DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - alocar os órgãos, córneas e demais tecidos doados com base em critérios
técnicos, éticos e logísticos definidos, observando-se as listas de espera existentes,
quando aplicável;
IV - garantir a qualidade, integridade e segurança no processo de doação,
retirada, preservação e transporte de órgãos e tecidos para transplantes;
V - participar no processo de formulação de linhas de cuidado aos candidatos
a transplantes e pacientes transplantados;
VI - participar do esforço
para coibir quaisquer possibilidades de
comercialização e, ou, explorações de vulnerabilidades que possam decorrer do processo
de doação de órgãos, tecidos, células progenitoras hematopoéticas e partes do corpo
humano para transplantes, a nível nacional e internacional;
VII - promover o monitoramento e a avaliação do desempenho e dos
resultados das ações e dos serviços prestados na área de doação e transplantes; e
VIII - aplicar e exigir a aplicação do Regulamento Técnico, aprovado por esta
Portaria, em todo o território nacional.
Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde:
I - estabelecer e publicar normas técnicas, parâmetros e indicadores nacionais
na área de doação e transplantes;
II - desenvolver ações de acompanhamento e avaliação das ações de
implementação da PNDT para instrumentalização de processos de gestão;
III - avaliar e acompanhar o desempenho técnico das atividades de doação e
transplantes no âmbito das CET e estruturas especializadas integrantes da rede de
procura e doação de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes
(Organizações de Procura de Órgãos - OPO ou Equipes hospitalares de doação para
transplantes - e-DOT);
IV - dar suporte técnico e operacional ao SIGA;
V - fomentar e gerenciar o Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de
Medula Óssea - REDOME;
VI - autorizar centros e equipes especializados à realização de retirada e
transplantes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, Bancos de Tecidos
Humanos - BTH, Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética de transplantes -
LHI e Centros de Processamento Celular para transplante - CPC;
VII - participar do esforço na implementação da PNDT;
VIII - promover a articulação com os entes federativos para apoio à
implantação e supervisão das ações referentes à qualificação do processo de doação e
transplantes;
IX - atuar de forma articulada com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa, no que se refere às competências sanitárias associadas à seleção dos doadores
(triagem clínica, social, física e laboratorial), à retirada, ao transporte, ao processamento,
ao armazenamento, ao uso e ao monitoramento pós uso de órgãos, tecidos, células e
partes do corpo humano, abrangendo:
a) o desenvolvimento conjunto e a colaboração em ações normativas, de
acordo com as respectivas competências institucionais;
b) a disponibilização de dados e informações sobre os centros e equipes
autorizados para realização da retirada e do transplante de órgãos, tecidos, células e
partes do corpo humano;
c) o compartilhamento de dados sobre eventos adversos, queixas técnicas,
desvios e outras informações relevantes para o gerenciamento do risco sanitário; e
d) a definição de ações e fluxos para investigação e resposta a eventos
adversos graves ou incidentes críticos envolvendo o transplante de órgãos, tecidos,
células e partes do corpo humano.
X - receber, avaliar e homologar os Planos Estaduais de Doação e Transplantes
- PEDT;
XI - pactuar a alocação de recursos orçamentários e financeiros para a
implementação desta Política, considerando a composição tripartite;
XII - articular com os sistemas de informação existentes a inserção de dados
relacionados ao processo de doação e transplantes;
XIII - dimensionar e participar do financiamento da PNDT, considerando a
inovação e os avanços tecnológicos;
XIV - definir ações de financiamento, monitoramento e qualificação de
abrangência nacional que possam impactar positivamente nos indicadores de doação e
transplantes;
XV - apoiar as ações de capacitação e educação permanente em consonância
com as realidades locorregionais;
XVI - participar de cooperações nacionais e internacionais referentes às
experiências de doação e transplantes nos campos da assistência, pesquisa, educação
permanente e qualificação profissional;
XVII - coparticipar no desenvolvimento e manutenção das Centrais de
Transplantes, das OPO, das e-DOT e dos BTH;
XVIII - fomentar o registro sistemático de todos os dados estatísticos
referentes aos processos de doação e transplantes; e
XIX
-
buscar
parcerias
governamentais
e
não-governamentais
para
potencializar a implementação das ações de sensibilização de profissionais e famílias
sobre a doação de órgãos e tecidos para transplantes.
Art. 7º Compete aos Estados:
I - implementar as diretrizes da PNDT em consonância com as demais políticas
e diretrizes definidas no âmbito nacional e as realidades locorregionais;
II - desenvolver, pactuar, solicitar homologação e implementar o PEDT;
III - assegurar que os planos regionais integrados contemplem ações de
doação e transplantes;
IV - circunscrever e estabelecer a rede de doação e transplantes sob sua
gestão;
V - estabelecer instrumentos para o cadastramento ou habilitação dos
hospitais notificantes sob sua gestão, visando o ressarcimento das ações relacionadas à
doação de órgãos e tecidos para transplantes;
VI - definir e implementar estratégias para viabilizar o pleno acesso às listas
de espera;
VII - definir e implementar estratégias para facilitar o acesso a todas as
modalidades de transplantes incorporadas ao SUS;
VIII - organizar a rede de assistência de referência e definir a rede de
contrarreferência em transplantes;
IX - organizar o acesso aos transplantes não realizados em seu âmbito de
atuação, por meio dos sistemas de regulação;
X - estabelecer fluxos, protocolos clínicos e protocolos de serviços para
atender aos transplantes com a devida urgência;
XI
- pactuar
e alocar
recursos
orçamentários e
financeiros para
a
implementação da Política, considerando a composição Bipartite;
XII - contratualizar e fiscalizar os serviços necessários para viabilização da
doação e transplantes no âmbito de sua gestão, incluindo os laboratórios clínicos;
XIII
-
prover
infraestrutura
física,
recursos
humanos
e
equipamentos/insumos/materiais necessários para o funcionamento adequado das
centrais de transplantes;
XIV - viabilizar o transporte de órgãos, tecidos e insumos para doação e
transplantes;
XV - assegurar a qualidade e a segurança do processo de doação de órgãos,
tecidos e células para fins de transplantes, com ênfase nos laboratórios para triagem
sorológica e exames complementares de morte encefálica;
XVI - solicitar autorização de centros, serviços ou equipes para a realização de
retirada e transplantes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano;
XVII - incentivar o uso ético da telemedicina para o acompanhamento pré e
pós-transplantes;
XVIII - desenvolver e implementar diretrizes de capacitação e educação
permanente, em consonância com as realidades locorregionais;
XIX - elaborar materiais de divulgação visando à socialização da informação e
à divulgação das ações de doação e transplantes;
XX
-
manter articulação
com
municípios
para
apoio à
implantação
e
supervisão das ações de promoção da doação;
XXI - coparticipar no desenvolvimento e manutenção das Centrais de
Transplantes, das OPO, das e-DOT e dos BTH;
XXII - promover a articulação interna e com entes municipais, quando aplicável,
para implantação e supervisão das ações referentes à qualificação do processo de doação
e transplantes, incluindo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; e
XXIII - viabilizar o tratamento fora de domicílio - TFD para candidatos a
transplantes e doadores vivos, quando for de sua competência.
Art. 8º Compete aos Municípios:
I - circunscrever e estabelecer a rede de doação e transplantes sob sua
gestão;
II - organizar a rede de assistência de referência e definir a rede de
contrarreferência em transplantes em estabelecimentos de saúde sob sua gestão;
III - contribuir para o desenvolvimento das OPO, das e-DOT e BTH em
instituições sob sua gestão;
IV - participar na logística de transporte de órgãos, tecidos, equipes e insumos
para doação ou transplantes;
V - apoiar o uso ético da telemedicina, nas situações em que este recurso
facilite o acesso ao acompanhamento pré e pós-transplantes, na rede sob sua gestão;
VI - participar da implementação e divulgar a PNDT;
VII - apoiar a realização de oficinas, seminários ou encontros de capacitação,
envolvendo equipes multiprofissionais que atuam no processo de doação e transplantes; e
VIII - viabilizar o tratamento fora de domicílio - TFD para candidatos a
transplantes e doadores vivos, quando for de sua competência.
Art. 9º Cada gestor será responsável pela estratégia de implementação da
Política em seus territórios em consonância com o definido nesta Portaria.
Art. 10. Para o acompanhamento pré e pós-transplantes, fica facultado aos
candidatos a transplantes e aos pacientes transplantados, o atendimento mediante
telemedicina, sobretudo para as pessoas que não quiserem, ou não estejam habilitadas
para o emprego das tecnologias digitais, a fim de impedir que sejam alijados extratos da
população que padecem dos efeitos da divisão digital.
Art. 11. A PNDT será monitorada semestralmente e avaliada anualmente pela
Coordenação-geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT, quanto aos seguintes
indicadores:
I - nº de potenciais doadores notificados;
II - nº de doadores efetivos;
III - taxa de efetivação de doadores;
IV - taxa de autorização familiar;
V - nº de transplantes realizados;
VI - taxa de sobrevida após transplante de órgãos;
VII - nº de pacientes em lista de espera;
VIII - tempo médio de espera por um transplante; e
IX - nº de novas inscrições em lista de espera.
TÍTULO II
DO REGULAMENTO TÉCNICO DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES
Art. 12. Fica aprovado o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de
Transplantes - SNT, instituído pelo Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017.
§ 1º É obrigatória a observância do disposto neste Regulamento Técnico, para
o desenvolvimento de toda e qualquer atividade relacionada à doação e utilização de
órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano para fins de transplante ou enxerto,
em todo o território nacional.
§ 2º É obrigatória a utilização do Sistema Informatizado de Gerenciamento do
Acesso às Listas de Espera - SIGA para a notificação das mortes encefálicas, a organização
das listas de espera e a alocação de órgãos e tecidos doados para fins de transplante,
pelos integrantes do SNT.
Seção I
Do órgão central do SNT
Art. 13. O órgão central do SNT é a Coordenação-Geral do Sistema Nacional
de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Coordenador- Geral do
Sistema Nacional de Transplantes não poderá integrar equipes ativas de retirada ou
transplantes,
nem de
Bancos de
Tecidos Humanos
- BTH
ou Laboratórios
de
Histocompatibilidade e Imunogenética - LHI.
Art. 14. A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes será
assessorada por Câmaras Técnicas Nacionais - CTN, de caráter consultivo, conforme
dispõe a Portaria SAES/MS nº 2.113, de 23/09/2024, que poderão opinar sobre:
I - critérios de inscrição de candidatos a transplantes nas listas de espera;
II - critérios para a distribuição de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
doados e retirados para transplantes;
III - critérios para autorização, renovação e exclusão de autorização de
estabelecimentos e equipes;
IV - ampliação de uso ou incorporação de novas tecnologias em transplantes; e
V - situações especiais ou omissas.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde irá dispor
sobre a composição das CTN.
Art. 15. Para a alocação de órgãos entre diferentes estados da federação, a
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes contará com a Central Nacional
de Transplantes - CNT, sua unidade operacional, que trabalhará em regime de plantão
ininterrupto com as seguintes atribuições:
I - gerenciamento da lista única nacional de candidatos a transplante, de
acordo com os critérios técnicos e logísticos definidos neste regulamento técnico;
II - articulação com as Centrais Estaduais de Transplantes - CET e Bancos de
Tecidos Humanos - BTH para a alocação de órgãos e tecidos ofertados, de acordo com
a melhor logística;
III - operação do SIGA em nível nacional; e
IV - auxílio complementar às CET na viabilização do transporte aéreo dos
órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano doados, bem como das equipes de
captação e transplante.
§ 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde
proverá todos os recursos, inclusive humanos, físicos e tecnológicos, para o pleno
funcionamento da CNT.
§ 2º A alocação interestadual de órgãos e tecidos oculares humanos será
realizada impreterivelmente por meio da CNT, mesmo nos casos de urgência.
Seção II
Das Centrais Estaduais de Transplantes
Art. 16. No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a coordenação do SNT
será exercida pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Secretaria de Saúde do Distrito
Federal, por meio das respectivas CET.
§ 1º Os estados e o Distrito Federal que disponham em seus territórios, de
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde autorizados à retirada de órgãos e
tecidos e à realização de transplantes e enxertos, deverão contar com uma CET, para que
possam integrar o SNT, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.175, de 18 de
outubro 2017.
§ 2º Fica permitido o desenvolvimento e criação de Centrais Regionais de
Transplantes - CRT, caso se apliquem às realidades locais.
§ 3º As CET poderão delegar às CRT as atividades dispostas nos incisos III, IV,
VI, VII, VIII, X, XII, XIV do art.18 deste regulamento técnico.
§ 4º O cargo de Coordenador da CET deverá ser ocupado por profissionais da
saúde com experiência comprovada de atividade no processo de doação e transplantes,
seja nas estruturas especializadas integrantes da rede de procura e doação de órgãos,
tecidos, células e partes do corpo humano para transplantes, em equipes de retirada ou
transplantes, em laboratórios de histocompatibilidade e imunogenética, bancos de
tecidos, ou rede assistencial em transplantes.
§ 5º Caso o profissional designado ao cargo de coordenador da CET não seja
médico, será obrigatória a designação de um médico para exercer a função de
Responsável Técnico pela CET.
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