DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta,
no
âmbito
do
CREFITO-2,
os
honorários advocatícios de sucumbência, bem como
os honorários advocatícios extrajudiciais, nas causas
e procedimentos em que for parte o Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª
Região - CREFITO-2
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
da 2ª REGIÃO (CREFITO-2), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua
546ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2026, na sede do órgão,
situada na Rua Félix da Cunha nº 41, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, considerando o
entendimento
firmado
pelo
Supremo
Tribunal
Federal
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 6053, que declarou a constitucionalidade da percepção de
honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos, bem como na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5910, que reconheceu a validade da percepção de
honorários por procuradores em razão da atuação em meios alternativos para a quitação
de débitos.
CONSIDERANDO que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de acordo com o art. 22 da Lei nº
8.906/94;
CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)
estabeleceu expressamente que "Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar" (§14, artigo 85) e que "Os advogados públicos perceberão honorários
de sucumbência, nos termos da Lei" (§19, artigo 85);
CONSIDERNADO a Resolução COFFITO nº 635/2025, que prevê a cobrança de
honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incluídos na
Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Conselho Regional;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais detêm autonomia administrativa
para gerir seus empregados;
CONSIDERANDO a natureza autárquica de que se revestem o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do §1º do
artigo 1º da Lei Federal nº 6.316/75;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais proceder à notificação
dos profissionais inadimplentes, à emissão da Certidão de Dívida Ativa e à adoção das
medidas administrativas cabíveis e, uma vez esgotados os meios de cobrança amigável,
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a
anuidades, taxas, emolumentos e multas, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Lei Federal
nº 6.316/75;
CONSIDERANDO que os valores percebidos a título de honorários advocatícios
de sucumbência, bem como de honorários advocatícios administrativos (extrajudiciais), nos
processos e procedimentos em que figurem como partes, não integram o rol de receitas
atribuídas pelos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 6.316/75 ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, por conseguinte, não
integram seus respectivos orçamentos;
CONSIDERANDO que "Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho" (artigo 20 da
Lei Federal nº 6.316/75);
CONSIDERANDO a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF na ADI 6053
que declarou a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos
advogados públicos;
CONSIDERANDO que o não pagamento dos honorários pode gerar passivos
perante o Regional;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que a
Sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, que são os
honorários sucumbenciais; resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o recebimento, a destinação e a forma de
distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como dos honorários
advocatícios administrativos (extrajudiciais), no âmbito do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2.
CAPÍTULO
II
-
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
JUDICIAIS
E
A D M I N I S T R AT I V O S
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações judiciais,
de qualquer natureza, em que o CREFITO-2 figure como parte, constituem direito dos
advogados do Conselho e serão a eles integralmente destinados.
§ 1º Os honorários advocatícios de sucumbência não integram o salário, não se
incorporam à remuneração para qualquer efeito e não servirão de base de cálculo para
adicionais, gratificações ou outras vantagens pecuniárias, não estando sujeitos à incidência
de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGT S .
Art. 3º É permitida a cobrança de honorários advocatícios administrativos
(extrajudiciais), decorrentes da atuação dos advogados do CREFITO-2 em procedimentos
administrativos, de cobrança, negociação, parcelamento, protesto, acordos ou outros
meios alternativos de recuperação de crédito.
§ 1º Os honorários advocatícios administrativos (extrajudiciais) poderão ser
exigidos no âmbito da cobrança administrativa e incluídos na Certidão de Dívida Ativa, na
forma e nos limites estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º O recolhimento dos valores mencionados neste artigo será realizado por
meio de conta corrente específica, aberta pelo CREFITO-2 para essa finalidade.
CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO E DO RATEIO DOS HONORÁRIOS
Art. 4º Os valores oriundos
dos honorários advocatícios judiciais e
administrativos serão rateados em cotas-partes iguais entre os ocupantes dos cargos
privativos de advogado do CREFITO-2, sem distinção de cargo, carreira ou lotação.
Parágrafo único. A soma dos subsídios e dos honorários advocatícios percebidos
mensalmente pelos advogados do CREFITO-2 não poderá exceder o teto remuneratório
constitucional correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 6053.
Art. 5º O produto total dos honorários advocatícios será objeto de apuração e
consolidação mensal, devendo ser creditado pelo CREFITO-2 até o quinto dia útil do mês
subsequente, incluídos os valores já depositados na conta específica.
CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO E INTERRUPÇÃO DO
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS
Art. 6º. Não afastam o direito ao recebimento dos honorários advocatícios
judiciais e administrativos as ausências decorrentes de:
I - gozo de férias;
II - licença remunerada;
III - licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção;
IV - licença para tratamento de saúde.
Art. 7º. Interrompem o recebimento dos honorários advocatícios de
sucumbência e administrativos as seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - licença para atividade política;
III - afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;
IV - cessão, a qualquer título, para entidade ou órgão da Administração Pública
direta ou indireta, autárquica, fundacional ou paraestatal.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ADVOGADOS DO CREFITO-2
Art. 8º Respeitadas as atribuições próprias dos cargos de Assessor Jurídico e/ou
Procurador Jurídico do CREFITO-2, compete a seus ocupantes:
I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;
II - elaborar pareceres no âmbito dos processos administrativos em geral;
III - interpretar decisões judiciais, especificando a força executória do
julgado;
IV - participar de audiências e sessões de julgamento, proferindo sustentação
oral, quando necessário;
V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse
do CREFITO-2;
VI - analisar parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos do CREFITO-2;
VII - propor, celebrar e analisar acordos e transações judiciais e
extrajudiciais;
VIII - manifestar-se quanto à
legalidade e constitucionalidade de atos
normativos;
IX - realizar estudos jurídicos e uniformizar entendimentos;
X - participar de reuniões de trabalho;
XI - requisitar informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial do
CREFITO-2;
XII - atender cidadãos e advogados;
XIII - definir parâmetros para elaboração de cálculos;
XIV - acompanhar pautas de julgamento;
XV - conferir acompanhamento prioritário a processos relevantes;
XVI - exercer outras atividades inerentes às atribuições institucionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, os advogados do CREFITO-2 deverão zelar
pela segurança jurídica, pelo interesse público e pela uniformidade institucional da
atuação.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo colegiado do CREFITO-2, em
reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias.
Art. 10. Fica revogada integralmente a Resolução CREFITO-2 nº 071/2022.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE FLÁVIO DE CARVALHO BOTELHO LIMA
Diretora-Secretária
WILEN HEIL E SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA SEI-Nº 386, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o encerramento das atividades da
Delegacia do CREMERJ no Município de Teresópolis e
estabelece providências correlatas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CREMERJ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho
de 1958, regido pela Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, pela Lei 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6.821 de 14 de abril de 2009, e a Resolução
CREMERJ nº 297/2019; resolve:
Art. 1º Declarar encerradas as atividades da Delegacia do CREMERJ no
Município de Teresópolis, CNPJ 31.027.527/0013-77, situada na Rua Prefeito Sebastião
Teixeira, nº 354, sala 308, Várzea, Teresópolis/RJ.
Art. 2º Determinar que todas as atividades administrativas, operacionais e de
atendimento ao público anteriormente executadas pela unidade extinta sejam absorvidas
pelas demais estruturas do CREMERJ, conforme reorganização administrativa aprovada no
âmbito da Diretoria Provisória.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASTELLIANO NADAIS
Em exercício
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Cremerj nº 363, de 12 de dezembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União nº 6, de 9 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 94 - aprova o Regimento
Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, informamos que
o texto do referido documento encerra-se à página 97, onde se lê:
"Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS
CONSELHEIRO RELATOR"
Deve-se, portanto, desconsiderar o restante do texto exibido após o destacado
acima, publicado em duplicidade e contendo trecho do próprio Regimento Interno. O
Regimento Interno encontra-se publicado na íntegra, também, no site oficial do Cremerj,
no endereço: https://transparencia.cremerj.org.br/regimento-interno/.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP06 Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Altera a redação da Resolução CRP-06 nº 05/2024,
de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre o
ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens
institucionais, os deslocamentos e as hospedagens
para atividades realizadas a serviço ou interesse do
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª
Região - CRP-06.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO - CRP-06,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiras e Conselheiros
dos Conselhos de Fiscalização Profissional possui caráter de relevância pública, social e de
natureza honorífica, em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais
brasileiros;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito, sendo devida a justa
indenização das despesas havidas para execução de atividades que tenham gerado
benefícios diretos ou indiretos aos órgãos e instâncias desta Autarquia;
CONSIDERANDO que o auxílio de representação destina-se à indenização dos
custos incorridos para a execução de atividades de interesse do CRP-06 indelegáveis a
terceiros, nos termos do item 9.1.3.1 do Acórdão nº 1925/2019-TCU-Plenário, integrado
pelo Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário;
CONSIDERANDO que a/o Conselheira/o e/ou Colaboradora/or que venha a
desempenhar funções em formato remoto incorre em custos para realização da atividade
(a exemplo de energia elétrica, mobiliário, acesso à internet, equipamentos eletrônicos
etc.), os quais não devem ser transferidos à/ao Conselheira/o e/ou Colaboradora/or;
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