DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
LISTA - D1
LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas à Receita Médica sem Retenção)
1. 1-boc-4-AP
2. 1-boc-4-piperidona
3. 1-fenil-2-propanona
4. 3,4-MDP-2-P etil glicidato (PMK etil glicidato); éster etílico do ácido 3,4-MDP-2-P
metil glicídico
5. 3,4-MDP-2-P metil glicidato (PMK glicidato); éster metílico do ácido 3,4-MDP-2-P
metil glicídico
6. 3,4 - Metilendioxifenil-2-propanona
7. 4-AP (N-Fenil-4-piperidinamina)
8. 4-piperidona
9. Ácido 3,4-MDP-2-P metil glicídico (PMK ácido glicídico)
10. Ácido antranílico
11. Ácido fenilacético
12. Ácido lisérgico
13. Ácido N-acetilantranílico
14. Ácido P-2-P metil glicídico (BMK ácido glicídico)
15. Alfa-fenilacetoacetonitrilo (APAAN)
16. Alfa-fenilacetoacetamida (APAA)
17. ANPP ou (1-fenetil-N-fenilpiperidin-4-amina)
18. Diidroergometrina
19. Diidroergotamina
20. Efedrina
21. Ergometrina
22. Ergotamina
23. Etafedrina
24. Helional
25. Isosafrol
26. MAPA (metil alfa-fenilacetoacetato)
27. Norfentanila
28. Óleo de sassafrás
29. Óleo da pimenta longa
30. Piperidina
31. Piperonal
32. Pseudoefedrina
33. NPP ou (N-fenetil-4-piperidinona)
34. Safrol
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
2) ficam também sob controle as substâncias: mesilato de diidroergotamina,
tartarato de diidroergotamina, maleato de ergometrina, tartarato de ergometrina e tartarato
de ergotamina.
3) excetuam-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99 as
formulações não medicamentosas que contêm as substâncias desta lista quando se destinarem
a outros seguimentos industriais.
4) óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper
hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.
5) ficam também sob controle todos os isômeros ópticos da substância APAAN,
sempre que seja possível sua existência.
6) a importação e a exportação de padrões analíticos à base de diidroergometrina,
diidroergotamina e etafedrina, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não
exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de
Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente
excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo
sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
7) quando utilizada exclusivamente para fins industriais legítimos, a substância
helional está excluída dos controles estabelecidos pela Portaria SVS/MS nº 344/98.
8) ficam também sob controle desta Lista os ésteres propílico, isopropílico, butílico,
isobutílico, sec-butílico e terc-butílico do ácido 3,4-MDP-2-P metil glicídico.
9) ficam também sob controle desta Lista os ésteres metílico, etílico, propílico,
isopropílico, butílico, isobutílico, sec-butílico e terc-butílico do ácido P-2-P metil glicídico.
10) óleos contendo safrol com concentração individual igual ou inferior a 4%
(quatro por cento), quando utilizados para fins industriais ou científicos legítimos, estão isentos
da fixação de Cota de Importação, de Autorização de Importação e de Autorização de
Exportação, previstas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 659, de 30 de março de
2022 e em suas atualizações.
LISTA - D2
LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE
ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública)
1. Acetona
2. Ácido clorídrico
3. Ácido sulfúrico
4. Anidrido acético
5. Cloreto de etila
6. Cloreto de metileno/diclorometano
7. Clorofórmio
8. Éter etílico
9. Metil etil cetona
10. Permanganato de potássio
11. Sulfato de sódio
12. Tolueno
13. Tricloroetileno
ADENDO:
1) os produtos e insumos químicos desta Lista estão sujeitos a controle da
Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, o Decreto nº 4.262 de
10/06/2002 e a Portaria MJSP nº 204, de 21/10/2022, ou normas que vierem a substituí-
las.
2) o insumo químico ou substância clorofórmio está proibido para uso em
medicamentos.
3) quando os insumos desta lista forem utilizados para fins de fabricação de
produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a legislação sanitária
específica.
LISTA - E
LISTA DE PLANTAS E FUNGOS PROSCRITOS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
1. Cannabis sativa L.
2. Claviceps paspali Stevens & Hall.
3. Datura suaveolens Willd.
4. Erythroxylum coca Lam.
5. Lophophora williamsii Coult.
6. Mitragyna speciosa
7. Papaver somniferum L.
8. Prestonia amazonica J. F. Macbr.
9. Salvia divinorum
ADENDO:
1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso
dos itens enumerados acima.
2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir dos itens
enumerados acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.
3) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto
peyote.
4) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99, a
importação de semente de dormideira (Papaver somniferum L.) quando, comprovadamente,
for utilizada com finalidade alimentícia, devendo, portanto, atender legislação sanitária
específica.
5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol obtida
sinteticamente, que está relacionada na Lista "C1" deste regulamento, e a substância
dronabinol obtida sinteticamente, que está relacionada na Lista "A3" deste regulamento.
6) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância
papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não possuam outras
substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98.
7) fica permitida a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física,
para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento
de saúde, aplicando-se os requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 660, de 30 de março de 2022, ou norma que vier a substitui-la.
8) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados
na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de
no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por
mililitro, desde que sejam atendidas as exigências desta Resolução.
9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias
obtidas a partir dos itens enumerados acima não listados nominalmente e que sejam
componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os
contenham.
10) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os Produtos de Cannabis
regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro
de 2019, ou de norma que venha a substituí-la, os quais estão sujeitos aos controles
estabelecidos pelos adendos 8 da Lista "A3" e 13 da Lista "B1", bem como os insumos
farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de
Cannabis sativa, a serem utilizados em sua fabricação, os quais estão sujeitos aos controles
estabelecidos pelo adendo 7 da Lista "A3".
11) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os produtos veterinários com
finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), à base
de derivados de Cannabis sativa, assim como os insumos farmacêuticos, nas formas de
derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à
sua fabricação, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelo adendo 09 da Lista
A3.
12) fica permitida a prescrição por profissionais médicos - veterinários, legalmente
habilitados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, com a finalidade medicinal, para
uso exclusivamente veterinário, de medicamentos e produtos de Cannabis com Autorização
Sanitária, devidamente regularizados para comercialização em território nacional, mediante
retenção de receituário de controle especial, nos termos da legislação vigente e do Decreto nº
5.053, de 22 de abril de 2004.
13) excetua-se dos controles referentes a esta lista, nos termos da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026, a espécie vegetal Cannabis sativa
L. que comprovadamente produza teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, a
qual está sujeita aos controles da Lista C1.
14) as substâncias e os produtos obtidos da espécie vegetal Cannabis sativa L. com
qualquer teor de tetrahidrocanabinol (THC) estão sujeitos aos controles desta Lista, ressalvados
os casos de autorização regulamentar ou legal.
15) excetua-se da proibição de que trata esta Lista, nos termos da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 1.012, de 30 de janeiro de 2026, o cultivo da espécie vegetal
Cannabis sativa L. com teor de tetrahidrocanabinol (THC) superior a 0,3%, quando destinado
exclusivamente a fins de pesquisa e a ambientes regulatórios experimentais devidamente
autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
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