DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - trombose aguda da artéria hepática, notificada até o décimo quinto dia
após o transplante, sendo necessário para comprovação do diagnóstico: relatório médico
e
cópia
de
laudo
de
exame
de
imagem
(arteriografia
ou
angiotomografia
computadorizada), prévio à solicitação de situação especial do paciente, cujos resultados
deverão ser encaminhados à CET para a devida atualização da situação do candidato ao
transplante em lista de espera por um novo enxerto.
XVII - trombose tardia da artéria hepática, notificada à CET a partir do décimo
sexto dia após o transplante, sendo necessário para comprovação do diagnóstico:
relatório médico e cópia de laudo de exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia
computadorizada), prévio à solicitação de situação especial para o paciente, cujos
resultados deverão ser encaminhados à CET para a devida reativação do candidato ao
transplante em lista de espera por um novo enxerto.
§ 1º Para os casos previstos nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, do caput, em
que o diagnóstico esteja devidamente comprovado e atenda aos critérios estabelecidos,
será suficiente o encaminhamento dos documentos à CET.
§ 2º Nos casos em que os critérios não estejam integralmente cumpridos ou
haja divergência de consenso, será obrigatório o envio para a CTE ou CTN do formulário
padrão para coleta de dados do candidato a transplante com esse agravo (disponível no
sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes) e dos demais
documentos descritos nas respectivas situações especiais.
Art. 140. Para fins de pontuação, os candidatos a transplante com idade
menor de doze anos que se enquadrem nas situações especiais previstas no art. 139, do
caput, terão o valor mínimo de PELD ajustado de 30 (trinta).
§ 1º Caso os pacientes com os diagnósticos citados neste artigo não sejam
transplantados em trinta dias, sua pontuação passará automaticamente para PELD
ajustado de 35 (trinta e cinco).
§ 2º os pacientes transplantados com idade menor de doze anos, com
trombose aguda da artéria hepática, notificada até o décimo quinto dia após o
transplante, receberão PELD ajustado de 40 (quarenta).
§ 3º os pacientes transplantados com idade menor de doze anos, com
trombose tardia da artéria hepática, notificada à CET a partir do décimo sexto dia após
o transplante, receberão PELD ajustado de 29 (vinte e nove).
Art. 141. Para fins de pontuação, os candidatos a transplante com idade maior
ou igual a doze anos que se enquadrem nas situações especiais previstas no art. 139,
caput, terão o MELD ajustado para o valor mínimo de 20 (vinte).
§ 1º Caso os pacientes com os diagnósticos citados neste artigo não sejam
transplantados em três meses, sua pontuação passará automaticamente para MELD
ajustado no valor 24 (vinte e quatro) e, se não transplantados em seis meses, para MELD
ajustado no valor 29 (vinte e nove).
§ 2º Os candidatos a transplantes com idade igual a ou maior que doze anos,
com os critérios de situação especial para ascite refratária receberão MELD ajustado no
valor 29 (vinte e nove).
§ 3º Os pacientes transplantados com idade igual a ou maior que doze anos,
com trombose tardia da artéria hepática, notificada à CET a partir do décimo sexto dia
após o transplante, receberão MELD ajustado no valor 29 (vinte e nove).
§ 4º Os pacientes transplantados com idade igual ou maior que doze anos,
com trombose aguda da artéria hepática, notificada à CET até o décimo quinto dia após
o transplante, receberão MELD ajustado no valor 40 (quarenta).
§ 5º O candidato a transplante com carcinoma hepatocelular (maior ou igual
a 2 cm de diâmetro), desde que dentro dos critérios de Milão e LI-RADS, poderá receber
pontuação MELD especial, conforme as seguintes condições:
I - MELD 3.0, valor 40 (quarenta): concedido em caso de insuficiência hepática
aguda pós-ressecção, se a condição for informada até o décimo quinto dia da cirurgia;
e
II - MELD 3.0, valor 30 (trinta): concedido em caso de insuficiência hepática
grave tardia pós-ressecção, se a condição for informada entre o décimo quinto e o
nonagésimo dia da cirurgia.
§ 6º Nas hipóteses previstas no § 5º, a descompensação da insuficiência
hepática será aferida pela comparação dos exames pré e pós-operatórios da cirurgia de
ressecção do tumor.
§ 7º A concessão de pontuação especial no caso previsto no § 5º, será
mantida por no máximo noventa dias.
Art. 142. Os pedidos de avaliação de concessão de situação especial, deverão
ser
enviados
pelas
equipes
transplantadoras
à
respectiva
CET,
devidamente
documentados, para submissão à apreciação pela CTE ou, na ausência ou dissenso dessa,
pela CTN.
Art. 143. Os formulários necessários para comprovação diagnóstica e pedidos
de avaliação de situação especial, bem como os quadros de caracterização dos
carcinomas hepatocelulares e outras doenças e os TCLE ficarão disponíveis no sítio
eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 144. Para controle e auditoria pós-transplante das situações especiais, a
equipe deverá encaminhar para a CET, em até trinta dias, cópias de laudos de todos os
exames de imagem solicitados no art. 139, caput, para acompanhamento, e laudo do
exame anatomopatológico do fígado explantado, exceto quando houver transplante
sequencial.
Art. 145. Os exames referentes ao MELD/PELD deverão ser atualizados
obrigatoriamente, observando-se a periodicidade estabelecida no art. 133, caput, § 4º,
sem prejuízo da existência ou não de situação especial.
Art. 146. São critérios de urgência máxima para priorização de candidatos a
transplante de fígado de doadores falecidos:
I - insuficiência hepática aguda grave, definida como desenvolvimento de
encefalopatia até doze semanas após o início de icterícia em pacientes sem doença
hepática pré-existente, que preencham critérios de indicação de transplante de fígado do
King´s College ou Clichy/Beaujon, internados em UTI;
II - retransplante por não-funcionamento primário do enxerto, notificado à
CET até o sétimo dia, após o transplante; e
III - trauma grave do fígado com evolução para falência hepática, ou pacientes
anepáticos.
§ 1º A priorização permanecerá por quinze dias, renováveis por igual período,
sob justificativa.
§ 2º Os pacientes priorizados e não transplantados neste período perderão a
condição de urgência e receberão MELD ou PELD ajustados quarenta.
§ 3º Será permitida a ampliação do tempo de priorização para prazo superior
a trinta dias a contar do recebimento pela CET do pedido de priorização, após análise
pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 147. Competem às equipes transplantadores, dentre outras competências
previstas neste regulamento, providenciar as informações relacionadas com as situações
de excepcionalidade e de auditoria e controle, quais sejam:
I - encaminhar o relatório médico e o laudo dos exames laboratoriais que
caracterizem o diagnóstico e o estadiamento, nos termos estabelecidos neste
regulamento;
II -
atender requisições
adicionais formuladas
pelas Câmaras
Técnicas
Estaduais ou Nacional; e
III - providenciar exame anatomopatológico do fígado explantado.
Parágrafo único. Candidatos a transplante com indicação de priorização por
urgência devem ser inscritos nesta condição específica, sendo a documentação necessária
apresentada em, no máximo, trinta dias após o transplante, conforme detalhado a
seguir:
I - insuficiência hepática aguda grave: relatório médico e cópia de laudos de
exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico e o enquadramento nos critérios de
O'Grady/King's College Hospital ou de Clichy/Hospital Beaujon;
II - retransplante por não-funcionamento primário do enxerto: relatório
médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico; e
III - trauma grave do fígado com evolução para falência hepática: relatório
médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem a condição do
candidato ao transplante.
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de
fígado
Art. 148. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de
fígado serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº
9.175, de 18 de outubro 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste
Anexo.
Art. 149. Para a autorização de equipes transplantadoras de fígado, será
exigida a seguinte composição de profissionais:
I - equipe médica mínima:
a) dois médicos clínicos com residência ou título de especialista, sendo um
deles gastroenterologista ou hepatologista com treinamento formal com duração mínima
de seis meses em serviço de hepatologia e transplante de fígado em hospital de ensino
ou com experiência e atividade mínima de quarenta transplantes por ano;
b) dois cirurgiões, sendo um deles cirurgião do aparelho digestivo, ambos com
residência ou título de especialista com treinamento formal, com duração mínima de um
ano, em serviço especializado em transplante de fígado em hospital de ensino ou com
experiência e atividade mínima de quarenta transplantes por ano; e
c) dois médicos anestesistas com residência ou título de especialista com
experiência de, no mínimo, três meses em transplantes de fígado.
II - equipe multidisciplinar mínima:
a) um nutricionista;
b) um fisioterapeuta;
c) um psicólogo;
d) um assistente social; e
e) um enfermeiro coordenador.
§ 1º A comprovação do treinamento formal em transplante de fígado deverá
ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes hepático que
treinou o especialista e pelo diretor do hospital.
§ 2º O período de residência não deve ser considerado para comprovação do
treinamento de que dispõe o § 1º.
Art. 150. Para a autorização de centros transplantadores de fígado, serão
exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços:
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante;
II - ecocardiografia bidimensional;
III - eletrocardiografia convencional e dinâmica;
IV - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia;
V - equipe treinada para manejo de infecção em imunossuprimidos;
VI - hospital-dia;
VII - referência de laboratório de histocompatibilidade;
VIII - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado);
IX - serviço de endoscopia;
X - serviço de fisioterapia;
XI - serviço de hemodinâmica;
XII - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de
grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado);
XIII - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente
(próprio ou terceirizado);
XIV
-
serviço
de
neurologia
com
eletroencefalografia
(próprio
ou
terceirizado);
XV - serviço de nutrição;
XVI - serviço de odontologia;
XVII - serviço de radiologia convencional e vascular;
XVIII - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e
terapêuticos;
XIX - serviço de tomografia computadorizada;
XX - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão (doppler
colorido);
XXI - serviço especializado de enfermagem;
XXII - serviço social;
XXIII - serviços de avaliação da função cardíaca;
XXIV - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e
XXV - unidade de terapia intensiva.
Seção XII
Dos transplantes de intestino delgado e multivisceral
Art. 151. Serão consideradas para alocação as ofertas de doadores falecidos
de intestino delgado isolado e órgãos multiviscerais em bloco, com até sessenta anos de
idade e Índice de Massa Corpórea - IMC de até 30 (trinta).
Art. 152. Será aceito para inscrição na lista de espera por transplante de
intestino delgado - TID, o candidato a transplante adulto, com idade maior a dezoito
anos e menor ou igual a sessenta e cinco anos que apresente, no momento da inscrição,
Falência Intestinal Irreversível - FII dependente de Nutrição Parenteral Permanente - NPP
devidamente documentada, devida a ressecções intestinais extensas ou alterações
funcionais intestinais, decorrentes de uma das seguintes causas:
I - doenças vasculares oclusivas, decorrentes de tromboses ou embolias
agudas;
II - perda traumática do intestino;
III - volvos do intestino delgado;
IV - tumores dermoides restrito a cavidade abdominal, com comprometimento
dos vasos mesentéricos;
V - enterites actínicas;
VI - fístulas intestinais múltiplas não passiveis de tratamento por meio de
medidas clínico / cirúrgicas;
VII - doença de Crohn com falência intestinal;
VIII - distúrbios primários de motilidade gastrointestinal: pseudo-obstrução
intestinal idiopática.
IX - doenças primárias da mucosa intestinal:
a) doença de inclusão das microvilosidades; e
b) displasia intestinal.
X - polipose intestinal difusa.
§ 1º Deverão ser documentadas, no momento da inscrição, uma das seguintes
situações:
I - falência intestinal irreversível:
a) anatomia do
intestino delgado remanescente (presença
de ostomia
terminal, cólon em continuidade, presença de válvula ileocecal);
b) dependência de NPP e descrição do remanescente intestinal;
c) trombose de 50% em acessos venosos superiores, comprovados por um
exame radiológico contrastado.
II - presença de complicações advindas da NPP que a inviabilize, tais como:
a) doença colestática do fígado secundaria a NPP, reversível (fibrose graus I e
II), comprovada por exames laboratoriais e biopsia hepática;
b) dois ou mais episódios, por ano, de infecções bacterianas, ou um episódio
por ano de infecção fúngica, relacionadas aos cateteres implantáveis, comprovados por
exames microbiológicos; ou
c) quadro de infecção grave sistêmica ou abdominal, comprovada por exames
microbiológicos, em regime ambulatorial de NPP;
III - trombose porto mesentérica grave (trombose completa da veia porta,
esplênica e mesentérica superior, na ausência de colateral de grosso calibre (maior ou
igual a um centímetro) e presença de complicações graves relacionadas a insuficiência
hepática (Child C e MELD 3.0 maior que quinze) ou hipertensão portal (ascite
refratária/hemorragias digestivas de repetição com refratária ao tratamento clínico/
endoscópio / radiológico) comprovado por método de imagem (angiotomografia),
devendo ser submetido à análise da CTN.
§ 2º A inscrição dos pacientes com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos deverá, além de atender os critérios acima estabelecidos, deve ser avaliada e
autorizada pela CTN.
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