DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 115. A triagem de doenças infecciosas parasitárias endêmicas deverá ser
realizada em todo potencial doador de órgãos, considerando o perfil epidemiológico
nacional, regional e o risco individual do doador, observando-se:
I - para as doenças endêmicas de maior relevância no território nacional,
incluindo, mas não se limitando a Doença de Chagas, devem ser aplicados protocolos de
triagem
laboratorial
e
clínico-epidemiológico,
conforme
diretrizes
específicas
e
atualizadas; e
II - a triagem deve ser documentada no processo de avaliação do doador e
os resultados devem ser considerados na tomada de decisão quanto à aceitação e
alocação dos órgãos.
Art. 116. Em regiões endêmicas de dengue ou outras arboviroses e durante
epidemias, recomenda-se a triagem laboratorial de doadores sintomáticos ou aqueles
com histórico de doença febril sugestiva de arbovírus nos últimos trinta dias e a
observação às seguintes diretrizes:
I - em relação à dengue: se o doador teve quadro suspeito ou dengue sem
sinais de alarme nos últimos trinta dias, deve-se aguardar trinta dias após a cura para
o aceite do doador; enquanto no caso de dengue grave, o tempo de inelegibilidade é de
cento e oitenta dias após a recuperação clínica.
II - em relação à zika: se o doador teve quadro suspeito ou infecção por zika
vírus, o tempo de inelegibilidade é de cento e vinte dias após a recuperação clínica;
III - em relação à chikungunya: se o doador teve sintomas sugestivos ou
infecção por chikungunya, o tempo de inelegibilidade é de pelo menos trinta dias após
a cura; e
IV - em relação à febre amarela: se o doador teve quadro suspeito ou
infecção por febre amarela, o tempo de inelegibilidade é de cento e oitenta dias após
a recuperação clínica.
Parágrafo único. A triagem laboratorial de doadores assintomáticos para
diagnóstico de arbovírus durante epidemias fica a critério do centro transplantador, de
acordo com a disponibilidade local.
Art. 117.
No caso de doador
com sinais ou sintomas
sugestivos de
acometimento por síndrome infecciosa do Sistema Nervoso Central - SNC, ou na
presença de lesões de SNC detectadas por exame clínico ou por imagem, deverá ser
obrigatoriamente conduzida investigação etiológica para exclusão de infecção ativa,
neoplasia primária ou secundária e outras condições potencialmente transmissíveis.
§ 1º a investigação de que dispõe o caput deverá incluir, sempre que
indicado e tecnicamente viável, a realização de exame do líquor e testes microbiológicos,
com especial atenção para agentes oportunistas, parasitários, fúngicos, bacterianos e
virais.
§ 2º A aceitação de órgãos de doador com acometimento de SNC não
esclarecido, ou sem exclusão adequada de etiologias transmissíveis deverá ser
contraindicada,
salvo
em
situações excepcionais
e
mediante
decisão
colegiada
devidamente fundamentada e documentada.
Seção X
Dos transplantes de coração
Art. 118. Serão consideradas para
alocação as ofertas de coração
provenientes de doadores falecidos com até sessenta anos de idade, excluídas as
seguintes condições:
I - cardiopatias cardíacas graves não corrigidas, tais como malformações
congênitas, com exceção das comunicações interatriais;
II - disfunção ventricular esquerda grave;
III - hipertrofia ventricular esquerda grave;
IV - doença arterial coronariana grave (excetua-se lesão coronária de um
único vaso, sem evidência de isquemia miocárdica relevante);
V - arritmias malignas não controladas; e
VI - uso de catecolaminas em altas doses e por tempo prolongado.
Art. 119. Para inscrição em lista de espera por transplante de coração com
doadores falecidos, serão aceitos candidatos a transplantes com os seguintes
diagnósticos:
I - choque cardiogênico com dependência de inotrópico ou dependência de
dispositivo de assistência circulatória mecânica;
II - insuficiência cardíaca em classe III/IV NYHA - New York Heart Association
persistentes, otimizados clinicamente;
III - arritmias ventriculares refratárias, dependentes de infusão contínua de
antiarrítmico intravenoso;
IV - angina refratária, sem possibilidades terapêuticas adicionais; e
V - cardiopatia congênita não passiveis de correção cirúrgica.
Art. 120. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de coração na
lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos exames
previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames:
I - radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral);
II - ecocardiografia (transtorácica ou transesofágica, ou ambas);
III - avaliação da hemodinâmica pulmonar, com teste de reatividade vascular
pulmonar com uso ou não de vasodilatadores; e
IV - ultrassonografia de abdome total (pelve em mulher e próstata em
homens acima de quarenta anos).
Parágrafo único. Em casos específicos, a serem definidos pela equipe
transplantadora, podem ser realizados os seguintes exames:
I - biopsia endomiocárdica;
II - ultrassonografia com doppler colorido de vasos arteriais ou venosos, em
portadores de doença vascular arterial ou venosa e no rastreio de tromboembolia venosa
periférica;
III - tomografia computadorizada de tórax;
IV - prova de função pulmonar (espirografia) com determinação do volume
residual;
V - teste cardiopulmonar;
VI - cineangiocoronariografia;
VII - angiotomografia de coronárias;
VIII - ressonância magnética cardíaca; e
IX - endoscopia e colonoscopia para aqueles acima de 50 anos.
Art. 121. A seleção dos candidatos a transplantes será processada mediante
identidade/compatibilidade ABO, peso (doador x candidato a transplante), urgência
máxima, características do doador e tempo de espera.
§ 1º A classificação dos candidatos a transplantes será feita de acordo com
a sequência abaixo:
I - priorizados conforme condição 1, disposta no inciso I do art. 122, com
igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera;
II - priorizados conforme condição 2, disposta no inciso II do art. 122, com
igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera;
III - priorizados conforme condição 3, disposta no inciso III do art. 122, com
igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera;
IV - hipersensibilizados (com PRAc total acima de 80%, sendo obrigatória a
devida comprovação) dependentes de inotrópicos ou balão intra-aórtico ou dispositivos
de assistência circulatória mecânica; e
V - não priorizados com igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO,
ordenados por tempo de espera.
§ 2º Para transplantes realizados em caráter de urgência, a classificação dos
candidatos não considerará o peso máximo do doador e a equipe será consultada se
aceita ou não o peso do doador.
§ 3º Para transplantes pediátricos, em caráter de urgência máxima, poderá
ser utilizado órgão que não obedeça ao critério de compatibilidade ABO, desde que
devidamente
justificada
a
necessidade,
com
consentimento
expresso
dos
pais/responsáveis
legais,
e
com
anuência
e
responsabilidade
pela
instituição
transplantadora, que assumirá os riscos do procedimento.
§ 4º Para candidatos que estejam em condições clínicas idênticas aguardando
transplante, o critério de desempate será o tempo de espera em lista.
Art. 122. São consideradas condições de urgência para o transplante cardíaco,
em ordem de prioridade:
I - Condição 1:
a) assistência circulatória com suporte de ECMO - Extracorporeal Membrane
Oxigenation, sem possibilidade de retirada sem transplante;
b) uso de assistência circulatória mecânica de curta ou intermediária duração, ou
dispositivo de longa duração em crianças que não tenham condições de alta hospitalar; e
c) necessidade de retransplante emergencial, indicados em até 30 (trinta) dias
após o transplante primário, devido a falência precoce do enxerto;
II - Condição 2:
a) uso de Balão Intra-Aórtico - BIA, como suporte circulatório temporário, sem
perspectiva de descontinuação sem transplante;
b) arritmias ventriculares refratárias, tais como taquicardia ventricular ou
fibrilação ventricular recorrentes, sendo obrigatória a devida comprovação;
c) uso de assistência circulatória mecânica com mau funcionamento ou com
falência mecânica do dispositivo, sendo obrigatória anexar a documentação que
comprove tal situação; e
d) ventilação mecânica por quadro de insuficiência cardíaca descompensada
(falência cardíaca terminal), sem possibilidade de suporte alternativo.
III - Condição 3:
a) choque cardiogênico, com necessidade de uso contínuo de um ou mais
inotrópicos (independente da dose). Nesta condição, após mais de seis meses em lista de
espera, o candidato a transplante ascenderá para a Condição 2, disposta no inciso II, do
caput;
b) uso de assistência circulatória mecânica de longa duração com as seguintes
condições irreversíveis: infecção, hemólise ou sangramento severos, insuficiência aórtica
grave após o implante do dispositivo, devendo tais situações serem devidamente
documentadas;
c) miocardiopatia isquêmica com angina refratária, à despeito da (máxima)
otimização farmacológica;
d) miocardiopatia restritiva em uso de diurético contínuo por via endovenosa,
estando dependente de tal tratamento há mais catorze dias consecutivos; e
e) cardiopatia congênita nas seguintes situações:
1.
circulação
pulmonar
ou
sistêmica
dependente
de
ductos,
com
permeabilidade ductal mantida por stent ou infusão de prostaglandina internado no
hospital;
2. internado por mais de seis meses devido a cardiopatia congênita.
§ 1º Para as condições descritas no caput, deverão ser obrigatoriamente
observados os seguintes critérios:
I - o paciente deve estar hospitalizado, podendo estar internado em leito de
Unidade de Terapia Intensiva - UTI ou leito de enfermaria, observado o disposto para
choque cardiogênico; e
II - deve ser informada a data da internação hospitalar, nome e CNES do
hospital, princípio ativo e droga inotrópica ou vasopressora, entre outras informações
consideradas relevantes para a priorização.
§ 2º Outras situações não previstas neste artigo serão devidamente analisadas
pela CTE de onde o candidato a transplante encontra-se inscrito ou, na ausência desta,
pela CTN de transplantes de coração.
§ 3º A manutenção da urgência terá validade de trinta dias, renovável por no
máximo mais trinta dias, mediante justificativa para a respectiva CET.
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de
coração
Art. 123. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de
coração serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº
9.175, de 18 de outubro 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste
regulamento.
Art. 124. Para a autorização de equipes transplantadoras de coração, será
exigida a seguinte composição de profissionais:
I - equipe médica mínima:
a) um médico cardiologista ou cardiopediatra com residência ou título de
especialista e com treinamento formal em transplante cardíaco, com duração de um ano
em serviço especializado em transplante de coração;
b) um cirurgião torácico, com residência ou título de especialista com
treinamento formal em transplante cardíaco, com duração de um ano, realizado em
serviço especializado em transplante de coração;
c) um cirurgião cardiovascular com residência ou título de especialista com
treinamento formal em transplante cardíaco e assistência circulatória mecânica, com
duração de um ano, realizado em serviço especializado em transplante de coração;
d) um anestesista, com residência ou título de especialista com treinamento
formal em transplante cardíaco, com duração mínima de três meses, em serviço
especializado em transplante de coração; e
e)
um
médico
infectologista
com
experiência
em
infecção
em
imunossuprimidos, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em
transplantes.
II - equipe multidisciplinar mínima:
a) um nutricionista;
b) um fisioterapeuta;
c) um psicólogo;
d) um assistente social;
e) um enfermeiro coordenador; e
f) um infectologista especializado.
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de
coração deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de
transplantes cardíacos que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou
centro transplantador.
Art. 125. Para a autorização de centros transplantadores de coração, serão
exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços:
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante;
II - ecocardiografia bidimensional;
III - eletrocardiografia convencional e dinâmica;
IV - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia;
V - hospital-dia;
VI - referência de laboratório de histocompatibilidade;
VII - serviço de avaliação da função pulmonar, com prova de função pulmonar
completa (próprio ou terceirizado);
VIII - serviço de broncoscopia;
IX - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado);
X - serviço de endoscopia;
XI - serviço de fisioterapia;
XII - serviço de hemodinâmica;
XIII - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de
grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado);
XIV - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente
(próprio ou terceirizado);
XV
-
serviço
de
neurologia
com
eletroencefalografia
(próprio
ou
terceirizado);
XVI - serviço de nutrição;
XVII - serviço de odontologia;
XVIII - serviço de radiologia convencional e vascular;
XIX - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e
terapêuticos;
XX - serviço de tomografia computadorizada;
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