DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 14
Brasília - DF, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
1
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1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 21
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 41
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 50
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 64
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 69
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 122
Ministério dos Transportes................................................................................................... 124
Ministério do Turismo........................................................................................................... 138
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 139
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 142
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143
.................................. Esta edição é composta de 144 páginas .................................
Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 879, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Incorpora ao
ordenamento jurídico
brasileiro os
Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa
(morango), segundo país de destino e origem, para os
Estados Partes do
MERCOSUL, aprovados pela
Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 8/23
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no
inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15
de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 12.642, de
1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.000771/2024-52, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários
para Fragaria x ananassa (morango), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do
MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/23, na forma do Anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 17 de fevereiro de 2011; e
II - a Instrução Normativa MAPA nº 11, de 12 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
1_MAP_21_001
1_MAP_21_002
1_MAP_21_003
1_MAP_21_004
1_MAP_21_005
ANEXO 
  
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL 
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS 
  
3.7.23 Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa (morango), segundo país 
de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL 
  
I - INTRODUÇÃO 
  
1 - ÂMBITO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos 
Estados 
Partes 
do 
MERCOSUL 
no 
intercâmbio 
regional 
para Fragaria 
x 
ananassa (morango). 
  
2 - REFERÊNCIAS 
- Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o 
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. 
- Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021. 
- Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do 
MERCOSUL. 
- Avaliação de Risco de Praga: Aegorhinus superciliosus, Aphelenchoides besseyi, 
Brevipalpus chilensis, Ditylenchus dipsaci, Phytonemus pallidus, Pratylenchus vulnus e 
Xiphinema rivesi. 
  
3 - DESCRIÇÃO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio 
regional para Fragaria x ananassa (morango), em suas diferentes apresentações e 
organizados por país de destino e origem. 
  
II. 23. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA 
    REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango)  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário /Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución 
SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002. 
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. 
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento 
(especificar) em origem. 
Declarações Adicionais: 
Brasil: 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado 
livre de Aphelenchoides besseyi. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o 
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución 
SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002. 
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado 
de acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
ANEXO 
  
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL 
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS 
  
3.7.23 Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa (morango), segundo país 
de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL 
  
I - INTRODUÇÃO 
  
1 - ÂMBITO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos 
Estados 
Partes 
do 
MERCOSUL 
no 
intercâmbio 
regional 
para Fragaria 
x 
ananassa (morango). 
  
2 - REFERÊNCIAS 
- Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o 
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. 
- Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021. 
- Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do 
MERCOSUL. 
- Avaliação de Risco de Praga: Aegorhinus superciliosus, Aphelenchoides besseyi, 
Brevipalpus chilensis, Ditylenchus dipsaci, Phytonemus pallidus, Pratylenchus vulnus e 
Xiphinema rivesi. 
  
3 - DESCRIÇÃO 
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a 
serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio 
regional para Fragaria x ananassa (morango), em suas diferentes apresentações e 
organizados por país de destino e origem. 
  
II. 23. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA 
    REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango)  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário /Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución 
SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002. 
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. 
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento 
(especificar) em origem. 
Declarações Adicionais: 
Brasil: 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado 
livre de Aphelenchoides besseyi. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o 
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución 
SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002. 
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado 
de acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem 
infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o 
processamento. 
Parte vegetal: Fruto seco 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
  
II. 23. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango) 
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis. 
e 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aegorhinus superciliosus. 
ou 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado 
livre de Aegorhinus superciliosus. 
e 
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Xiphinema rivesi, de acordo 
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Uruguai: 
DA15 - O envio se encontra livre de Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da 
análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis. 
  
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. 
   
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem 
infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o 
processamento. 
Parte vegetal: Fruto seco 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 

                            

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