DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ponto F: Lat. 25°21'34,452" S; Long. 045°27'43,632" W
Ponto G: Lat. 25°28'10,632" S; Long.045°39'13,104" W
Área 3:
Ponto A: Lat. 25°31'09,063" S; Long. 047°11'15,823" W
Ponto B: Lat. 25°05'11,688" S; Long. 046°48'03,060" W
Ponto C: Lat. 25°07'15,168" S; Long. 046°37'40,476" W
Ponto D: Lat. 25°01'20,172" S; Long. 046°20'52,008" W
Ponto E: Lat. 25°02'01,320" S; Long. 046°14'56,976" W
Ponto F: Lat. 25°16'10,308" S; Long. 046°09'22,536" W
Ponto G: Lat. 25°20'43,008" S; Long. 046°26'36,744" W
Ponto H: Lat. 25°28'00,336" S; Long. 046°38'52,512" W
Ponto I: Lat. 25°47'02,580" S; Long. 046°54'44,388" W
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que
realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
CNPJ UF ENDEREÇO
04.033.958/0003-00 RJ Av. Feliciano Sodré nº 325, Parte, Centro - Niterói - R J,
CEP 24030-012
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes
unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB
n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
UNIDADE DE PRODUÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
FPSO - Sepetiba Latitude: 24° 37' 47" (S) Longitude: 42° 15' 53" (W) Campo de
Mero
Art. 4º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 101,
DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite
Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do processo nº 13031.423653/2025-12, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista
o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE LATICINIOS FARLAT LTDA, CNPJ 16.983.185/0001-31, para o
projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária
- MAPA,
com base nas
análises técnicas constantes
nos autos do
Processo nº
308793.5916016/2025, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de
03/09/2025, Seção 3, Pág. 02, com período de execução do projeto de 08/07/2025 a
07/07/2028.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus
efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização
do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de
ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos
os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição,
sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº
8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ROGÉRIO FABIANO TORMENA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 122,
DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no
Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.441412/2025-47, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o artigo 13 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica MINERACAO APOENA
S.A., CNPJ 10.302.599/0001-71.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição
extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato
Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº
5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA N° 13, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e
tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17634 do Portal
Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, Importador,
Exportador, REDUTORES IBR LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 08.428.334/0001-72.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.767, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DAYANNE PEREIRA RODRIGUES, CPF n° ***.483.698-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP N° 73, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a transferência de carteira integral ou
parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades
de
capitalização, as
sociedades cooperativas
de
seguros,
as
entidades
abertas
de
previdência
complementar e os resseguradores locais e estabelece
seus efeitos nos planos.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, incisos II e V, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, o art.
29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 3º da Lei Complementar nº
126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº
15414.638786/2024-23, resolve:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial
entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de
seguros, as entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), e os resseguradores locais
e estabelece seus efeitos nos planos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - supervisionadas: as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as
sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os
resseguradores locais;
II - carteira de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta:
plano ou conjunto de planos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar
aberta em comercialização ou com a comercialização interrompida, assim como as provisões
técnicas, os fundos e os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda
corrente nacional;
III - carteira de resseguro: a totalidade dos direitos e obrigações resultantes de um
conjunto de contratos de resseguro;
IV - cedente: supervisionada que transfere à congênere uma carteira de modo
integral ou parcial, ressalvado o disposto no art. 2° desta Resolução;
V - cessionária: supervisionada que recebe da congênere uma carteira de modo
integral ou parcial, ressalvado o disposto no art. 2° desta Resolução;
VI - transferência de carteira: acordo por meio do qual a cedente transfere uma
carteira de modo integral ou parcial à cessionária;
VII - suficiência de capital: patrimônio líquido ajustado em montante igual ou
superior ao capital mínimo requerido;
VIII - suficiência de cobertura de provisões técnicas: ativos garantidores em
montante igual ou superior à necessidade de cobertura de provisões técnicas;
IX - celebração de novos contratos: emissão ou renovação de apólices, certificados
individuais, bilhetes, contratos ou certificados de previdência complementar aberta, títulos de
capitalização ou contratos de resseguro;
X - Manual: manual de orientação sobre transferências de carteiras publicado no
sítio eletrônico da Susep; e
XI - planos: planos de seguros, de capitalização e de previdência complementar
aberta.
Art. 2° É admitida a transferência de carteira entre sociedade cooperativa de
seguro e sociedade seguradora, desde que observados os requisitos previstos no caput e no §
1° do art. 88-A do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA
Art. 3° Devem ser submetidos à autorização prévia da Susep os pedidos das
supervisionadas relativos à transferência de carteira.
§ 1° A transferência de carteira de seguros, de capitalização, de previdência
complementar aberta ou de resseguros de uma supervisionada para outra congênere será
admitida somente se o cessionário e a cedente apresentarem suficiência de capital e de
cobertura de provisões técnicas considerando as carteiras transferidas.
§ 2° Deve ser considerado como pré-requisito ao disposto no § 1°, a adequação na
constituição das provisões técnicas das supervisionadas envolvidas na operação de
transferência de carteira.
§ 3° A Susep poderá, a seu critério e de modo justificado, deferir os pedidos de
transferência de carteira que não atendam de modo imediato os requisitos previstos nos §§ 1°
e 2° deste artigo.
§ 4° Na hipótese de resseguradores admitidos ou eventuais realizarem operações
de transferência de carteira de resseguros, como cedentes ou cessionários, não se aplicam as
exigências de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 5° A Susep poderá, a seu exclusivo critério e de modo justificado, fixar exigências
adicionais às requeridas nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 6° A cedente que transferir sua carteira a qualquer título, no todo ou em parte,
sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização
prévia e específica da Susep, será solidariamente responsável com a cessionária, observando o
que prevê o art. 3° da Lei n° 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
§ 7° As supervisionadas não poderão alterar cláusulas contratuais do contrato
objeto da transferência de carteira, sem a anuência dos segurados, participantes, assistidos ou
associados das carteiras transferidas.
§ 8° No caso de transferência de carteira de títulos de capitalização, conforme
regulamentação vigente, será proibida qualquer alteração das condições contratuais.
§ 9° Os segurados, participantes, assistidos, associados ou titulares de títulos de
capitalização das carteiras transferidas poderão rescindir o contrato objeto da transferência de
carteira, sem aplicação de penalidades, em até 90 (noventa) dias corridos após o recebimento
da comunicação que trata o art. 9° desta Resolução.
§ 10° Não havendo alteração das cláusulas contratuais do contrato objeto da
transferência de carteira, que trata o § 7° deste artigo, permanecem válidos os documentos
originalmente emitidos pela cedente.
Art. 4° A Susep poderá, a seu critério e de modo justificado, garantindo às
supervisionadas o direito ao contraditório, indeferir os pedidos de transferência de carteira,
caso identifique risco relacionado à adequação aos requisitos prudenciais, à manutenção de
direitos decorrentes dos contratos firmados pela cedente ou aos princípios a serem observados
nas práticas de conduta.
Art. 5° A documentação a ser apresentada para o processo de autorização prévia de
transferência de carteira será especificada no Manual.
Art. 6° O encaminhamento da informação sobre cada plano cadastrado na Susep pela
cedente, relativo à carteira transferida, em comercialização ou com a comercialização interrompida,
conforme modelo previsto no Manual, deverá ser realizado em conjunto com a documentação a
ser apresentada para o processo de autorização prévia de transferência de carteira.
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