DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO que, instada a se manifestar quanto à realização da operação
de desconstituição do estacionamento erigido e à fiscalização no endereço devido à
ausência de licenciamento para o exercício de atividades no local, a secretaria DF LEGAL
apresentou os Relatórios de Vistoria Pré-Operacional de nº 273/2021 e de nº 020/2022,
bem como
informou sobre a autuação e interdição da empresa em razão do exercício de
atividade econômica não licenciada no lote de uso residencial (Relatório de Ação Fiscal
nº A254133-
AEU - IDs 8203914 e 8203915);
CONSIDERANDO que no dia 16/09/2022 o Ministério Público expediu ofício ao
DF LEGAL denunciando a atuação deficiente do órgão e convidando o Secretário de
Estado para uma reunião (ID 8284203);
CONSIDERANDO que, em reunião realizada no dia 29/09/2022, compareceram
ao MPDFT os subsecretários responsáveis pelas duas áreas de interesse dos autos, quais
sejam, de fiscalização de atividades econômicas e de fiscalização de obras e edificações,
tendo o primeiro afirmado que o jornal não funcionava mais no local e o segundo, por
sua vez, informado que havia recurso administrativo pendente de julgamento
quanto às autuações expedidas, mas que, tão logo este fosse julgado,
promoveria a restituição da área pública (ID 8517836);
CONSIDERANDO que, em 04/10/2023, o Ministério Público encaminhou à
secretaria DF LEGAL uma cópia do registro da reunião realizada um ano antes e
requisitou informações acerca das providências adotadas pelo órgão (ID 11581129),
sendo que, com a resposta da referida pasta, em 11/03/2024, esta Promotoria de Justiça
tomou conhecimento de que no estacionamento criado na área verde havia sido
instalada uma placa com a seguinte informação "ESTA ÁREA É PRESERVADA POR SAE N CO
SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.", seguida da logomarca do Governo do Distrito
Federal e da Secretaria de Projetos Especiais (Relatório de Vistoria Pré-Operacional nº
1923/2023 - ID 13032247);
CONSIDERANDO ainda que, por meio das informações prestadas pelo DF
LEGAL, esta Promotoria de Justiça teve acesso aos autos do processo SEI nº 00146-
00001041/2022-82, no qual a empresa SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.
requer, com base no DECRETO Nº 39.690, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, a "adoção" do
logradouro público nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que, após análise do referido processo administrativo, a
Assessoria Técnica da PROURB apresentou o Parecer Técnico 100/2024 - ATURB (ID
15181704), no qual foram consignadas as ilegalidades observadas, com destaque para o
evidente desvirtuamento dos objetivos do programa e inexistência de interesse público
que justifique o acolhimento do pedido formulado pela empresa;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º, §1º do Decreto nº 36.690/2019,
o Programa Adote uma Praça "tem por escopo a celebração de termos de cooperação
entre o Distrito Federal e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção
em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais,
sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas";
CONSIDERANDO que a aprovação, por parte do Poder Público, da criação de um
estacionamento para servir colaboradores da empresa METRÓPOLES - irregularmente
instalada em um lote classificado pela LUOS como de uso residencial exclusivo (RE 1) -
contraria os próprios objetivos do Programa Adote uma Praça, estabelecidos no art. 2º do
Decreto nº 36.690/2019, nos seguintes termos:
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça:
I - qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e os
logradouros públicos
II - promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de
pertencimento e a qualidade de vida da população local;
III - promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos
logradouros públicos com consequente aumento da segurança;
IV - desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente
consciente;
V - estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas
demandas e expectativas para o local e para o Distrito Federal;
VI - alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do
ambiente urbano e promoção da qualidade de vida.
CONSIDERANDO que, em 04/01/2023, o corpo técnico da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH emitiu parecer pelo indeferimento do pleito
formulado pelo particular, no qual restou consignado: (i) que a pretensão do particular
decorre do "desenvolvimento de atividades não permitidas nos lotes adjacentes ao
local pleiteado, gerando tráfego e demanda de estacionamento de elevado
número de veículos privados para região"; (ii) que "o projeto apresentado pela
requerente (99518731) extrapola a razoabilidade de vagas de um estacionamento de
cunho residencial"; (iii) que "o Lago Sul se caracteriza como um local de baixa densidade
populacional, permeado por jardins públicos para amenidades bucólicas"; (iv) que "a
demanda por estacionamento em áreas habitacionais tem a vocação de ser reduzida, já
que essas áreas se restringem a acesso dos moradores e de eventuais visitantes"; e, por
fim, (v) que "nas proximidades já existem alguns bolsões de estacionamento" (Parecer
Técnico n.º 110/2022 - SEDUH/SEGESP/COGEST/DICAD-I, ratificado pelo Despacho -
SEDUH/SEGESP/COGEST/DICAD-I, de 07/02/2023);
CONSIDERANDO que o Administrador Regional do Lago Sul foi cientificado do
parecer técnico da SEDUH por meio do Ofício Nº 1606/2023 - SEDUH/GAB, de 25 de abril
de 2023;
CONSIDERANDO que, desde então, o Administrador Regional do Lago Sul se
manteve inerte no processo administrativo, não proferindo nenhuma decisão quanto ao
"pedido de adoção" do logradouro público, como era de se esperar em face do que
dispõe o art. 8º do DECRETO Nº 39.690, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019;
CONSIDERANDO que, além de não
ter proferido nenhuma decisão, o
Administrador Regional devolveu os autos à SEDUH no final do ano de 2023, para que
esta Secretaria analisasse novo pleito da empresa, agora interessada na "ampliação do
número de vagas e edificação composta por copa, banheiros e depósito, que servem de
apoio às essoas que utilizam do estacionamento, como jornalistas e motoristas que, de
outra forma, não teriam condições de permanecer no local, dando, assim, plena
assistência às pessoas que frequentam as áreas limítrofes às residências oficiais" (Ofício
Nº 796/2023 - RA LS/GAB, de 14 de dezembro de 2023);
CONSIDERANDO que, por mais uma vez, a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH proferiu despacho pela inviabilidade de
acolhimento da pretensão da empresa particular (Despacho – SEDUH/GAB, de 14 de março
de 2024);
CONSIDERANDO que, ainda assim, o Administrador Regional do Lago Sul
encaminhou à SEDUH o Ofício Nº 276/2024 - RA-LS/GAB, de 26 de março de 2024, para
análise de um terceiro requerimento assinado pelo interessado, o qual foi de pronto
respondido por aquela Secretaria com a informação de que "a requalificação do espaço
público da mencionada área no contexto dos Planos de Intervenção Urbana - PIU, que
estão sendo elaborados por esta pasta e constituem, dentre outros fins, instrumentos de
melhorias e dinamização de espaços urbanos resultando em intervenções relacionadas ao
sistema viário e aos espaços livres de uso público, à proposição de regras para orientar
a ocupação de área pública" (Ofício Nº 1208/2024 -SEDUH/GAB, de 01 de abril de
2024);
CONSIDERANDO que o "pedido de adoção" do logradouro público tem sido
utilizado pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal
- DF LEGAL como fato impeditivo para dar prosseguimento às ações de fiscalização
visando à restituição da área verde;
CONSIDERANDO que a conduta do Administrador Regional do Lago Sul tem
contribuído sobremaneira para a perpetuação do uso irregular e da privatização da área
pública pela empresa de jornalismo METRÓPOLES, que CONFESSADAMENTE - por
intermédio de requerimento assinado pela empresa SAENCO SANEAMENTO E
CONSTRUÇÕES LTDA. - "necessita da área para servir de apoio às pessoas que [se]
utilizam do estacionamento, como jornalistas e motoristas que, de outra forma, não
teriam condições de permanecer no local; o exercício irregular de atividade econômica
em lote de uso residencial pela empresa em questão"
CONSIDERANDO que a SEDUH concluiu os Planos de Intervenção Urbana na
Região Administrativa do Lago Sul e que não houve alterações no espaço público
contíguo ao lote ocupado pela empresa METRÓPOLES;
CONSIDERANDO, por fim, que as requisições feitas pelo Ministério Público no
curso do PA nº 08192.152466/2022-13 não foram suficientes para restabelecer a ordem
urbanística violada em razão do desvirtuamento do uso do imóvel ocupado pela empresa
METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ 23.035.415/0001-04
resolve INSTAURAR O PRESENTE
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
com a finalidade de corrigir as irregularidades urbanísticas e administrativas
constatadas
no
curso
do Procedimento
Administrativo
nº
08192.152466/2022-13,
relacionadas ao exercício irregular de atividade econômica em lote de uso residencial
exclusivo e à ocupação e privatização indevida de área pública contígua pela empresa
METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ 23.035.415/0001-04, instalada no SHIS
QL 12, Conjunto 11, Casa 02, Região Administrativa do Lago Sul/DF, mediante a adoção
das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, com vistas ao efetivo restabelecimento da
ordem
urbanística
violada,
determinando,
por
ora,
a
adoção
das
seguintes
providências:
1) o Setor de Apoio deverá providenciar a publicação da presente portaria, em
observância ao estabelecido no art. 2º, inciso VII da Resolução nº 66, de 17 de outubro
de 2005, do CSMPDFT;
2) após, os autos devem retornar conclusos para elaboração e recomendações ao
Secretário de Estado da DF LEGAL e ao Administrador Regional do Lago Sul.
LAIS CERQUEIRA SILVA FIGUEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas
atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº
90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na
Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2026, resolve:
I - Determinar a promoção de Correição Ordinária no 2º Ofício da Procuradoria-
Geral de Justiça Militar, no dia 24 de fevereiro de 2026;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI RATTACASO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO CFBM Nº 419, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Prorroga o prazo fixado na Resolução CFBM nº 399,
de 31 de julho de 2025, e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 6.684/1979 e o Decreto nº 88.439/1983, e CONSIDERANDO a edição da
Resolução CFBM nº 399/2025, que instituiu o recadastramento eletrônico gratuito para a
emissão da Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) pelo período inicial de 90
(noventa) dias;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a todos os profissionais biomédicos
o acesso à Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) de forma gratuita;
CONSIDERANDO que a extensão do prazo visa assegurar a máxima eficiência e
segurança no processo de recadastramento eletrônico após a conclusão das etapas
técnicas; resolve:
CAPÍTULO I - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 2026, o prazo
estabelecido nos artigos 1º e 4º da Resolução CFBM nº 399, de 31 de julho de 2025, para
a realização do recadastramento eletrônico gratuito e a respectiva emissão da Cédula de
Identidade Profissional Digital (ProID).
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições, requisitos técnicos e
modelos constantes na Resolução CFBM nº 399/2025.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
expressamente a limitação temporal de 90 (noventa) dias anteriormente prevista.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO PLENÁRIO Nº 5/2026 - TEC/GETEC/SUPEX/DE/CFMV/SISTEMA
PA SUAP 0110041.00000119/2025-90. Interessada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ENDOCRINOLOGIA VETERINARIA- ABEV. Decisão por UNANIMIDADE, em conhecer do
pedido e DEFERIR A HABILITAÇÃO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet.
Roberto Renato Pinheiro da Silva, CRMV-MT, 1364
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
DA 8ª REGIÃO
PORTARIA Nº 13, DE JANEIRO DE 2026
Altera dispositivos da Portaria n. 133/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO
DISTRITO FEDERAL - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6.530/78, o
Decreto 81.871/78 e o Artigo 8º do Regimento Interno 1.126/09, resolve:
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da redação normativa e de
ajustes nos critérios estabelecidos na Portaria nº 133, de 2025, resolve:
Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 6º da Portaria n. 133, de 2025.
Art. 2º O § 3º do art. 10 da Portaria n. 133, de 2025, passa a vigorar acrescido
da alínea "d", com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
§ 3º (...)
d) Comprovação da assinatura do Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a
Corrupção desenvolvido pelo Instituto Ethos (https://www.ethos.org.br/conteudo/adesao-
pacto-empresarial-pela-integridade/). A comprovação dar-se-á mediante a apresentação da
confirmação de inscrição para posterior assinatura."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
SOLON AMARAL DE SOUZA
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