DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Para qualquer atualização no cadastro da região turística, o
gestor deverá encaminhar a devida solicitação ao Interlocutor Estadual do Programa de
Regionalização do Turismo (PRT) do respectivo Estado.
Seção III
Procedimentos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro
Art. 20. Para que um município solicite sua adesão em uma região turística do
Mapa do Turismo Brasileiro, é necessário que o seu órgão municipal de turismo realize
o respectivo cadastro no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, disponível
em www.sistema.mapa.turismo.gov.br, e anexe os documentos exigidos para o
atendimento dos critérios estabelecidos no art. 13 desta portaria e dos critérios definidos
pelo órgão estadual ou distrital de Turismo, quando houver.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo cadastro a que se refere o caput, bem
como o órgão que representam, responderão pela veracidade das informações prestadas
e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 21. O cadastro a que se refere o art. 20 será submetido ao órgão de
turismo do respectivo estado, para homologação.
§ 1º No caso do Distrito Federal, cabe ao seu órgão oficial de turismo o
preenchimento e homologação do cadastro.
§ 2º Fica o órgão estadual ou distrital de turismo responsável por conferir o
cumprimento dos critérios definidos nesta portaria e dos critérios complementares, antes
do envio para aprovação do Ministério do Turismo.
§ 3º O órgão estadual de turismo, respeitados os prazos estabelecidos nesta
portaria, poderá restituir o cadastro ao município solicitante para adequação ou revisão
das informações prestadas antes da homologação ou cancelar esse cadastro, deixando
registradas as solicitações de ajustes ou os motivos do cancelamento no campo
"considerações UF" contido no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 4º Após homologação do cadastro do município, o órgão estadual ou
distrital de turismo deverá enviá-lo ao Ministério do Turismo, via SISMAPA, para revisão,
aprovação e efetiva inclusão do município no Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 5º O órgão estadual ou distrital de turismo será responsável por comunicar
ao respectivo conselho ou fórum estadual ou distrital de turismo a composição do Mapa
mediante a apresentação da ata ou memória da reunião, quando houver.
§ 6º A ata ou memória de reunião, quando houver, deverá ser anexada no
sistema eletrônico SISMAPA.
Art. 22. Os cadastros dos municípios e das regiões turísticas deverão ser
renovados após um ano, contado da data da sua publicação no SISMAPA.
Parágrafo único, Os cadastros não renovados no prazo estipulado no caput
serão automaticamente excluídos no Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 23. O Ministério do Turismo disponibilizará aos municípios e às regiões
turísticas, por meio do Mapa do Turismo Brasileiro, o certificado de cadastro, com a
indicação do respectivo período de validade.
Parágrafo único. Recomenda-se que os órgãos municipais de turismo e as
Instâncias de Governança Regionais do Turismo mantenham o certificado válido visível ao
público em suas páginas oficiais.
Art. 24. O Ministério do Turismo poderá, a qualquer tempo, alterar os
critérios e as orientações para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput aplicar-se-ão apenas aos
novos cadastros e às renovações efetuadas após a entrada em vigor do ato normativo
específico.
Art. 25. Em caráter excepcional, o Ministério do Turismo, por meio de ato do
Ministro de Estado do Turismo e a partir da análise do caso concreto, poderá homologar
e aprovar cadastros de municípios e regiões turísticas, desde que:
I - o Município e a região turística atendam aos critérios definidos nesta
Portaria;
II - justifique a motivação e o interesse público; e
III - comunique o órgão estadual e distrital de turismo.
Seção IV
Prazos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro
Art. 26. O Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMAPA
ficará disponível para renovação e novos cadastros, respeitados os seguintes prazos:
I - o órgão estadual de turismo ou do Distrito Federal terá até trinta dias
corridos para analisar, revisar e homologar o cadastro do município e da região turística
solicitante; e
II - o Ministério do Turismo terá até quinze dias corridos para aprovar os
cadastros de municípios e regiões turísticas homologadas pelos órgãos estadual ou
distrital de turismo e disponibilizar no site do Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 1º As solicitações de renovação de cadastros deverão ocorrer com
antecedência mínima de noventa dias antes do seu vencimento.
§ 2º Os órgãos estaduais ou distrital de turismo e o Ministério do Turismo
analisarão os cadastros dos municípios por ordem de apresentação.
CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO
Art. 27. Para os fins desta Portaria, considera-se categorização o instrumento
destinado à identificação do desempenho do turismo dos municípios integrantes das
regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 1º A categorização de que trata o caput tem os seguintes objetivos:
I - subsidiar a tomada de decisões estratégicas da gestão pública e orientar a
elaboração e implementação de políticas específicas para cada categoria de municípios,
de modo a atender suas especificidades; e
II - auxiliar na atualização do Mapa do Turismo Brasileiro e nas reflexões
sobre o papel de cada município no processo de regionalização do turismo.
§ 2º A categorização deverá ser considerada pelo Ministério do Turismo na
definição de regras e critérios para a formalização de parcerias voltadas ao apoio de
programas, projetos e ações destinadas ao desenvolvimento do turismo.
Art. 28. Os municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro
serão categorizados pelo Ministério do Turismo, de acordo com o que dispõe o art. 13-
A, § 3º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sendo:
I - Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior
fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos
Municípios circunvizinhos;
II - Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos
e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios
turísticos da região; e
III - Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas
ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade
turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos
Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar.
Parágrafo Único. As categorias dos municípios do Mapa do Turismo Brasileiro
de que trata este artigo serão divulgadas no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br.
Art. 29. O processo de atualização da categorização dos municípios das
regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro deverá ocorrer a partir da análise, feita
pelo Ministério do Turismo, da necessidade para tanto.
Parágrafo Único. No momento da atualização, as variáveis e a metodologia
utilizadas serão divulgadas pelo Ministério do Turismo em seu sítio eletrônico.
Art. 30. Fica a cargo do Ministério do Turismo, com apoio dos órgãos oficiais
de turismo dos estados e do Distrito Federal, a definição dos critérios a serem utilizados
na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos municípios
que irão compor as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 31. Compete ao Ministério do Turismo decidir sobre os casos omissos
relativos à aplicação desta Portaria.
Art. 32. Fica revogada a Portaria MTur nº 09, de 24 de abril de 2025.
Art. 33. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO FELICIANO
ANEXOS À PORTARIA MTUR Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
ANEXO I
Estrutura dos níveis de atuação da gestão compartilhada do Programa de
Regionalização do Turismo
. .ÂMBITO
.I N S T I T U I Ç ÃO
.CO L EG I A D O
. .Nacional
.Ministério do Turismo
.Conselho Nacional
. .Estadual/Distrital
.Órgão Oficial de Turismo da UF
.Conselho / Fórum Estadual
. .Regional
.Instância de Governança Regional
. .Municipal
.Órgão
Oficial
de
Turismo
do
Município
.Conselho
/
Fórum
Municipal
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO AO
PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO
TURISMO
O Município de (nome do município), integrante da Região Turística (nome da
região turística), por meio de seu Prefeito (nome completo), CPF nº (CPF do prefeito), de
seu dirigente responsável pela Pasta de Turismo (nome completo), CPF nº (CPF do
dirigente), e de seu Presidente do Conselho Municipal de Turismo (nome completo), CPF
nº (CPF do presidente), adere formalmente do Programa de Regionalização do Turismo
comprometendo-se a:
1) Fazer parte e participar ativamente da Instância de Governança Regional;
2) Indicar um Interlocutor Municipal titular e um suplente responsável pela
interlocução do Programa de Regionalização do Turismo;
3) Manter o Conselho Municipal de Turismo ativo;
4) Elaborar, caso não exista, ou atualizar o planejamento estratégico municipal
do turismo, integrando-o ao da região turística;
5) Apoiar o desenvolvimento do turismo regional, em cooperação com os
demais municípios da região turística; e
6) Manter as informações atualizadas junto a Instância de Governança
Regional e ao Órgão Estadual de Turismo.
Local, Data e Ano
_________________________
Assinatura Prefeito Municipal
_________________________
Assinatura Dirigente da Pasta Turismo
_________________________
Assinatura Presidente do COMTUR
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERLOCUTORES DO PROGRAMA DE
REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO E DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DO SISTEMA NACIONAL DO
TURISMO
1. Atribuições e responsabilidades do Interlocutor Municipal do Programa de
Regionalização do Turismo:
1.1 Conhecer e disseminar informações oficiais do PRT;
1.2 Representar o município, junto as interlocuções regional e estadual do
Programa de Regionalização do Turismo;
1.3 Inserir e atualizar o município no Mapa do Turismo Brasileiro, conforme
legislação vigente;
1.4 Articular e mobilizar os atores locais (poder público, setor privado,
sociedade civil organizada) para a implementação das ações de interesse do Programa; e
1.5 Apoiar o levantamento e identificação da oferta e demanda turísticas no
município para o direcionamento estratégico de ações, alinhado às diretrizes regional,
estadual e federal do PRT.
2. Atribuições e responsabilidades do Interlocutor Regional do Programa de
Regionalização do Turismo:
2.1 Conhecer e disseminar informações oficiais do PRT;
2.2 Representar a região turística, junto as interlocuções municipais e estadual
do Programa de Regionalização do Turismo;
2.3 Estimular e apoiar a adesão de municípios ao Mapa do Turismo
Brasileiro;
2.4 Inserir e atualizar a região turística no Mapa do Turismo Brasileiro,
orientando ainda o processo de atualização dos municípios, conforme legislação
vigente;
2.5 Articular e mobilizar os municípios integrantes da região turística,
incentivando o trabalho integrado e colaborativo para a implementação das ações de
interesse do Programa;
2.6 Apoiar o levantamento e identificação da oferta e demanda na região
turística para o direcionamento estratégico de ações, alinhado à diretriz estadual do
PRT;
2.7 Intermediar a interlocução entre municípios e Estado nos interesses do
Programa, promovendo a integração de políticas públicas e estratégias;
2.8 Planejar, coordenar, monitorar e executar as ações do Programa, em
âmbito regional;
2.9 Fomentar o planejamento estratégico da IGR e da Região de forma
participativa;
2.10 Articular, negociar e promover o estabelecimento de parcerias, em
âmbito regional;
2.11 Propor o desenvolvimento de ações regionais, em especial das atividades
turísticas voltadas ao mercado, com base em seu público-alvo; e
2.12 Coordenar a região turística através da organização e funcionamento de
uma estrutura qualificada e sustentável de governança.
3. Atribuições e responsabilidades do Interlocutor Estadual do Programa de
Regionalização do Turismo:
3.1 Conhecer e disseminar informações oficiais do PRT;
3.2 Representar a interlocução estadual do Programa de Regionalização do
Turismo junto ao Ministério do Turismo, contribuindo para o avanço e fortalecimento da
iniciativa;
3.3 Estimular e apoiar a adesão de municípios e regiões turísticas ao Mapa do
Turismo Brasileiro;
3.4 Inserir e atualizar o Estado no Mapa do Turismo Brasileiro conforme
legislação vigente, coordenando ainda o processo de inserção e atualização dos
municípios e regiões turísticas;
3.5 Apoiar a criação e consolidação de Instâncias de Governança Regional do
Turismo;
3.6 Delimitar e reconhecer, junto ao Ministério do Turismo, as regiões
turísticas do Estado;
3.7 Articular a integração entre as IGRs, promovendo a coesão das ações no
território estadual;
3.8 Orientar, acompanhar, revisar e homologar o processo de cadastramento
dos municípios no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro SISMAPA;
3.9 Participar das reuniões do Fórum ou Conselho Estadual de Turismo;
3.10 Realizar oficinas ou reuniões de mobilização com atores governamentais
e não governamentais de cada uma de suas regiões turísticas, para orientar os
municípios previamente ao processo de mapeamento;
3.11 Apoiar o levantamento e identificação da oferta e demanda nas regiões
turísticas para o direcionamento estratégico de ações, alinhado às diretrizes do Ministério
do Turismo; e
3.12 Monitorar e avaliar os resultados do Programa de Regionalização do
Turismo no âmbito do Estado.
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