12.5. Não concorrerá às vagas reservadas e será eliminado(a) do concurso o(a) candidato(a) que apresentar autodeclaração falsa, constatada em procedimento administrativo
das comissões de verificação, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025.
4.12.6. Após o devido processo legal, o parecer que constatar falsidade deverá ser devidamente motivado, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
4.12.7. A autodeclaração e a confirmação de sua veracidade terão validade exclusivamente para o concurso para o qual o(a) candidato(a) se inscreveu, vedado seu
aproveitamento em outros certames.
5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
5.1. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de inscrição para as vagas previstas e para as que vierem a ser criadas no prazo de validade do concurso público, desde
que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência, nos termos do inciso VIII, do art. 37, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 e alterações, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com todas suas alterações, do Decreto nº 9.508,
de 24 de setembro de 2018 e alterações, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno
do Espectro Autista), da Lei 14.126, de 22 de março de 2021 (visão monocular) e da Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 (deficiência auditiva).
5.2. Ficam reservadas às pessoas com deficiência o quantitativo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e das que vierem a ser criadas
durante o prazo de validade do concurso.
5.3. É considerada pessoa com deficiência aquela que se enquadrar no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e alterações posteriores, no parágrafo
1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e na Lei Federal nº 14.126,
de 22 de março de 2021 (visão monocular) e no art. 1º da Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 (deficiência auditiva).
5.4. A pessoa com deficiência, resguardados os direitos previstos na forma da lei, participará do concurso em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), no que
se refere ao conteúdo da prova, aos critérios de avaliação, ao horário, data e local de aplicação da prova e à nota mínima exigida para aprovação.
5.5. Ao(À) candidato(a) com deficiência são assegurados direitos, conforme o subitem 5.17, e condições especiais para realização da prova, conforme o item 6.
5.6. Para concorrer como pessoa com deficiência, no ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá anexar um laudo médico válido, conforme as instruções descritas no subitem
5.15.
5.7. A documentação destinada à caracterização da deficiência poderá ser apresentada até o final do período de inscrições do certame.
5.8. O(A) candidato(a) com deficiência, no ato de sua inscrição, deverá:
a) declarar-se pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, e manifestar que deseja concorrer como candidato(a) com deficiência;
b) enviar, via upload, o laudo médico devidamente preenchido pelo(a) médico(a) especialista na área de sua deficiência.
5.9. Os arquivos referidos na alínea "b" deverão estar legíveis, no formato PDF e ter tamanho máximo de 50 MB.
5.10. A UFR não se responsabilizará por solicitação não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, arquivos corrompidos e/ou ilegíveis, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores.
5.11. O(A) candidato(a) que se declarar com deficiência no ato da inscrição e não anexar o laudo médico será desconsiderado(a) como pessoa com deficiência, participando
somente da opção ampla concorrência, e não poderá, posteriormente, alegar essa condição para reivindicar qualquer garantia legal no concurso.
5.12. Caso o(a) candidato(a) inscrito(a) como pessoa com deficiência não cumpra os procedimentos descritos neste edital, mas também seja optante para concorrer às vagas
reservadas para pretos(as) e pardos(as), indígenas ou quilombolas, continuará participando na opção de vagas reservadas para pretos(as) e pardos(as), indígenas ou quilombolas, observadas
as normas constantes do item 4.
5.13. O(A) candidato(a) que não assinalar a opção de concorrer como pessoa com deficiência ou não cumprir os procedimentos descritos neste edital perderá o direito de
concorrer à vaga reservada e, consequentemente, concorrerá apenas à vaga da ampla concorrência.
5.14. Após a investidura no cargo, a deficiência declarada no ato da inscrição não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria ou remoção por motivo de
saúde do(a) servidor(a), salvo casos excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência os quais impossibilitem a permanência do(a) servidor(a) em atividade.
5.15. Da documentação caracterizadora da deficiência
5.15.1. O laudo médico deverá ser emitido obedecendo às seguintes exigências:
a) constar o nome e o número do documento de identificação do(a) candidato(a), bem como o nome, o número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a
assinatura do(a) médico(a) responsável pela emissão do laudo;
b) descrever o tipo, o grau e/ou o nível de deficiência, bem como a sua provável causa, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID);
c) constar, quando for o caso, a necessidade do uso de próteses ou adaptações.
5.15.2. O laudo médico terá validade de até 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação do edital do certame, exceto no caso das pessoas candidatas cuja deficiência
se enquadre no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou das pessoas candidatas com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência
permanente.
5.15.3. A análise do laudo médico é um procedimento necessário para homologar a inscrição do(a) candidato(a) como pessoa com deficiência, garantindo que o documento
possua as informações necessárias para a avaliação biopsicossocial que será realizada durante o concurso.
5.15.4. Poderá ser utilizado, como documentação caracterizadora da deficiência, o relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos 36 (trinta e seis)
meses.
5.15.5. Sem prejuízo do disposto nos subitens 5.8 e 5.16.3, a pessoa candidata poderá informar, durante o período de inscrições do certame, o reconhecimento administrativo
prévio da deficiência, encaminhando documentação expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
5.15.6. Em caso de indeferimento após análise do laudo médico pelo descumprimento deste edital, o(a) candidato(a) concorrerá apenas à vaga da ampla concorrência (caso não
tenha optado por concorrer às outras opções de participação) e não será convocado(a) para a realização da avaliação biopsicossocial.
5.16. Do tempo adicional
5.16.1. O(A) candidato(a) com deficiência poderá solicitar tempo adicional de 01 (uma) hora para realizar a prova, devendo, no ato da inscrição:
a) solicitar o tempo adicional;
b) enviar, via upload, o laudo médico original, devidamente preenchido pelo(a) médico(a) da área de sua deficiência, no qual deverá estar expressa, detalhadamente, a
justificativa para a concessão dessa condição especial.
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