DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28. A embalagem de transporte deve conter as seguintes informações:
I - identificação do conteúdo;
II - número do lote;
III - quantidade; e
IV - nome dos estabelecimentos remetente e destinatário.
Parágrafo único. Em observância às legislações e normas técnicas expedidas
por órgãos federais, estaduais e municipais, outras informações poderão ser adicionadas
à embalagem de transporte.
CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Art. 29. O material de propagação que produza a espécie vegetal Cannabis
sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa somente poderá ser obtido por meio
da importação.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput a obtenção proveniente dos
estabelecimentos que se enquadrem na situação prevista no art. 35 desta Resolução e de
variedades de Cannabis sativa L. com teor de THC igual ou menor que 0,3% (três décimos
por cento) destinadas exclusivamente a fins de pesquisa, nos termos da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026, ou norma que vier a
substituí-la.
Art. 30. A importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L.,
incluindo as sementes, devem atender ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988,
de 15 de agosto de 2025, ou normas que vierem a substituí-las.
§1º Não é exigida a fixação de Cota de Importação de que trata a Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025.
§2º Não é exigida a apresentação do Laudo Analítico de Controle de
Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante, de que trata a Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, no CAPÍTULO XXXIX, Seção
II, i.
§3º
Não
é exigida
a
atividade
de
importar
ou exportar
na
AE
dos
estabelecimentos autorizados a realizar o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L.
destinado exclusivamente a fins de pesquisa.
§4º É vedada a importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa
L. pelas modalidades bagagem acompanhada ou desacompanhada, por Declaração
Simplificada de Importação (DSI), bem como por remessa postal.
§5º É permitida a importação e exportação da espécie vegetal Cannabis sativa
L. destinada exclusivamente a fins de pesquisa, incluindo as sementes, pela modalidade
remessa expressa, devendo atender ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 172, de 8 de setembro de 2017.
Art. 31. É vedada a realização da atividade de importação de sementes para
fins exclusivos de distribuição.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução não isenta do
atendimento de requisitos aplicáveis ao cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L.
estabelecidos por órgãos relacionados ao meio ambiente e agricultura e pecuária.
Art. 33. A concessão de AE pela Anvisa não dispensa a aprovação, quando
aplicável, do projeto de edificação pelos órgãos responsáveis pelo controle das edificações
e uso do solo no município, como também não elimina a necessidade da observância das
demais legislações e normas técnicas expedidas por órgãos federais, estaduais e
municipais, referentes à segurança dos trabalhadores e dos ambientes construídos, bem
como ao saneamento ambiental.
Art. 34. As instituições que possuam Autorização Especial Simplificada para
Instituição de Ensino e Pesquisa (AEP) emitida pela Anvisa nos termos da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025, para realizar o cultivo da
espécie vegetal Cannabis sativa L., ainda que na forma in vitro, poderão utilizar a AEP
emitida até o fim do prazo de validade do documento.
Parágrafo único. Após o fim do prazo de validade da AEP, as atividades de
cultivo somente poderão ser realizadas mediante adequação ao disposto nesta
Resolução.
Art. 35. Os estabelecimentos que realizarem o cultivo da espécie vegetal
Cannabis sativa L. anteriormente à publicação desta Resolução, por força de decisão
judicial, terão até 5 de agosto de 2027 para adequação aos requisitos desta Resolução e
obtenção da AE.
Parágrafo único. O material vegetal produzido pelos estabelecimentos de que
trata o caput poderão ser fornecidos exclusivamente para fins de pesquisa.
Art. 36. O descumprimento das disposições previstas nesta Resolução constitui
infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e sujeitará o
estabelecimento às penalidades administrativas aplicáveis, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação vigente.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 4 de agosto de 2026.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.013, DE 30 DE JANEIRO DE
2026
Dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie
vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor
ou igual a 0,3% destinado exclusivamente a fins
medicinais e/ou farmacêuticos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e
§§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de janeiro de 2026, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie
vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% destinado
exclusivamente a fins medicinais e de pesquisa, em cumprimento ao acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2024250/PR, representativo do
Incidente de Assunção de Competência 16.
Parágrafo único. O teor de 0,3% (três décimos por cento) se refere ao
percentual total de THC presente, expresso em peso por peso (p/p) nas inflorescências
secas.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - Autorização Especial (AE): ato de competência da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária que autoriza o exercício de atividades que envolvem insumos
farmacêuticos, medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial, bem como o
cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, mediante
comprovação de
requisitos técnicos
e administrativos
específicos, constantes da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 1º de abril de 2014, ou norma que vier
a substituí-la;
II - Cultivo: conjunto de atividades destinadas ao desenvolvimento da espécie
vegetal, desde a produção ou aquisição do material de propagação até a colheita e
obtenção da droga vegetal;
III - Droga vegetal: plantas inteiras ou suas partes, geralmente secas, não
processadas, podendo estar íntegras ou fragmentadas, incluindo também exsudatos,
como gomas, resinas, mucilagens, látex e ceras, que não foram submetidos a tratamento
específico, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.004, de 17 de
dezembro de 2025, ou de norma que vier a substituí-la;
IV - Fins medicinais: atividades relacionadas aos produtos regulamentados
pelas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, RDC nº
1.004, de 17 de dezembro de 2025, e RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, ou por
normas que vierem a substituí-las, bem como aos produtos regulamentados pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
V - THC: substância delta-9-tetrahidrocanabinol, canabinoide presente na
espécie vegetal Cannabis sativa L., de nome químico (6AR,10aR)-6,6,9-trimetil-3-pentil-
6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, fórmula molecular C21H30O2 e CAS 1972-
08-3, incluindo seus estereoisômeros, sais e formas carboxiladas.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO PARA O CULTIVO
Art. 3º Para realizar o cultivo destinado a fins medicinais e de pesquisa da
espécie vegetal Cannabis sativa L. de que trata esta Resolução, cada estabelecimento
deve obter a AE que contemple expressamente a atividade de cultivo.
Parágrafo único. É vedada aos estabelecimentos detentores da AE de que
trata o caput a realização da atividade de importação de sementes para fins exclusivos
de distribuição.
Art. 4º Os critérios para o peticionamento da AE para a atividade de cultivo
destinado a fins medicinais e de pesquisa da espécie vegetal Cannabis sativa L. de que
trata esta Resolução estão estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
16, de 1º de abril de 2014, ou em norma que vier a substituí-la.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos na Resolução mencionada no caput,
deverão ser apresentados à autoridade sanitária local competente, para fins de
autorização da atividade de cultivo, os seguintes documentos:
I
-
Indicação
das
coordenadas
geográficas
da
área
de
cultivo
georreferenciadas;
II - Descrição com registro fotográfico das áreas onde serão realizadas as
atividades com a espécie vegetal, com medidas, dimensões e atividades específicas;
III - Estimativa da quantidade a ser cultivada por hectare e metro quadrado,
compatível com a destinação medicinal ou de pesquisa;
IV - Documentação que demonstre a origem e a forma de acesso ao material
de propagação;
V - Organograma descrevendo as responsabilidades e atribuições de cada
cargo envolvido nas etapas de cultivo; e
VI
-
Plano de
controle
e
monitoramento,
a ser
elaborado
conforme
orientações técnicas divulgadas no sítio eletrônico da Anvisa.
§ 2º Poderão ser exigidos, além dos documentos anteriormente previstos,
outros documentos ou requisitos adicionais de controle, conforme avaliação de risco
realizada pela Anvisa ou pela autoridade sanitária local competente.
Art. 5º Os estabelecimentos detentores de AE para a atividade de cultivo
ficam autorizados a adquirir, cultivar, pesquisar, importar, armazenar, distribuir e
fornecer a espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3%,
nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. As atividades de
distribuição e fornecimento, com a
finalidade
comercial,
somente
podem
ser
realizadas
exclusivamente
para
fins
medicinais.
Art. 6º A realização de cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor
de THC total superior a 0,3% destinado exclusivamente a fins de pesquisa dependerá de
prévia inclusão dessa atividade na AE do estabelecimento, mediante o cumprimento dos
requisitos adicionais estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.012,
de 30 de janeiro de 2026, ou por norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO III
IMPORTAÇÃO, AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO
Art. 7º Para o cultivo destinado a fins medicinais e de pesquisa de que trata
esta Resolução, somente poderá ser importado ou adquirido material de propagação que
comprovadamente produza a espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor
ou igual a 0,3%.
Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a realizar o cultivo da espécie vegetal
Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% poderão fornecê-la ou
distribuí-la nos seguintes termos:
I - quando se tratar de material vegetal destinado ao cultivo, exclusivamente
a estabelecimentos detentores de AE com a atividade de cultivo.
II - quando se tratar de material vegetal não destinado ao cultivo,
exclusivamente a estabelecimentos detentores:
a) de AE para a atividade de fabricar insumos farmacêuticos;
b) de AE para Laboratórios ou Instituição de Pesquisa;
c) de Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa
(AEP), prevista na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de
2025, ou em norma que vier a substituí-la, ou;
d) de AE para a atividade de fabricar medicamentos, para fins de pesquisa.
Art. 9º. É vedada a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L., incluindo
as sementes.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição de que trata o caput a devolução de
material importado ao país de origem, quando necessário.
Art. 10. É vedada a importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis
sativa L. de que trata esta Resolução, incluindo as sementes, pelas modalidades bagagem
acompanhada ou desacompanhada, por Declaração Simplificada de Importação (DSI), bem
como por remessas expressas e postais.
Parágrafo único. Exclui-se da proibição de que trata o caput, a importação
destinada exclusivamente a fins de pesquisa, pela modalidade remessa expressa, devendo
atender ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 172, de 8 de setembro
de 2017, ou em norma que vier a substituí-la.
Art. 11. A importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L. de
que trata esta Resolução, incluindo as sementes, estão dispensadas da anuência da
Anvisa.
Art. 12. A importação e a exportação da espécie vegetal Cannabis sativa L. de
que trata esta Resolução, incluindo as sementes, deverá atender ainda aos requisitos do
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, devendo ser apresentado documento de
comprovação da origem genética da espécie vegetal apta a produzir o teor de THC
menor ou igual a 0,3%.
CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO, CONTROLE E RASTREABILIDADE
Art. 13. Todas as atividades realizadas pelo estabelecimento devem ser
documentadas e registradas de forma completa, fidedigna e rastreável, devendo ser
mantidas atualizadas e disponíveis no local da atividade pelo prazo mínimo previsto na
Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, ou em norma que vier a substituí-
la.
Art. 14. A cada aquisição,
o estabelecimento deve manter arquivado
documento que comprove a origem genética da espécie vegetal Cannabis sativa L. apta
a produzir o teor de THC menor ou igual a 0,3%.
Art. 15. O estabelecimento deve implementar procedimento de rastreabilidade
que assegure a identificação da espécie vegetal no local de cultivo, permitindo, no
mínimo, a identificação, por número de lote, da etapa de cultivo, da data de início da
respectiva etapa, da variedade e da quantidade de plantas.
Art. 16. O estabelecimento deve realizar a análise laboratorial do teor de THC
em cada lote da droga vegetal obtida a partir do cultivo.
§ 1º Para a análise laboratorial deve ser utilizado método previsto na
monografia oficial da Farmacopeia Brasileira ou em outra farmacopeia reconhecida pela
Anvisa, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 511, de 27 de maio de 2021,
ou norma que vier a substituí-la.
§ 2º As análises laboratoriais devem ser realizadas por laboratório próprio
devidamente autorizado e licenciado pela autoridade sanitária competente, ou por
laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas) habilitado no
escopo de Insumos Farmacêuticos, Medicamentos ou Produtos de Cannabis, nos termos
da RDC nº 928, de 25 de setembro de 2024, ou de norma que vier a substituí-la.
Art. 17. Os estabelecimentos devem
adotar medidas para prevenir a
disseminação da espécie no meio ambiente, incluindo a elaboração de procedimentos de
resposta rápida em casos de escape, de detecção precoce e de eliminação de plantas
voluntárias.
Art. 18. Sempre que forem identificadas plantas com teor de THC superior a
0,3%, o estabelecimento deve mantê-las em segurança e providenciar sua destruição ou
inutilização mediante a adoção de medidas que impeçam seu desvio e sua disseminação
no meio ambiente.
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