DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 153. Será aceito para inscrição na lista de espera por TID o candidato a
transplante com idade menor ou igual a dezoito anos completos, que apresente, no
momento da inscrição, FII dependente de NPP devidamente documentada, devida a
ressecções intestinais extensas ou alterações funcionais intestinais, decorrentes de uma
das seguintes causas:
I - volvos do intestino delgado;
II - gastrosquises;
III - enterocolite necrotizante;
IV - atresia intestinal;
V - doenças vasculares oclusivas decorrentes de tromboses ou embolias
agudas;
VI - perda traumática do intestino;
VII
-
tumores
desmóides
restritos
à
cavidade
abdominal,
com
comprometimento dos vasos mesentéricos;
VIII - enterites actínicas;
IX - fístulas intestinais múltiplas não passiveis de tratamento por meio de
medidas clínico / cirúrgicas;
X - doença de Crohn com falência intestinal;
XI - distúrbios primários de motilidade gastrointestinal: pseudo-obstrução
intestinal idiopática.
XII - doenças primárias da mucosa intestinal:
a) doença de inclusão das microvilosidades;
b) displasia intestinal;
XIII - polipose intestinal difusa.
§ 1º No momento da inscrição deverão ser documentadas as seguintes
situações:
I - falência intestinal irreversível:
a) intestino delgado remanescente menor ou igual a 20 (vinte) cm, com
comprovação radiológica (trânsito intestinal ou tomografia computadorizada); ou
b) redução da função intestinal abaixo do mínimo necessário para a absorção
de macronutrientes, ou água e eletrólitos, de tal forma que a suplementação intravenosa
possível seja insuficiente para manter a saúde ou crescimento, consubstanciada por
condições clínicas tais como a hipovitaminose, distúrbio hidroeletrolítico, desnutrição
protéico-calórica, deficiência de micronutrientes ou doença metabólica óssea;
II - trombose de pelo menos dois acessos venosos dos seis principais
(subclávias, jugulares e femorais), comprovados por um dos seguintes exames
radiológicos contrastados: ressonância magnética nuclear ou tomografia computadorizada
ou venografia;
III - presença de complicações advindas da NPP que a inviabilize, tais
como:
a) doença colestática do fígado secundaria a NPP, comprovada por exames
laboratoriais e biópsia hepática;
b) dois ou mais episódios anuais de infecções bacterianas, ou um episódio por
ano de infecção fúngica, relacionadas aos cateteres implantáveis, em regime de NPP
domiciliar, comprovados por exames microbiológicos; ou
c) quadro de infecção grave sistêmica ou abdominal, comprovada por exames
microbiológicos, em regime ambulatorial de NPP.
§ 2º Na presença de indicação de transplante multivisceral - TMV em um
candidato a transplante previamente inscrito para TID, o candidato será transferido para
a lista de espera por TMV e a data da inscrição a ser considerada para efeito de alocação
dos enxertos será a data da inscrição para TID.
Art. 154. Será aceito para inscrição na lista de espera de TMV o candidato a
transplante de qualquer idade, que apresente, no momento da inscrição, indicação de
transplante de intestino, nos termos dos art. 152 e 153, caput, além de uma das
seguintes condições:
I - doença colestática irreversível do fígado secundária a NPP (fibrose graus III
e IV), comprovada por exames laboratoriais e biopsia hepática ou medida de pressão
hepática ocluída que demonstre hipertensão portal;
II - trombose porto mesentérica grave (trombose completa da veia porta,
esplênica e mesentérica superior, na ausência de colateral de grosso calibre (maior ou
igual a 1 (um) cm) e presença de complicações graves relacionadas a insuficiência
hepática (Child C e MELD 3.0 maior que 15 (quinze) ou hipertensão portal (ascite
refratária/hemorragias
digestivas
de
repetição
com
refratária
ao
tratamento
clínico/endoscópio/radiológico) comprovado por método de imagem (angiotomografia),
sendo necessária a submissão do caso à análise da CTN;
III - perda traumática do intestino: abdome com aderências firmes e difusas
resultando na perda dos espaços livres entre os órgãos intra-abdominais, mesentério e
estruturas compartimentais, associado a alteração patológica de sua proporção anatômica
normal,
em
decorrência
de
abordagens
cirúrgicas
que
envolvam:
múltiplos
procedimentos, ressecções entéricas, fístulas (gastroentéricas, biliares ou pancreáticas),
fechamento de peritoneostomias por segunda intenção, ou contaminação grosseira difusa
da cavidade abdominal; e
IV - tumores benignos ou desmóides, ou neuroendócrino de baixo grau com
critérios de bom prognóstico, restritos ao abdome e comprometimento do tronco
celíaco/mesentéricos, inclusive do fígado.
Art. 155. Será aceito para inscrição na lista de espera de transplante
multivisceral modificado - TMVM o candidato a transplante de qualquer idade que
apresente, no momento da inscrição, indicação de TID com necessidade de inclusão de
um ou mais órgãos abdominais, exceto fígado.
Art. 156. As indicações para a extensão do TID para o TMVM e a definição
dos demais órgãos a serem incluídos no enxerto, exceto fígado, depende da doença de
base, número de cirurgias abdominais prévias e características funcionais dos outros
órgãos abdominais e será prerrogativa da equipe transplantadora.
§ 1º Na presença de insuficiência renal terminal - TFG igual ou menor do que
20 ml/min/1,73m² estará indicada a utilização de um rim.
§ 2º A extensão dos critérios de indicação, com pedido de inscrição em lista
para TID não relacionada aos critérios estabelecidos neste regulamento serão precedidas
de avaliação pela CTN, com emissão de parecer decisivo pela Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 157. Não serão aceitas inscrições para inclusão da lista de espera de
candidatos aos transplantes de TID, TMV e TMVM que apresentem quaisquer das
seguintes
condições
clínicas,
reconhecidas
como
contraindicações
absolutas
ao
transplante intestinal:
I - infecção ativa sem controle clínico adequado;
II - insuficiência aguda de múltiplos órgãos;
III - neoplasia maligna com tempo de remissão inferior a cinco anos; e
IV - doenças clínicas graves, irreversíveis e sem possibilidade de tratamento eficaz.
Art. 158. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes na lista de
espera por TID, TMV ou TMVM, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além
dos exames previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames:
I - pesquisa por vírus Epstein-Barr;
II - provas de função hepática;
III - angiotomografia ou angiorressonância de vasos (femoral, jugular e
subclávia);
IV - ressonância magnética de abdome ou tomografia de abdome ou
ultrassonografia de abdome superior (fígado, vesícula, vias biliares);
V - esofagogastroduodenoscopia; e
VI - tomografia de tórax.
§ 1º Todo pedido de inscrição em lista por TID, TMV ou TMVM necessitará de
avaliação prévia pela Câmara Técnica Nacional, nos primeiros cinco anos após a data de
vigência deste regulamento.
§ 2º Caso o transplante não ocorra em até cento e oitenta dias após a
inscrição, o status do candidato será alterado para SEMIATIVO/SUSPENSO e o caso deverá
ser reavaliado pela CTN.
§ 3º Para reavaliação de que dispõe o § 2º, a equipe deverá enviar relatório
médico e exames laboratoriais e de imagem atualizados.
Art. 159. Para fins de classificação dos candidatos a transplantes inscritos na
lista de espera para TMV serão utilizados os escores de gravidade do Sistema Nacional
de Transplantes para a alocação dos enxertos hepáticos, baseados no MELD 3.0 e PELD,
cujas fórmulas constam no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes.
§ 1º A realização dos exames para verificação do MELD /PELD e sua validade
obedecerão ao disposto no art. 133, caput, § 4º.
§ 2º É de responsabilidade da equipe transplantadora à qual o paciente está
vinculado a inserção do resultado dos exames necessários para atender ao disposto no
caput, na periodicidade determinada no art. 133, caput, § 4º.
§ 3º Caso os exames não sejam renovados no período definido, o paciente
receberá um valor de MELD 3.0 igual a 6 (seis) ou PELD igual a 3 (três), até que sejam
enviados os novos exames.
§ 4º Os candidatos a transplantes inscritos com MELD 3.0 calculado igual a ou
menor que 10 (dez) pontos ou PELD calculado menor que ou igual a cinco pontos serão
remetidos à lista de espera por TID ou TMVM, quando se aplique, exceto se
apresentarem outras situações clínicas que justifiquem a sua permanência na lista de
espera de TMV, após avaliação da Câmara Técnica Nacional, caso em que a alteração
será realizada pela própria CET no SIGA, após parecer conclusivo da Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes.
§ 5º As exceções referidas no § 4º, do caput, deverão ser justificadas e
circunstanciadas
por
cópias
de
documentos
comprobatórios
que
deverão
ser
encaminhados pelas equipes transplantadoras à Câmara Técnica Nacional.
Art. 160. Além dos status no SIGA, definidos no art. 91, caput, serão
atribuídos os seguintes status específicos para a categorização quanto às regras de
permanência ou exclusão da lista de espera por TID:
I - transferido para a lista de espera de TMV por agravamento da doença
hepática; e
II - transferido para a lista de espera de TMVM por agravamento, ou
surgimento de doença, ou condição tratável com o transplante de outro órgão
abdominal, exceto fígado.
§ 1º As mudanças de status poderão ser promovidas pelas equipes, pela CET
ou automaticamente pelo sistema de informações, de acordo com as regras estabelecidas
neste regulamento.
§ 2º Em caso de alteração da indicação de TID para TMV ou TMVM, o
candidato a transplante será transferido pela CET para a lista de espera de TMV ou
TMVM, mantendo a data da inscrição anterior.
§ 3º Em caso de reinscrição para novo transplante, será considerada, para
classificação, a nova data de inscrição.
Art. 161. Para fins de alocação dos enxertos para TID, o intestino terá
precedência em relação aos demais órgãos, inclusive pâncreas.
§ 1º Para os candidatos a TID ou TMVM a alocação do intestino obedecerá ao
critério de tempo de inscrição em lista.
§ 2º Para o TID, tendo em vistas as especificidades técnicas da cirurgia de
captação, esta será realizada em bloco com o pâncreas, que deverá ser ofertado
separadamente à lista de espera, sempre que possível tecnicamente.
Art. 162. Para fins de alocação de enxertos para os candidatos a transplantes
inscritos na lista de espera para TMV, o fígado terá precedência em relação aos outros
órgãos, e para a sua classificação serão utilizados os escores de gravidade do Sistema
Nacional de Transplantes para alocação dos enxertos hepáticos, baseados no MELD/
PELD, desde que não haja candidatos à transplante em urgência máxima para esses
órgãos isolados.
Art. 163. O TMV terá precedência em relação à alocação do fígado e os
candidatos a transplantes receberão uma correção na pontuação atribuída da seguinte
forma:
I - os candidatos a TMV igual ou acima de dezessete anos de idade, receberão
pontuação no valor de 50 (cinquenta) na inscrição;
II - os candidatos a TMV acima de doze anos de idade até dezessete anos,
onze meses e vinte e nove dias, receberão pontuação de 70 (setenta) na inscrição; e
III - os candidatos a TMV com idade menor ou igual a doze anos, receberão
pontuação de 100 (cem) na inscrição.
Art. 164. Será considerada urgência máxima para priorização de candidatos a
transplante de TMV a presença de insuficiência hepática aguda grave, definida como
desenvolvimento de encefalopatia até doze semanas após o início de icterícia em
pacientes sem doença hepática pré-existente, que preencham critérios de indicação de
transplante de fígado do King´s College ou Clichy/Beaujon, internados em UTI e com
indicação de transplante de enxerto multivisceral.
§ 1º A priorização permanecerá por trinta dias.
§ 2º Os casos de priorização deverão ser submetidos à análise da CTN.
Art. 165. Para fins de seleção dos candidatos a transplantes de órgãos
inscritos na lista de espera para TMVM o intestino terá precedência em relação aos
outros órgãos e para sua alocação serão utilizados os mesmos critérios elencados no art.
166 deste regulamento.
§ 1º O candidato a TMV ou TMVM terá precedência sobre os demais
candidatos a transplantes na alocação do rim, quando se aplique.
§ 2º Nos TMVM, o tronco celíaco será alocado para essa modalidade.
Art. 166. A seleção dos candidatos a TID, TMV ou TMVM será processada
mediante os seguintes critérios:
I - identidade ABO;
II - compatibilidade ABO;
III - o maior número de acessos venosos perdidos;
IV - valor do MELD/PELD para TMV;
V - tempo de NPP;
VI - tempo de espera; e
VII - tipos sanguíneos raros (B e AB), concorrerão após um ano de lista com
os tipos sanguíneos O e A, considerando:
a) candidatos a transplantes do grupo sanguíneo B concorrerão também aos
órgãos de doadores do grupo sanguíneo O se apresentarem MELD ajustado igual ou
superior ao valor mediano de MELD ajustado dos pacientes do grupo O, transplantados
pela mesma CET no ano anterior; e
b) candidatos a transplantes do grupo AB concorrerão também aos órgãos de
doadores do grupo sanguíneo A se apresentarem MELD ajustado igual ou superior ao
valor mediano de MELD ajustado dos pacientes do grupo A transplantados pela mesma
CET no ano anterior.
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de TI D,
TMV e TMVM
Art. 167. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de
TID, TMV e TMVM serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do
Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na
Seção VIII deste Anexo.
Art. 168. Para a autorização de equipes transplantadoras de TID, TMV e
TMVM, será exigida a seguinte composição de profissionais:
I - equipe médica mínima:
a) dois médicos clínicos com residência ou título de especialista, sendo um
deles gastroenterologista com treinamento formal com duração mínima de seis meses em
serviço de hepatologia e transplante de fígado;
b) dois cirurgiões com residência em cirurgia geral ou do aparelho digestivo
ou pediátrico e título de especialista com treinamento formal, com duração mínima de
um ano, em serviço especializado em transplante de fígado;
c) dois cirurgiões com residência em cirurgia geral ou do aparelho digestivo ou
pediátrico e título de especialista com treinamento formal, com duração mínima de um
ano, ou formação de seis meses com tutoria de seis meses formais, em serviço
especializado em transplante de intestino e atuação em centro transplantador de fígado
pelo período mínimo de cinco anos; e
d) dois médicos anestesistas com residência ou título de especialista com
experiência de, no mínimo, seis meses em transplantes de órgãos abdominais; e
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