DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
115. Metilnaltrexona
116. Metilpentinol
117. Metisergida
118. Metixeno
119. Metopromazina
120. Metoxiflurano
121. Mianserina
122. Milnaciprana
123. Miltefosina
124. Minaprina
125. Mirtazapina
126. Misoprostol
127. Moclobemida
128. Molnupiravir
129. Moperona
130. Naloxona
131. Naltrexona
132. Nefazodona
133. Nialamida
134. Nitrito de isobutila
135. Nitrito de isopentila
136. Nitrito de isopropila
137. Nomifensina
138. Nortriptilina
139. Noxiptilina
140. Olanzapina
141. Opipramol
142. Oxcarbazepina
143. Oxibuprocaína (benoxinato)
144. Oxifenamato
145. Oxipertina
146. Paliperidona
147. Parecoxibe
148. Paroxetina
149. Penfluridol
150. Perfenazina
151. Pergolida
152. Periciazina (propericiazina)
153. Pimozida
154. Pipamperona
155. Pipotiazina
156. Pramipexol
157. Pregabalina
158. Primidona
159. Proclorperazina
160. Promazina
161. Propanidina
162. Propiomazina
163. Propofol
164. Protipendil
165. Protriptilina
166. Proximetacaina
167. Quetiapina
168. Ramelteona
169. Rasagilina
170. Reboxetina
171. Ribavirina
172. Rimonabanto
173. Risperidona
174. Rivastigmina
175. Rofecoxibe
176. Ropinirol
177. Rotigotina
178. Rufinamida
179. Selegilina
180. Sertralina
181. Sevoflurano
182. Sulpirida
183. Sultoprida
184. Tacrina
185. Teriflunomida
186. Tetrabenazina
187. Tetracaína
188. Tiagabina
189. Tianeptina
190. Tiaprida
191. Tioproperazina
192. Tioridazina
193. Tiotixeno
194. Tolcapona
195. Topiramato
196. Tranilcipromina
197. Trazodona
198. Triclofós
199. Trifluoperazina
200. Trifluperidol
201. Trimipramina
202. Troglitazona
203. Valdecoxibe
204. Valproato sódico
205. Venlafaxina
206. Veraliprida
207. Vigabatrina
208. Vilazodona
209. Vortioxetina
210. Ziprasidona
211. Zotepina
212. Zuclopentixol
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.
1.3. o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.
2) os medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que
contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope
para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância
misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade
Sanitária para este fim;
5) os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA
SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico
odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO
MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso
tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no
tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE
RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.
6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias
dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando, comprovadamente, forem
utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto, não estão
sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99.
7)
excetuam-se das
disposições
legais
deste Regulamento
Técnico
os
medicamentos à base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação
extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.
8) fica proibido o uso de nitrito de isobutila, de nitrito de isopentila e de nitrito de
isopropila para fins médicos, bem como a utilização destes como aromatizador de ambiente ou
de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.
9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de
isobutila, o nitrito de isopentila e o nitrito de isopropila quando utilizados exclusivamente para
fins industriais legítimos.
10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
prometazina.
11) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como
os medicamentos que os contenham.
13) os controles desta Lista se aplicam à substância canabidiol somente quando
obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a
controle especial, ainda que na forma de impurezas.
14) excetuam-se das disposições legais da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 22, de 29 de abril de 2014, ou norma que vier a substitui-la, no tocante à transmissão de
dados para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), os
medicamentos contendo a substância molnupiravir que possuam, exclusivamente, Autorização
temporária de Uso Emergencial (AUE). Neste caso, a movimentação e o controle do estoque do
medicamento devem ser mantidos apenas por meio de livro de registro do estabelecimento,
pelos prazos previstos na Portaria SVS/MS nº 344/98 ou norma que vier a substitui-la.
15) está sujeita aos controles desta Lista a espécie vegetal Cannabis sativa L. que
comprovadamente produza teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, nos
termos do Adendo 13 da Lista E.
LISTA - C2
LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. Acitretina
2. Adapaleno
3. Bexaroteno
4. Isotretinoína
5. Tretinoína
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam
sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como
os medicamentos que os contenham.
LISTA - C3
LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. Ftalimidoglutarimida (talidomida)
2. Lenalidomida
3. Pomalidomida
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias
enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como
os medicamentos que os contenham.
4) o controle das substâncias lenalidomida e pomalidomida e dos medicamentos
que as contenham deve ser realizado mediante o atendimento dos requisitos constantes da
RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017, ou norma que vier a substitui-la.
LISTA - C5
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES
(Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)
1. Androstanolona
2. Bolasterona
3. Boldenona
4. Cloroxomesterona
5. Clostebol
6. Deidroclormetiltestosterona
7. Drostanolona
8. Estanolona
9. Estanozolol
10. Etilestrenol
11. Fluoximesterona ou fluoximetiltestosterona
12. Formebolona
13. Gestrinona
14. Mesterolona
15. Metandienona ou metandrostenolona
16. Metandranona
17. Metandriol
18. Metenolona
19. Metiltestosterona
20. Mibolerona
21. Nandrolona
22. Noretandrolona
23. Oxandrolona
24. Oximesterona
25. Oximetolona
26. Prasterona (deidroepiandrosterona - DHEA)
27. Somapacitana
28. Somatrogona
29. Somatropina (hormônio do crescimento humano)
30. Testosterona
31. Trembolona
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam
sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como
os medicamentos que os contenham.
5) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
salicilato de butil octil.

                            

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