DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS/MPS Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de
dezembro de 2022
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 6º, inciso I, e 18, inciso IX, ambos do
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, e considerando o
processo SEI 10128.062637/2025-73, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 dezembro de 2022, para a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 17.
(...)
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
"Parágrafo único. A não instauração de processo de recondução é irrecorrível, por
se tratar de ato discricionário da gestão (NR)."
....................................................................................................................................
(...)
Art. 22.
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
(...)
"§ 6º Da decisão avaliativa proferida nos processos de recondução ou de perda de
mandato, com fundamento nos critérios previstos neste artigo, caberá recurso, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, dirigido à Coordenação de Gestão Técnica ou à Presidência do CRPS,
conforme a competência (NR)."
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
(...)
Art. 87-D.
§ 1º
"I - nos casos de indeferimento do benefício por motivo médico, o documento
médico anexado ao requerimento inicial ou recursal, ainda que emitido anteriormente à
interposição do recurso;"
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
"Art. 87-H. Determina-se que a imagem dos membros das Unidades Julgadoras
permaneça continuamente habilitada ao longo de toda a sessão de julgamento, inclusive
durante as sustentações orais.
Parágrafo único. Qualquer incidente ocorrido no curso da sessão, em especial
durante as sustentações orais, deverá ser registrado em ata, de forma clara e objetiva, e
comunicado em processo SEI específico, a fim de subsidiar eventuais manifestações da
Presidência ou respostas a demandas da Ouvidoria.
Art. 87-I. É proibido ao conselheiro que presidir a sessão de julgamento homologar
os próprios PPPs ou gerar acórdão decorrente de voto de sua relatoria.
Parágrafo único. Situações excepcionais, quando inevitáveis e devidamente
justificadas, deverão ser submetidas previamente à Coordenação de Gestão Técnica - CGT,
mediante processo SEI, sendo obrigatória a autorização da CGT e da Presidência (NR)"
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.327, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Revoga a Portaria Dirben/INSS Nº 1.249, de 26 de
dezembro de 2024 e a Portaria Dirben/INSS Nº 1.260,
de 27 de janeiro de 2025
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO SUBSTITUTA
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no processo
administrativo SEI no 35014.407779/2024-00, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria Dirben/INSS nº 1.249, de 26 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU em 30 de dezembro de 2024; e
II - a Portaria Dirben/INSS nº 1.260, de 27 de janeiro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União - DOU em 29 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA PINTO COUTINHO
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DECLARAÇÃO CONJUNTA ENTRE O SERVIÇO BRASILEIRO
DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), A AGÊNCIA BRASILEIRA DE
COOPERAÇÃO (ABC) E O INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DAS PEQUENAS E MÉDIAS
EMPRESAS DE MOÇAMBIQUE (IPEME)
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), a Agência
Brasileira de Cooperação (ABC) e o Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas
de Moçambique (IPEME) declaram envidar esforços com objetivo de fortalecer a cooperação
internacional entre o Brasil e Moçambique, buscando oportunidades futuras para promover
ações conjuntas voltadas ao desenvolvimento dos pequenos negócios, com foco em:
1.
Capacitação institucional,
incluindo
transferência
de metodologias
de
atendimento, inovação, gestão empresarial e políticas de apoio às micro e pequenas empresas;
2. Cooperação em iniciativas internacionais, incluindo participação conjunta
em fóruns, agendas multilaterais e cooperação Sul-Sul;
3. Troca de experiências em políticas públicas e ambientes de negócios,
incluindo simplificação, formalização e desenvolvimento territorial.
As ações conjuntas em prol do desenvolvimento dos pequenos negócios em
Moçambique contarão, do lado brasileiro, com o apoio que se faça necessário da ABC.
A presente Declaração não cria obrigações legais ou financeiras entre as
partes, e constitui apenas uma manifestação formal de interesse em dialogar e buscar
oportunidades, podendo futuramente resultar em acordos de cooperação específicos.
DÉCIO NERY DE LIMA
Diretor-Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas
EMBAIXADOR RUY CARLOS PEREIRA
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação
FÉLIZ PEDRO MALATE
Diretor-Geral do Instituto para a Promoção das Pequenas
e Médias Empresas de Moçambique
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.041, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 (*)
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4 de
28 de setembro de 2017, para estabelecer a Política
Nacional de Doação e Transplantes e definir o
Regulamento Técnico do
Sistema Nacional de
Transplantes
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 
2º
.....................................................................................................................
I - Sistema Nacional de Transplantes - SNT, instituído pelo Decreto nº 9.175,
de 18 de outubro de 2017, na forma do Anexo I-A a esta Portaria" (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O Anexo I-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de
setembro de 2017 passa a vigorar acrescido dos anexos 1 a 3.
Art. 4º Cabe ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único
de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital, do Ministério da Saúde, a
atualização do Sistema Informatizado de gerenciamento do Acesso às Listas de Espera -
SIGA para atender ao disposto nesta portaria.
Art. 5º Ficam revogados:
I - Portaria GM/MS nº 1.312, de 30 de novembro de 2000;
II - Portaria GM/MS nº 1.313, de 30 de novembro de 2000;
III - Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017; e
IV - Anexos 1 a 28 do Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de
28 de setembro de 2017.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
(*) Republicado por ter saído no Diário Oficial da União nº 184, de 26 de setembro de
2025, seção 1, página 146, com incorreções no original.
ANEXO I - A
SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES - SNT
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES - PNDT
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Doação e Transplantes - PNDT,
vinculada ao Sistema Nacional de Transplantes, instituído pelo Decreto nº 9.175, de 18
de outubro de 2017.
Art. 2º São princípios da PNDT:
I - a não comercialização
de órgãos, tecidos, células progenitoras
hematopoéticas ou partes do corpo humano para fins de transplantes;
II - a proibição de remuneração, ou troca de favores pela doação, ao doador
vivo ou às famílias de doadores falecidos;
III - a beneficência aos receptores de transplantes de órgãos, tecidos, células
progenitoras hematopoéticas e partes do corpo humano;
IV - a não-maleficência em relação aos doadores vivos;
V - a preservação da anonimidade em relação a doadores, candidatos a
transplantes e receptores;
VI - a ética na condução dos processos de doação e transplante; e
VII - a busca pela equidade na doação e no transplante entre regiões, estados
e Distrito Federal.
Parágrafo único. Não se considera como comercialização o ressarcimento de
valores referentes a insumos, materiais, processamento de tecidos ou células
progenitoras hematopoéticas, deslocamento de doadores voluntários de células
progenitoras hematopoéticas, exames sorológicos, imuno-hematológicos e demais exames
definidos pela legislação competente, realizados para a seleção dos doadores, bem como
honorários por serviços médicos assistenciais prestados no âmbito da saúde suplementar,
ou privada.
Art. 3º São diretrizes da PNDT:
I - o fortalecimento da capacidade do setor público de doação e transplantes
em primeira instância;
II - a organização de redes de referência e contrarreferência para doação e
transplantes;
III - a articulação e integração entre os níveis de atenção em saúde: atenção
primária, secundária e terciária;
IV - a garantia do amplo acesso às listas de espera;
V - a garantia do acesso aos exames pré e pós-transplantes;
VI - a garantia de acesso aos insumos essenciais, conforme cada modalidade
de transplante;
VII - o cuidado integral à saúde do candidato à transplante, paciente
transplantado e do doador vivo;
VIII - a promoção do acompanhamento multiprofissional e a reintegração
social dos receptores de transplantes, com foco na melhoria de sua qualidade de
vida;
IX - a utilização de critérios técnicos e logísticos para alocação de órgãos e
tecidos;
X - o estabelecimento e monitoramento de parâmetros e indicadores para
avaliação dos serviços diretos ou indiretos, de doação e dos transplantes;
XI - o cuidado à saúde mental dos trabalhadores envolvidos com o processo
de doação para transplantes;
XII - a participação nas estratégias de desenvolvimento e manutenção de um
registro nacional de pessoas com Doença Renal Crônica - DRC;
XIII - o fomento às ações de qualificação de profissionais envolvidos com o
processo de doação e transplantes;
XIV - o desenvolvimento de estratégias de fomento à pesquisa e inovação na
área de doação e transplantes;
XV - a participação em políticas e ações de educação e de letramento,
inclusive digital, visando fomentar o conhecimento e a confiança da população no
Sistema Nacional de Transplantes;
XVI - a garantia do controle social e a transparência das informações sobre
acesso e tempo de espera em lista por transplantes; e
XVII - o implemento de ações de aprimoramento de todos os processos
relacionados à doação e transplante.
Art. 4º São objetivos da PNDT:
I - aumentar a notificação de potenciais doadores;
II - aumentar a taxa de autorização familiar;
III - aumentar a taxa de efetivação de doação;
IV - aumentar o nº de transplantes realizados; e
V - atingir um tempo de espera para realização de transplante de córneas não
superior a 60 dias.
Art. 5º São ações estratégicas para implementação da PNDT:
I - identificar e notificar todos os casos de morte encefálica às Centrais
Estaduais de Transplantes e Central de Transplantes do Distrito Federal - CET, por meio
do Sistema Informatizado de Gerenciamento do Acesso às Listas de Espera - SIGA;
II - entrevistar todas as famílias de doadores elegíveis de órgãos ou tecidos;

                            

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