DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1° Os planos que estiverem com comercialização interrompida em função de
suspensão definitiva, de arquivamento ou de cancelamento, ou ainda que tenham exaurido os
prazos regulamentares de adequação da suspensão temporária, não poderão ser objeto de
novas comercializações pela cessionária, sendo vedada qualquer adaptação desses planos.
§ 2° Os planos que estiverem com comercialização interrompida em função de
suspensão temporária poderão ser objeto de novas comercializações pela cessionária, desde
que sanadas as irregularidades indicadas dentro do prazo estabelecido no ato administrativo
que determinou a suspensão desses planos.
Art. 7° Após a realização da transferência, a cessionária deverá encaminhar à Susep
os dados históricos da carteira recebida, na forma disposta na regulamentação, para fins de
ajustes no cálculo do capital mínimo requerido das supervisionadas envolvidas.
Parágrafo único. Caso a cessionária seja ressegurador admitido ou eventual, os
dados da carteira cedida deverão ser enviados pela cedente para fins de ajustes no cálculo do
capital mínimo requerido.
Art. 8° Nos pedidos de transferência de carteira de planos acumulação com
cobertura por sobrevivência, a Susep, mediante avaliação técnica, poderá exigir que a cedente
obtenha a anuência expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo a ser transferido.
Art. 9° Após a realização da transferência de carteira, a cedente deverá enviar
comunicação, em até 5 (cinco) dias úteis, em linguagem clara, adequada e objetiva, por
qualquer meio físico ou eletrônico que se possa comprovar o recebimento, aos segurados, aos
participantes, aos assistidos, aos associados, aos titulares de títulos de capitalização das
carteiras transferidas e, no caso de transferência de carteira de resseguro, às seguradoras ou às
sociedades cooperativas de seguros, cientificando-os da transferência, bem como proceder à
publicação de comunicado sobre o assunto no Diário Oficial da União ou em jornal de grande
circulação, em seu sítio eletrônico e suas redes sociais.
§ 1° No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante
expressamente indicada na apólice, a comunicação a que se refere o caput poderá ser a ele
dirigida diretamente, cabendo a este a remessa aos demais interessados.
§ 2° No caso de contratos em que haja a figura do corretor expressamente indicado
na apólice, cópia da comunicação a que se refere o caput também deve ser enviada a ele.
§ 3° Na comunicação a que se refere o caput deverá constar a informação de que a
cessionária é responsável pelo cumprimento dos direitos e das obrigações relativos aos
contratos
firmados em
data
anterior à
da transferência
de
carteira, incluindo a
responsabilidade pelos sinistros/benefícios impostos à cedente por decisões judiciais e por
aqueles ocorridos sob a responsabilidade da cedente e ainda não avisados.
§ 4° A comunicação prevista no caput deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - a identificação da cedente e cessionária;
II - a data de realização;
III - o motivo da transferência;
IV - sobre a manutenção ou alteração das cláusulas contratuais acordadas,
observado o disposto no § 1° do art. 4° desta Resolução; e
V - sobre o direito do segurado de rescindir o contrato, sem aplicação de
penalidades, observado o disposto no § 3° do art. 4° desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E DOS PLANOS
Art. 10. Deverá ser submetida à homologação da Susep a transferência de carteira,
após a sua realização.
Parágrafo único. A documentação a ser apresentada no processo de homologação
de transferência de carteira será especificada no Manual.
Art. 11. Quando da transferência de carteira, a cessionária somente poderá
celebrar novos contratos e emitir endossos em contratos já celebrados, referentes aos planos
da carteira transferida, após o protocolo do pedido de homologação da transferência junto à
Susep.
§ 1° Fica vedada a celebração:
I - de novos contratos pela cedente, inclusive endossos, referentes aos planos
transferidos, após o protocolo do pedido de homologação; e
II - de novos contratos referentes aos planos transferidos que não estiverem
adaptados à legislação vigente, devendo a cessionária zelar pelo cumprimento dos direitos e
obrigações relativos aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira.
§ 2° A cedente e a cessionária deverão dispor, em contrato ou documentação
equivalente, acerca da perda de responsabilidade sobre os sinistros/benefícios:
I - impostos à cedente por decisões judiciais; e
II - sobre os ocorridos sob a responsabilidade da cedente e ainda não avisados.
§ 3° Caso não seja observado o disposto no parágrafo anterior, a cedente e a
cessionária responderão solidariamente sobre sinistros/benefícios impostos à cedente por
decisões judiciais e sobre os ocorridos sob a responsabilidade da cedente e ainda não
avisados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Manual poderá esclarecer dispositivos desta Resolução, bem como
definir procedimentos operacionais adicionais.
Parágrafo único. A supervisionada deverá observar regras, conceitos e prazos
estabelecidos na versão mais recente do Manual.
Art. 13. As supervisionadas deverão registrar as informações referentes às
operações de transferências de carteiras no Sistema de Registro das Operações (SRO), nos
termos definidos na regulação específica.
Art. 14. Fica revogada a Circular Susep n° 456, de 13 de dezembro de 2012.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO SUSEP N° 74, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Circular Susep nº 631, de 28 de junho de
2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, inciso III, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, e considerando a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020,
bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.666651/2025-39, resolve:
Art. 1º A Circular Susep nº 631, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep,
semestralmente, relatório com o detalhamento, por fornecedor, projeto ou atividade, de
todas as despesas executadas com recursos do Seguro DPVAT, segregando as despesas
descritas e as não descritas na previsão orçamentária de que trata o art. 2º desta Circular,
em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos a partir do encerramento do semestre." (NR)
Art. 1º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.971, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada
pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo
em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o
que consta do processo Susep nº 15414.674646/2025-08, resolve :
Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.602.745/0001-32, com sede na
cidade do Rio de Janeiro - RJ, na escritura declaratória firmada em 28 de novembro de 2025:
I - aumento do capital social em R$ 150.000.000,00, elevando-o para R$
355.500.595,09, dividido em 638.362.669 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.972, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta dos processos Susep nº
15414.625449/2025-57 e 15414.675306/2025-96, resolve:
Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas
de SANTANDER CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 03.209.092/0001-02, com sede na cidade de
São Paulo - SP, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 28 de abril de 2025 e
15 de dezembro de 2025:
I - redução do capital social em R$ 170.000.000,00, passando para R$
147.203.872,10, representado por 64.614.989 ações ordinárias, nominativas e sem valor
nominal; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.973, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.664565/2025-91, resolve:
Art. 1º Fica homologada a reforma e consolidação do estatuto social de JNS
SEGURADORA S.A., CNPJ nº 30.862.594/0001-00, com sede na cidade do Curitiba - PR,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 22 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.974, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 128 da Resolução CNSP nº 432, de
12 de novembro de 2021, combinado com o inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.656996/2025-84, resolve :
Art. 1º Fica homologada a eleição de membro de comitê de auditoria de BB
MAPFRE PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 03.095.453/0001-37, com sede na cidade de São
Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 28
de agosto de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.975, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 4º da Resolução CNSP nº 453, de
19 de dezembro de 2022, combinado com o inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.656431/2025-05, resolve :
Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista
único de GALAPAGOS CAPITAL SOCIEDADE SEGURADORA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO S.A .,
CNPJ nº 52.477.097/0001-21, com sede na cidade do São Paulo - SP, na assembleia geral
extraordinária realizada em 19 de setembro de 2025:
I - aumento do capital social em R$ 300.000,00, elevando-o para R$
3.000.000,00, dividido em 3.081.395 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN/MGI Nº 252, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Anexo da Portaria AN nº 202, de 12 de
dezembro de 2024, publicada em 13 de dezembro de
2024.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência atribuída pelo Art.
12, da Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de
março de 2023, Portaria AN/MGI nº 205, de 21 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de janeiro de 2025, e considerando o que consta do Processo nº
08227.000641/2020-73, resolve:
Art. 1º O Anexo da da Portaria AN nº 202, de 12 de dezembro de 2024, publicada
em 13 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ASS SHEILA CHRISTINA MUELLER MELLO
ANEXO
Quantitativo de
Gratificações Temporárias
das Unidades
dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) distribuídas aos órgãos do Sistema
de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal (SIGA).
. .Ó R G ÃO
.NS
.NI
.T OT A L
. .Órgão Central
.217
.348
.565
. .Órgãos Setoriais
.83
.52
.135
. .Presidência da República
.5
.5
.10
. .Ministério da Agricultura e Pecuária
.2
.3
.5
. .Ministério das Cidades
.0
.1
.1
. .Ministério da Cultura
.2
.2
.4
. .Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
.3
.2
.5
. .Ministério das Comunicações
.1
.1
.2
. .Ministério da Defesa
.2
.3
.5
. .Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
.1
.0
.1
Fechar