DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
Em suas razões recursais, o recorrente solicita para que aguarde o resultado
final do processo judicial.
A referida alegação do requerente não pode ser aceita, uma vez que o
Inciso III, § 2°, Art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 estabelece que para fins de registro
de atiradores no Comando do Exército, o interessado deverá comprovar a idoneidade
moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal "grifo nosso". Além do
decreto em questão, o Art. 61, da Portaria nº 166-COLOG, de 22 de dezembro de 2023
prevê, em seu Inciso I, letra "g", a obrigatoriedade de apresentar declaração de não
estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal "grifo nosso". Diante
disso conclui-se que, quanto ao quesito idoneidade, a existência de inquérito policial
ou ação criminal
em desfavor de um
atirador desportivo é suficiente
para a
comprovação da perda de sua idoneidade, mesmo que não exista ainda uma decisão
condenatória ou o trânsito em julgado.
Portanto com base nas normas atinentes ao Sistema de Fiscalização de
Produtos Controlados pelo Exército acima expostas, o cancelamento do Certificado de
Registro do atirador desportivo é a medida administrativa que se impõe.
Ao final, solicita a reconsideração da decisão de cancelamento de seu
Certificado de Registro.
Sobre o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, cabe
destacar que em todos os atos administrativos foram oportunizados prazo para
recurso, inclusive após o DESPACHO de Cancelamento do Certificado de Registro.
Os argumentos trazidos na peça recursal não têm o condão de reformar a
decisão proferida. Não há, portanto, razão que mereça reforma. A decisão foi
corretamente exarada e as razões apresentadas no recurso não trouxeram elementos
capazes de alterá-la.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos e RESOLVO:
1. NÃO CONHECER o recurso ante sua intempestividade;
2. NÃO ACOLHER os argumentos apresentados pelo Recorrente, conforme
mencionado acima;
3. NÃO ATRIBUIR efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do
artigo 61, parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 JAN 99;
4. DETERMINAR a publicação do presente Juízo de Retratação em Boletim
de Acesso Restrito;
5. DETERMINAR a notificação do interessado sobre o presente Juízo de
Retratação, por intermédio do SFPC.
Aragarças-GO - 30 de Janeiro de 2026
HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - CEL
Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO - UASG 160095 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE
CERTIFICADO DE REGISTRO Nº 232/2025 - SPFC/58º BI Mtz
Reitero que o Certificado de Registro (CR) do senhor GUSTAVO CEZAR
FERNANDES encontra-se cancelado em virtude de perda de idoneidade, de acordo com o
Art 67, inciso II, alínea d do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019, após NÃO
apresentação de recurso administrativo em resposta ao Ofício Nr 141 do Comandante do
58º BI Mtz.
Informo que vossa senhoria tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
ciência desta notificação, para providenciar a destinação da(s) arma(s): Pistola, Marca
Taurus, Calibre 9x19mm parabellum, Modelo PT92, Nr de série XXXXXXXXX, Nr Sigma
XXXXXXX ou dar entrada no processo para a concessão de novo CR, no último caso se a
idoneidade for restabelecida dentro do período estipulado, conforme previsto no Art. 68
do Decreto Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019.
A não adoção das providências acima poderá acarretar na apreensão do
armamento em tela, uma vez que o fato será levado ao conhecimento de autoridade
policial ou do Ministério Público, conforme o previsto nos Art. 126 e 136 do Decreto Nr
10.030, de 30 de setembro de 2019.
Aragarças-GO - 30 de Janeiro de 2026
HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - CEL
Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO - UASG 160095 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE
CERTIFICADO DE REGISTRO Nº 235/2025 - SPFC/58º BI Mtz
Reitero que o Certificado de Registro (CR) do senhor HONIDLAISON LUIZ DE
SOUZA encontra-se cancelado em virtude de perda de idoneidade, de acordo com o Art 67,
inciso II, alínea d do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019, após NÃO apresentação
de recurso administrativo em resposta ao Ofício Nr 141 do Comandante do 58º BI Mtz.
Informo que vossa senhoria tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
ciência desta notificação, para providenciar a destinação da(s) arma(s): Pistola, Marca
Taurus, Calibre 9x19mm Parabellum, Modelo GX4, Nr de série XXXXXXXXX, Nr Sigma
XXXXXXX ou dar entrada no processo para a concessão de novo CR, no último caso se a
idoneidade for restabelecida dentro do período estipulado, conforme previsto no Art. 68
do Decreto Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019.
A não adoção das providências acima poderá acarretar na apreensão do
armamento em tela, uma vez que o fato será levado ao conhecimento de autoridade
policial ou do Ministério Público, conforme o previsto nos Art. 126 e 136 do Decreto Nr
10.030, de 30 de setembro de 2019.
Aragarças-GO, 30 de Janeiro de 2026
HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - Cel
Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO - UASG 160095 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE
CERTIFICADO DE REGISTRO Nº 237/2025 - SPFC/58º BI Mtz
Reitero que o Certificado de Registro (CR) do senhor JEAN CARLO WEISS
RECKZIEGEL encontra-se cancelado em virtude de perda de idoneidade, de acordo com
o Art 67, inciso II, alínea d do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019, após N ÃO
apresentação de recurso administrativo em resposta ao Ofício Nr 141 do Comandante
do 58º BI Mtz.
Informo que vossa senhoria tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
ciência desta notificação, para providenciar a destinação da(s) arma(s): Carabina/Fuzil,
Marca CBC, Calibre 22 LR, Modelo 7022 TACTICAL, Nr de série XXXXXXXXXX, Nr Sigma
XXXXXXX ou dar entrada no processo para a concessão de novo CR, no último caso se
a idoneidade for restabelecida dentro do período estipulado, conforme previsto no Art.
68 do Decreto Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019.
A não adoção das providências acima poderá acarretar na apreensão do
armamento em tela, uma vez que o fato será levado ao conhecimento de autoridade
policial ou do Ministério Público, conforme o previsto nos Art. 126 e 136 do Decreto
Nr 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Aragarças-GO - 30 de Janeiro de 2026
HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - Cel
Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO - UASG 160095 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE
CERTIFICADO DE REGISTRO JUIZO DE RETRATAÇÃO Nº 1/2025 - SPFC/58º BI Mtz
Trata-se da análise, em sede de juízo de reconsideração, das razões recursais
apresentadas pelo Recorrente SIDINANDO CATTANI, CPF nº XXX.282.599-XX, diante da sua
irresignação face ao CANCELAMENTO de seu Certificado de Registro (CR nº XXX958).
Conforme publicado no BAR Nr 80, de 18 de setembro de 2025, do 58º BI Mtz,
o Recorrente teve seu Certificado de Registro cancelado, por figurar como indiciado no
auto de Prisão em Flagrante n° XXXXXXX-21.2025.8.11.XXXX, TJ/MT.
Ainda, por meio de consulta pública realizada no sítio do TJMT, foi verificado
que o mesmo figura como Réu no Processo nº XXXXXXX-21.2025.8.11.XXXX, em trâmite
perante a Vara Única de Querência-MT, deixando de atender, portanto, ao parâmetro
IDONEIDADE, conforme Art. 21, §1º da Portaria Nr 056-COLOG, de 05 de junho de 2017.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o egrégio Superior Tribunal de
Justiça ensina - que a existência de inquérito policial em curso não caracteriza maus
antecedentes.
A referida alegação do requerente não pode ser aceita, uma vez que o Inciso III,
§ 2°, Art. 3º do Decreto nº 9.846/2019 estabelece que para fins de registro de atiradores
no Comando do Exército, o interessado deverá comprovar a idoneidade moral e a
inexistência de inquérito policial ou processo criminal "grifo nosso". Além do decreto em
questão, o Art. 61, da Portaria nº 166-COLOG, de 22 de dezembro de 2023 prevê, em seu
Inciso I, letra "g", a obrigatoriedade de apresentar declaração de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal "grifo nosso". Diante disso conclui-se que, quanto
ao quesito idoneidade, a existência de inquérito policial ou ação criminal em desfavor de
um atirador desportivo é suficiente para a comprovação da perda de sua idoneidade,
mesmo que não exista ainda uma decisão condenatória ou o trânsito em julgado.
Portanto com base nas normas atinentes ao Sistema de Fiscalização de
Produtos Controlados pelo Exército acima expostas, o cancelamento do Certificado de
Registro do atirador desportivo é a medida administrativa que se impõe.
Ao final, solicita a reconsideração da decisão de cancelamento de seu
Certificado de Registro.
Sobre o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, cabe destacar
que em todos os atos administrativos foram oportunizados prazo para recurso, inclusive
após o DESPACHO de Cancelamento do Certificado de Registro.
Os argumentos trazidos na peça recursal não têm o condão de reformar a
decisão proferida.
Não há, portanto, razão
que mereça reforma. A
decisão foi
corretamente exarada e as razões apresentadas no recurso não trouxeram elementos
capazes de alterá-la.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos e RESOLVO:
1. NÃO CONHECER o recurso ante sua intempestividade;
2. NÃO ACOLHER os argumentos apresentados pelo Recorrente, conforme
mencionado acima;
3. NÃO ATRIBUIR efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo
61, parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 JAN 99;
4. DETERMINAR a publicação do presente Juízo de Retratação em Boletim de
Acesso Restrito;
5. DETERMINAR a notificação do interessado sobre o presente Juízo de
Retratação, por intermédio do SFPC.
Aragarças/GO, 30 de Janeiro de 2026
HÉLIO RICARDO BEZERRA SAMPAIO - Cel
Comandante do 58º Batalhão de Infantaria Motorizado
COMANDO DE FRONTEIRA JAURU 66º BATALHÃO DE INFANTARIA
M OT O R I Z A D O
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90013/2025 - UASG 160155
Nº
Processo: 
64054009929202518.
Objeto:
Aquisição 
de
insumos
farmacológicos, odontológicos e fisioterapêuticos.. Total de Itens Licitados: 1055. Edital:
04/02/2026 das 08h30 às 11h30 e das 13h30 às 16h00. Endereço: Avenida Marechal
Castelo 
Branco,
737, 
Centro,
Cáceres-mt, 
-
Cáceres/MT 
ou
https://www.gov.br/compras/edital/160155-5-90013-2025. Entrega das Propostas: a partir
de 04/02/2026 às 08h30 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 19/02/2026
às 08h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .
ROMULO ATTANAZIO JACOB
Ordenador de Despesas
(SIASGnet - 02/02/2026) 160155-00001-2025NE000001
COMANDO MILITAR DO PLANALTO
ARTILHARIA DIVISIONÁRIA
6º GRUPO DE MÍSSEIS E FOGUETES
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2026 - UASG 160479
Número do Contrato: 2/2025.
Nº Processo: 64263.001264/2024-58.
Inexigibilidade. Nº 56/2025. Contratante: COMANDO DE ARTILHARIA DO EXERCI T O.
Contratado: 29.526.965/0001-02 - FOZ MEDICAL LTDA. Objeto: O presente termo
aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12
meses, de 04/02/2026 até 03/02/2027, podendo ser prorrogado sucessivamente,
respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da lei nº 14.133, de
2021. Vigência: 04/02/2026 a 03/02/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
60.000,00. Data de Assinatura: 03/02/2026.
(COMPRASNET 4.0 - 03/02/2026).
COMANDO MILITAR DO SUDESTE
2ª REGIÃO MILITAR
COMISSÃO REGIONAL DE OBRAS / 2ª REGIÃO MILITAR
EXTRATO DE CONTRATO Nº 1/2026 - UASG 160491
Nº Processo: 64326.001682/2024-63.
Concorrência Nº 90004/2024. Contratante: COMISSAO REGIONAL DE OBRAS/2.
Contratado:
08.886.987/0001-03 -
LD
ENGENHARIA
E SERVICOS
LTDA.
Objeto:
Construção da cidade cenográfica do centro de instrução de operações urbanas (ciou),
do 28° batalhão de infantaria mecanizado (28° bimec) - 1ª fase, situado na avenida
soldado passarinho - jardim chapadão - campinas/sp.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: II. Vigência: 30/01/2026 a
16/09/2028. Valor Total: R$ 4.396.666,68. Data de Assinatura: 30/01/2026.
(COMPRASNET 4.0 - 02/02/2026).

                            

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