DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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108
Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .MT
.33004540000100
.FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
.19.037
.PATOLOGIA CLÍNICA VETERINÁRIA
.Uniprofissional
.2
. .MT
.33004540000100
.FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
.19.040
.CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA DE GRANDES ANIMAIS
.Uniprofissional
.2
. .MT
.33004540000100
.FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
.19.977
.DIAGNÓSTICO POR IMAGEM EM ANIMAIS
.Uniprofissional
.1
. .MT
.33004540000100
.FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
.19.986
.MEDICINA PREVENTIVA VETERINÁRIA
.Uniprofissional
.1
. .MT
.33004540000100
.FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
.19.987
.PATOLOGIA ANIMAL
.Uniprofissional
.1
. .PA
.34621748000123
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
.19.868
.ANESTESIOLOGIA VETERINÁRIA
.Uniprofissional
.1
. .PE
.24134488000108
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
.19.885
.ATENÇÃO EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
.Uniprofissional
.2
. .PE
.24134488000108
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
.19.883
.ATENÇÃO EM TERAPIA INTENSIVA
.Uniprofissional
.2
. .PE
.24134488000108
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
.19.884
.ATENÇÃO CARDIOVASCULAR
.Uniprofissional
.2
. .PE
.05440725000114
.FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO
.16.952
.ATENÇÃO HOSPITALAR
.Multiprofissional
.5
. .PE
.24134488000108
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
.19.882
.NUTRIÇÃO CLÍNICA
.Uniprofissional
.2
. .PE
.24134488000108
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
.19.881
.PSICOLOGIA HOSPITALAR
.Uniprofissional
.2
. .PI
.33519114000100
.UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA
.17.608
.ATENÇÃO EM TERAPIA INTENSIVA
.Multiprofissional
.6
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.19.149
.ANESTESIOLOGIA E MEDICINA DE EMERGÊNCIA VETERINÁRIA
.Uniprofissional
.3
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.037
.CARDIOLOGIA E DOENÇAS RESPIRATÓRIAS DE ANIMAIS DE COMPANHIA
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.030
.CLÍNICA CIRÚRGICA DE ANIMAIS DE COMPANHIA
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.035
.CLÍNICA MÉDICA DE ANIMAIS DE COMPANHIA
.Uniprofissional
.3
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.042
.CLÍNICA MÉDICA DOS GATOS DOMÉSTICOS
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.032
.CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA DE GRANDES ANIMAIS
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.036
.DERMATOLOGIA DE ANIMAIS DE COMPANHIA
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.038
.DIAGNÓSTICO EM PARASITOLOGIA ANIMAL
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.039
.DIAGNÓSTICO MICROBIOLÓGICO VETERINÁRIO
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.031
.DIAGNÓSTICO POR IMAGEM EM MEDICINA VETERINÁRIA
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.040
.OFTALMOLOGIA DE ANIMAIS DE COMPANHIA
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.041
.ONCOLOGIA DE ANIMAIS DE COMPANHIA
.Uniprofissional
.2
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.034
.PATOLOGIA ANIMAL
.Uniprofissional
.1
. .RJ
.29427465000105
.UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
.20.033
.PATOLOGIA CLÍNICA VETERINÁRIA
.Uniprofissional
.3
. .RR
.34792077000163
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
.19.956
.ANESTESIOLOGIA VETERINÁRIA
.Uniprofissional
.1
. .RR
.34792077000163
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
.19.955
.CLÍNICA CIRÚRGICA DE ANIMAIS
.Uniprofissional
.1
. .RR
.34792077000163
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
.19.952
.CLÍNICA MÉDICA DE ANIMAIS
.Uniprofissional
.1
. .RR
.34792077000163
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
.19.953
.DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE ANIMAIS
.Uniprofissional
.1
. .RR
.34792077000163
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
.19.954
.PATOLOGIA ANIMAL
.Uniprofissional
.1
. .RR
.34792077000163
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
.19.957
.PATOLOGIA CLINICA VETERINÁRIA
.Uniprofissional
.1
. .RS
.92242080000100
.UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
.17.347
.ODONTOLOGIA HOSPITALAR
.Uniprofissional
.2
. .SE
.13031547000104
.FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
.16.942
.ATENÇÃO EM TERAPIA INTENSIVA
.Multiprofissional
.6
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.006, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Dispõe
sobre
requisitos
complementares
para
otimização de análise de petições de produtos
técnicos
por
equivalência,
quanto
aos
perfis
toxicológicos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso
das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião
realizada em 17 de dezembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos complementares com vistas à
otimização e maior celeridade das análises de petições de produtos técnicos por
equivalência, quanto aos perfis toxicológicos.
Art. 2º A empresa registrante de produto tratado nesta Resolução, após o
conhecimento de que seu produto apresenta impurezas incrementadas ou novas impurezas
em relação ao produto de referência, a partir da conclusão da análise quanto à
equivalência do perfil de impurezas e ciência do encaminhamento para avaliação da
equivalência do perfil toxicológico, deverá protocolar:
I - estudos in silico, incluindo os dados brutos, utilizando pelo menos três
sistemas especialistas distintos, conduzidos com as impurezas incrementadas ou novas
impurezas e com o ingrediente ativo:
a) Os relatórios dos estudos in silico devem ser conclusivos quanto à relevância
toxicológica das impurezas em relação ao ingrediente ativo;
b) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas em
limites máximos ³0,1 a < 0,3%, os estudos in silico devem abranger pelos menos, mas não restrito a estes,
os desfechos toxicológicos mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea e sensibilização
respiratória, quando houver sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos;
c) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas
em limites máximos ³ 0,3 a < 1%, os estudos in silico devem abranger, pelo menos, mas não
se restringir a estes, os desfechos toxicológicos: mutagenicidade, carcinogenicidade,
sensibilização cutânea, sensibilização respiratória e toxicidade reprodutiva, quando houver
sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos;
d) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem
declaradas em limites máximos de ³ 1% a < 10%, os estudos in silico devem abranger pelos
menos, mas não restrito a estes, os desfechos toxicológicos mutagenicidade,
carcinogenicidade,
sensibilização
cutânea,
sensibilização
respiratória,
toxicidade
reprodutiva, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição única, toxicidade a órgãos-alvo
específicos - exposição repetida, irritação ocular, irritação cutânea e toxicidade oral aguda,
quando houver sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos;
e) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem
declaradas em limites máximos de ³ 10%, os estudos in silico devem abranger pelos menos,
mas não restrito a estes, os desfechos toxicológicos mutagenicidade, carcinogenicidade,
sensibilização cutânea, sensibilização respiratória, toxicidade reprodutiva, toxicidade a
órgãos-alvo específicos - exposição única, toxicidade a órgãos-alvo específicos - exposição
repetida, irritação ocular, irritação cutânea, toxicidade oral aguda e perigo por aspiração,
quando houver sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos.
II - estudos toxicológicos, quando das seguintes condições:
a) estudo de mutação gênica em células bacterianas, estudo de mutação gênica in vitro
em células de mamíferos e estudo de dano cromossômico in vitro em células de mamíferos, sempre
que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas nos limites máximos ³ 0,1%;
b) outros estudos de mutação gênica ou dano cromossômico, quando quaisquer
dos estudos citados na alínea "a" deste inciso apresentar resultado positivo, considerando
uma estratégia integrada de estudos in vitro e in vivo, com vistas a esclarecer o potencial
mutagênico das impurezas e, por conseguinte, do produto técnico;
c) estudos relativos aos desfechos toxicológicos dispostos nas alíneas "b", "c", "d" e
"e" do inciso I deste artigo, caso fique demonstrado pelas predições, ou por dados toxicológicos
já disponíveis, que qualquer das impurezas incrementadas ou novas impurezas pode ser mais
tóxica do que o ingrediente ativo, considerando as concentrações das impurezas e os desfechos
de preocupação, conforme estabelecido no Quadro 1 do Anexo I desta Resolução;
d) estudo de toxicidade oral aguda, caso fique demonstrado a relevância
toxicológica de qualquer das impurezas incrementadas ou novas impurezas pelo cálculo do
perigo relativo e do aumento teórico máximo de perigo do produto técnico, no qual se
utiliza os valores preditos ou os dados toxicológicos disponíveis, o teor mínimo de
ingrediente ativo e os teores máximos de cada impureza.
III - Declaração sobre a Relevância Toxicológica das Impurezas (DRTI), conforme
o Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Em substituição aos estudos in silico de que trata o inciso I do art. 2º, pode
ser aceito um parecer conclusivo sustentado por dados já disponíveis sobre as impurezas,
que abranjam os desfechos toxicológicos necessários à avaliação de um produto técnico.
Art. 4º Os estudos toxicológicos de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d", do
inciso II do art. 2º, deverão ser conduzidos com as impurezas incrementadas ou novas
impurezas ou com o produto técnico contendo essas impurezas nos níveis mais próximos
daqueles declarados.
Parágrafo único. Em substituição aos estudos toxicológicos de que tratam o
caput, pode ser aceito um parecer conclusivo sustentado por dados já disponíveis sobre as
impurezas incrementadas ou novas impurezas, que abranjam os desfechos toxicológicos
relevantes.
Art. 5º Quando as impurezas de que trata o art. 2º forem reconhecidas como
toxicologicamente relevantes e declaradas em limites máximos < 0,1%, a empresa
registrante deverá protocolar parecer conclusivo, sustentado por dados já disponíveis,
visando esclarecer se tais impurezas podem acarretar impactos na toxicidade do produto
técnico.
Art. 6º A partir da conclusão da análise quanto à equivalência do perfil de
impurezas, da ciência do encaminhamento para avaliação da equivalência do perfil
toxicológico e do conhecimento de que seu produto apresenta impurezas incrementadas
ou novas impurezas em relação ao produto de referência, a empresa registrante deverá
conduzir os estudos e elaborar os documentos de que tratam essa Resolução.
Parágrafo único. Os estudos e documentos de que trata o caput deverão ser
apresentados em cumprimento à notificação de exigência a ser emitida pela Anvisa.
Art. 7º A Declaração sobre a Relevância Toxicológica das Impurezas (DRTI)
indicada no inciso III do art. 2º deverá ser apresentada para todos os produtos que ainda
não tiveram sua análise concluída no âmbito da Anvisa quando da publicação desta
norma.
§1º Nos casos em que a empresa já tiver apresentado o cumprimento da
exigência formulada pela Anvisa, deverá ser protocolada a DRTI por meio de aditamento,
sendo que somente após o aditamento da declaração a análise poderá ser concluída.
§2º Nos casos em que a exigência formulada pela Anvisa ainda não tiver sido
cumprida pela empresa, a DRTI deve ser protocolada quando do cumprimento da
exigência.
§3º Nos casos em que a Anvisa ainda não tiver formulado exigência, será
encaminhada exigência requerendo os estudos e documentos indicados nos incisos I e II do
art. 2º, além do requerimento de apresentação da DRTI indicada no inciso III do art. 2º,
conforme previsto no art. 6º desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I
Quadro 1 - Concentrações das impurezas e desfechos toxicológicos de preocupação.
. .Concentração (%)
.Desfechos toxicológicos de preocupação
. .³0,1 < 0,3
.Mutagenicidade, carcinogenicidade e sensibilização cutânea e
respiratória.
. .³0,3 < 1,0
.Mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea e
respiratória, e toxicidade reprodutiva.
. .³1,0 < 10,0
.Mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea e
respiratória, toxicidade reprodutiva, toxicidade a órgãos-alvo
específicos
-
exposição
única,
toxicidade
a
órgãos-alvo
específicos - exposição repetida, irritação ocular e irritação
cutânea.
. .³10,0
.Mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea e
respiratória, toxicidade reprodutiva, toxicidade a órgãos-alvo
específicos
-
exposição
única,
toxicidade
a
órgãos-alvo
específicos - exposição repetida, irritação ocular e irritação
cutânea, e perigo por aspiração.
ANEXO II
Declaração sobre a Relevância Toxicológica das Impurezas (DRTI)
. Empresa
.Nome:
.
.Endereço:
. .
.CNPJ:
. .Petição
.Expediente:
.Data:
. .Assunto
.5041- PRODUTO TÉCNICO EQUIVALENTE.
. .Número do processo ANVISA
.
. .Ingrediente ativo
.
.Índice monográfico:
. .Nome Comercial
.
. .Produto de Referência
.
.Nº registro MAPA:
. .Empresa Titular do Produto de
Referência
.
. .Fabricante Pleiteado do Produto
Candidato a Equivalente
.Nome:
Endereço:
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