DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 28. A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por cinco servidores estáveis em exercício na Controladoria-Geral da União, a serem designados
pelo Secretário-Executivo, sendo:
I - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que a presidirá;
II- três membros ocupantes dos cargos de Auditor ou de Técnico Federal de Finanças e Controle;
III- um membro indicado pela entidade de classe.
§ 1º Não poderão integrar a Comissão, servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele decorrentes.
§ 2º A designação dos membros deverá observar critérios de diversidade e inclusão.
§ 3º Cada titular terá um suplente, que atuará em suas ausências e impedimentos.
§ 4º O mandato dos membros da comissão será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 5º Em caso de vacância do titular, assumirá o respectivo suplente até o término do mandato.
§ 6º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência, um dos membros de que tratam os incisos II e III assumirá interinamente a presidência,
até nova designação, resguardado o número mínimo de três integrantes.
§ 7º Cabe ao Secretário-Executivo zelar pela manutenção dos membros e pela continuidade das atividades da comissão.
Art. 29. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a Comissão submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho ao Ministro de Estado, ou, na forma do art. 3º,
inciso I, desta Portaria Normativa, ao Secretário-Executivo.
Parágrafo único. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União em até vinte dias, contados do término do estágio probatório.
Art. 30. A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor.
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 31. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver
avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado de sua avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá conter as razões, justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e documentos comprobatórios.
§ 2º A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão o pedido em até trinta dias e, na hipótese de acolhimento total ou parcial, atribuirão nova nota.
§ 3º Na ausência da chefia imediata do servidor em estágio probatório ou de seu substituto, a avaliação caberá à autoridade imediatamente superior à chefia
imediata.
§ 4º Na impossibilidade de avaliação pelo par, a chefia imediata realizará a avaliação.
§ 5º O resultado do pedido de reconsideração deverá ser informado ao servidor.
Art. 32. Na hipótese de indeferimento ou deferimento parcial do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data
de ciência da decisão.
§ 1º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará mediante parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, contado da
data de seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para registro e ciência do servidor.
§ 3º Da decisão da Comissão não caberá recurso.
Art. 33. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará:
I - os registros de acompanhamento do desempenho do servidor;
II - os resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório; e
III - os pedidos de reconsideração, recursos e suas decisões.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao servidor ou a integrantes da equipe, sempre que necessário.
Art. 34. Na hipótese de deferimento, total ou parcial, do recurso, a Comissão atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada.
CAPÍTULO IX
DA EXONERAÇÃO E DA RECONDUÇÃO DO SERVIDOR
Art. 35. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO X
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DAS HIPÓTESES DE NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36. O estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990);
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro (art. 81, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990);
III - licença para o serviço militar (art. 81, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990);
IV - licença para atividade política (art. 81, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990);
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal (art. 20, § 4º, da Lei
nº 8.112, de 1990);
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 1990);
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990);
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990);
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados
Executivos e Funções Comissionadas Executivas de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990);
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo (art. 102,inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990);
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990);
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 1990);
XIII - para doação de sangue (art. 97, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990);
XIV - afastamento para casamento (art. 97, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990);
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990);
XVI - para deslocamento para a nova sede (art. 102, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990);
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, inciso III, alínea "b", da
Lei nº 8.112, de 1990);
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 1990);
XIX - faltas injustificadas;
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, inciso X, da Lei
nº 8.112, de 1990);
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, não convertida em multa (arts. 127, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei nº 8.112,
de 1990);
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990);
XXIII - afastamento por motivo de prisão (art. 229 da Lei nº 8.112, de 1990); e
XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, ressalvado o disposto no art. 37, inciso V, desta Portaria Normativa.
Art. 37. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença à gestante (art. 102, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990);
II - licença à paternidade (art. 102, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990);
III - licença à adotante (art. 102, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990);
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990); e
V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. As disposições desta Portaria Normativa aplicam-se aos servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Controladoria-
Geral da União após a data de publicação do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. O disposto no art. 36 desta Portaria Normativa aplica-se também aos servidores em estágio probatório na data de publicação do referido Decreto.
Art. 39. Para fins de racionalização de recursos financeiros e padronização de procedimentos, será obrigatória a utilização exclusiva da solução digital de gestão do processo de
avaliação de desempenho para estágio probatório, a ser implementada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal até dezembro de 2025.
Art. 40. Fica revogada a Portaria Normativa CGU nº 59, de 14 de março de 2023, mantida sua aplicação aos servidores nomeados antes da publicação do Decreto nº
12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Art. 41. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
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