DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota: Nos casos em que o Inmetro é o responsável pela classificação do nível de maturidade, o Relatório emitido tem valor equivalente ao Certificado de Conformidade.
5.2.5.2 O Certificado da Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos a partir da data de sua emissão.
5.2.5.3 No Certificado de Conformidade, a unidade organizacional e seu respectivo nível de maturidade 4.0 deve ser notado conforme a seguir:
. Fo r n e c e d o r
Solicitante
Unidade 
Organizacional
(códigos, 
denominações
e
localizações comerciais)
- Localidade (pelo menos endereço completo, com cidade,
UF e CEP)
- Código(s) interno(s) da Unidade(s) de Negócio(s), se
aplicável
Descrição técnica da Unidade Organizacional
- Nome da unidade / planta / unidade de negócio
- Setor de atuação / CNAE principal
- Principais produtos ou famílias de produtos fabricados ali
- Principais processos produtivos (ex.: usinagem, injeção, montagem, envase, etc.)
- Papel na cadeia de valor (ex.: OEM, sistemista, Tier 1, Tier 2, centro de distribuição,
etc.)
Índice de
maturidade
Nível de
maturidade
. .
.- Código(s) interno(s) do Setor(es), se aplicável
- Código(s) interno(s) da Planta(s) industrial(ais) , se
aplicável
- Toda a organização, se aplicável.
.- Áreas físicas incluídas (ex.: apenas fábrica 1, laboratório de testes, armazém, utilities,
etc.)
- Áreas excluídas (ex.: sede administrativa, outras plantas, centros de P&D em outro
local)
- Processos incluídos (ex.: do recebimento de matéria-prima à expedição do produto
acabado)
- Turnos ou linhas de produto específicas incluídas (se a avaliação não cobrir toda a
operação)
.
.
5.2.5.3 O Certificado de Conformidade deve indicar a versão dos documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia utilizados
como referência para a aplicação do Modelo de Classificação.
Nota: A atualização de versão de documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia não obriga a recertificação de uma unidade organizacional.
5.3 Avaliação de Manutenção
5.3.1 Auditoria de Manutenção do processo produtivo
A auditoria de manutenção ocorre para verificação da continuidade do atendimento ao Modelo para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 (Anexo I da Portaria), a cada
12 (doze) meses, ou sempre que fatos que recomendem a realização antes deste período.
5.3.2 Tratamento de não conformidades da etapa de avaliação de manutenção.
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 4.2.4.
5.3.3 Confirmação de manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
5.4 Avaliação de Recertificação
Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A avaliação da recertificação deve ser realizada e concluída antes do prazo de validade do
Certificado de Conformidade.
6. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
7. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF
As atividades executadas por OAC acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
8. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
11. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
12. PENALIDADES
Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
13. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
(*) Republicação da Consulta Pública nº 1, de 8 de janeiro de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 13, do Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2026,
Seção 1, páginas 36 a 38.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 30, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0010005-
36.2025.4.05.8308, 
e 
nos
termos 
do 
Parecer 
de
Força 
Executória 
nº
00083/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além
da Nota Técnica
nº 3/2026/CIP/
CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40189, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.558, de 16 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 244, Seção 1, pág. 122, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.627, de 6 de julho de 2004,
publicada no Diário Oficial da União nº 130, Seção 1, pág. 59, de 8 de julho de 2004, que
declarou JOSÉ FERNANDES DA ROCHA FILHO, anistiado político, inscrito no CPF sob o nº
XXX.525.735-XX, mantendo-se
o pagamento
da prestação
mensal, permanente
e
continuada em favor do autor e demais repercussões/benefícios dela decorrentes, inclusive
a assistência médico-hospitalar, até a decisão final de mérito deste feito.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 32, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1101486-
25.2023.4.01.3400, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
14338/2025/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 7/2026/CIP/CGGA/CA/ADMV/
GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11089, resolve:
Art. 1º Anular a Portaria nº 1.962, de 5 de setembro de 2012, publicada no
Diário Oficial da União nº 174, Seção 1, págs. 650 e 651, de 6 de setembro de 2012.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 2.204, de 9 de
dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 240, Seção 1, pág. 54, de 10 de
dezembro de 2003, que declarou LUIZ CARLOS DE SOUZA anistiado político.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 33, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0026679-
29.2013.3.00.0000, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 02047/202 5 / P G U / AG U ,
além da Nota Técnica nº 9/2026/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento
de Anistia nº 2003.01.26278, resolve:
Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 3.035, de 29 de novembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 231, Seção 1, pág. 74, de 30 de novembro de 2012,
que anulou a Portaria Ministerial nº 1.179, de 5 de maio de 2004, do Ministro de Estado da
Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 86, Seção 1, pág. 22, de 6 de maio de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 23, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Reconhece o curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) analisado pelo Conselho Superior da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, durante a 94ª Reunião
Ordinária, realizada em 24 de abril de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 532/2025, e no Parecer nº 00020/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000452/2025-43, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 532/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º Fica reconhecido, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, o curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) relacionado no Anexo a esta Portaria,
analisado pelo Conselho Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, durante a 94ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
Resultado da Avaliação de Cursos Novos - Recurso
94ª Reunião Ordinária, em 24 de abril de 2025
Modalidade Presencial
Pedido de Recurso Analisado no Conselho Superior - Resultado Final
.
.Seq.
.Área de Avaliação
.Nome do Curso
.Código
.Nível
.Conceito
.Sigla IES
.I ES
.UF
.Região
.
.1
.DIREITO
.Direito e Advocacia Pública
.53085000001F3
.MP
.A
.EAG U
.ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
.DF
.Centro-Oeste
Legenda:
MP - Mestrado Profissional
A - aprovado

                            

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