DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 14
Brasília - DF, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
1
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1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 21
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 41
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 50
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 64
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 69
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 78
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 78
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 122
Ministério dos Transportes................................................................................................... 124
Ministério do Turismo........................................................................................................... 138
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 139
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 142
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143
.................................. Esta edição é composta de 144 páginas .................................
Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 879, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Incorpora ao
ordenamento jurídico
brasileiro os
Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa
(morango), segundo país de destino e origem, para os
Estados Partes do
MERCOSUL, aprovados pela
Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 8/23
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no
inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15
de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 12.642, de
1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.000771/2024-52, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Fitossanitários
para Fragaria x ananassa (morango), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do
MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/23, na forma do Anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 17 de fevereiro de 2011; e
II - a Instrução Normativa MAPA nº 11, de 12 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
1_MAP_21_001
1_MAP_21_002
1_MAP_21_003
1_MAP_21_004
1_MAP_21_005
ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.23 Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa (morango), segundo país
de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos
Estados
Partes
do
MERCOSUL
no
intercâmbio
regional
para Fragaria
x
ananassa (morango).
2 - REFERÊNCIAS
- Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20.
- Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021.
- Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do
MERCOSUL.
- Avaliação de Risco de Praga: Aegorhinus superciliosus, Aphelenchoides besseyi,
Brevipalpus chilensis, Ditylenchus dipsaci, Phytonemus pallidus, Pratylenchus vulnus e
Xiphinema rivesi.
3 - DESCRIÇÃO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio
regional para Fragaria x ananassa (morango), em suas diferentes apresentações e
organizados por país de destino e origem.
II. 23. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário /Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución
SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002.
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo.
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento
(especificar) em origem.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado
livre de Aphelenchoides besseyi.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución
SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002.
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado
de acordo com a norma vigente.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.23 Requisitos Fitossanitários para Fragaria x ananassa (morango), segundo país
de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos
Estados
Partes
do
MERCOSUL
no
intercâmbio
regional
para Fragaria
x
ananassa (morango).
2 - REFERÊNCIAS
- Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20.
- Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2021.
- Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes do
MERCOSUL.
- Avaliação de Risco de Praga: Aegorhinus superciliosus, Aphelenchoides besseyi,
Brevipalpus chilensis, Ditylenchus dipsaci, Phytonemus pallidus, Pratylenchus vulnus e
Xiphinema rivesi.
3 - DESCRIÇÃO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem utilizados pelas ONPF dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio
regional para Fragaria x ananassa (morango), em suas diferentes apresentações e
organizados por país de destino e origem.
II. 23. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário /Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución
SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002.
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo.
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento
(especificar) em origem.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado
livre de Aphelenchoides besseyi.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R9 - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com a Resolución
SAGPyA Nº 292/1998 e a Resolución SENASA Nº 175/2002.
R12 - O envio deverá cumprir ao disposto na Resolución SENASA Nº 1438/2019.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado
de acordo com a norma vigente.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem
infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o
processamento.
Parte vegetal: Fruto seco
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
II. 23. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis.
e
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aegorhinus superciliosus.
ou
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado
livre de Aegorhinus superciliosus.
e
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Xiphinema rivesi, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Uruguai:
DA15 - O envio se encontra livre de Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis.
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem
infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o
processamento.
Parte vegetal: Fruto seco
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
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