DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
7.3. Para concorrer às vagas reservadas, o(a) candidato(a) deverá se autodeclarar como pessoa negra (preta ou parda), indígena ou quilombola, no ato da inscrição neste concurso,
conforme os quesitos de raça, cor e etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
7.3.1. Para fins deste certame considera-se:
a) pessoa negra: pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que
possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
b) pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em
território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Declaração da Organização das Nações Unidas
- ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
c) pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas,
com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
7.4. A reserva de vagas para candidatos(as) negros, indígenas e quilombolas, prevista neste edital, observa as determinações da Lei nº 15.142/2025, do Decreto nº 12.536/2025
e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
7.5. Neste Edital a reserva imediata de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas está disposta no Quadro 2.
7.6. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório
saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
7.6.1. Para fins do disposto neste Edital, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação
comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado
por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que, na forma estabelecida neste edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
7.7. Poderão concorrer às vagas reservadas a quilombolas aqueles(as) pertencentes a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria,
dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto N. 4.887, de 20 de novembro de 2003.
7.7.1. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de
notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.
7.7.2. Para fins do disposto neste Edital, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação
comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:
I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo
único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.
7.8. Da comissão de heteroidentificação (pessoas negras), comissões de verificação (Indígenas e quilombolas) e confirmação complementar.
7.8.1. Antes da homologação do resultado final, será designada Comissão de Heteroidentificação para a avaliação das autodeclarações de pessoas negras (pretas ou pardas), e
comissões de verificação para indígenas e quilombolas.
7.8.2. A Comissão de Heteroidentificação será constituída por 5 (cinco) membros titulares e suplentes, observando-se a diversidade de gênero, cor e naturalidade.
7.8.3. Nos termos do Art. 8º, § 1º do Decreto nº 12.536/2025, os membros da comissão deverão:
I - Ter reputação ilibada;
II - Ser residentes no País;
III - Ter participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo;
IV - Preferencialmente, ter experiência na temática da promoção da igualdade racial.
7.8.4. Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão publicados no sítio eletrônico do certame, resguardado o sigilo dos nomes, conforme Art. 20 da
Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
7.9. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
7.10. Não serão considerados registros ou documentos pretéritos, nem laudos baseados em ancestralidade.
7.11. A heteroidentificação será presencial e filmada, sendo a gravação utilizada para análise de eventuais recursos.
7.11.1. A pessoa que recusar a realização da filmagem será eliminada do concurso, salvo se possuir nota para a ampla concorrência, caso em que migrará para esta lista
(observada a pontuação).
7.12. Conduta da Comissão: A comissão deliberará pela maioria, sendo vedada a deliberação na presença do candidato. A avaliação será individual e independente por cada
integrante.
7.13. Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata durante o procedimento.
7.14. O candidato que for aprovado para as vagas destinadas a pessoa negra, quando convocado para heteroidentificação, deverá assinar formulário padrão em que se declare
pessoa preta ou parda (autodeclaração).
7.15. A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto à condição de negro (preto e pardo) considerará os seguintes aspectos:
a) a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de negro;
b) a declaração assinada pelo candidato quanto à condição de negro;
c) o fenótipo do candidato, verificado pelos componentes da Comissão.
7.16. O candidato será considerado não enquadrado na condição de negro nos seguintes casos:
a) não assinar a declaração de que trata a alínea b do subitem 7.15;
b) a Comissão considerar, por decisão da maioria dos seus membros, o não atendimento às características fenotípicas por parte do candidato.
7.17. A Comissão poderá considerar, por decisão da maioria de seus membros, o não atendimento das características fenotípicas declaradas pelo candidato, conforme Decreto
nº 12.536 de 2025.
7.18. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e
satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação (ou de confirmação complementar à autodeclaração).
7.19. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que
possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
7.20. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
7.21. Dos Recursos da Heteroidentificação
7.21.1. Das decisões da Comissão de Heteroidentificação caberá recurso dirigido a uma Comissão Recursal Específica, composta por três membros distintos da comissão original,
que também deverão atender aos requisitos de capacitação e diversidade previstos no item 7.8.3.
7.21.2. O recurso deverá ser fundamentado e interposto nos prazos definidos no cronograma.
7.21.3. A Comissão Recursal deverá considerar as imagens e vídeos do procedimento, o parecer da comissão original e o recurso do candidato.
7.21.4. Das decisões da comissão recursal não caberá novo recurso.
7.22. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata caso haja, cumulativamente, decisão não unânime em seu desfavor na comissão de confirmação complementar e na
comissão recursal.
7.23. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato
não se enquadra nos quesitos de cor ou raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que definem a raça negra.
7.24. O candidato que apresentar autodeclaração falsa, constatada em procedimento administrativo após indícios ou denúncia de fraude ou má fé, garantido o contraditório e
ampla defesa, será eliminado do concurso e caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
7.25. A eliminação de candidato por falsidade da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação (ou de confirmação complementar à autodeclaração).
7.26. A UNIR poderá convocar, a qualquer tempo, os candidatos heteroidentificados para novo procedimento de heteroidentificação, presencial, ante a presença de indícios de
fraude ou denúncias de que não atendam às exigências do edital que rege este concurso ou demais normas aplicáveis.
7.27. É facultado ao(à) candidato(a) desistir da opção de concorrer pela vaga reservada até o final do período de inscrições. No caso de inscrição com pagamento efetuado ou
isenta de pagamento, o(a) candidato(a) deverá enviar e-mail para concursodocente@unir.br, com cópia de documento de identificação com foto, informando a desistência. Caso o(a)
candidato(a) não tenha efetuado o pagamento da inscrição, nem esteja na condição de isento, poderá realizar nova inscrição, indicando a nova opção desejada.
7.28. As pessoas negras, indígenas e quilombolas que optarem, na forma do art. 4º, §1º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, por
concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame e às vagas reservadas a pessoas com
deficiência, se atenderem a essa condição.
7.29. Na hipótese de não haver candidatos(as) Indígenas ou Quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão tratadas da
seguinte forma, observada a ordem de prioridade:
I - Se as vagas remanescentes forem de Indígenas, serão revertidas para Quilombolas.
II - Se as vagas remanescentes forem de Quilombolas, serão revertidas para Indígenas.
III - Após a aplicação das regras de reversão recíproca (I e II), as vagas que ainda restarem desocupadas do quantitativo original de Indígenas e/ou Quilombolas serão revertidas
para as pessoas negras.
IV - Por último, as vagas que ainda restarem desocupadas serão revertidas para a ampla concorrência (AC).
7.30. Na hipótese de não haver candidatos(as) aprovados(as) em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, às vagas remanescentes serão
revertidas para pessoas negras, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade de 25% de reserva para pessoas negras, 3% para indígenas e 2% para quilombolas.
7.31. Na classificação final, o(a) candidato(a) que se inscreveu na reserva de vagas para pessoas negras, indígenas ou quilombolas, constará, se habilitado(a), uma única vez na
lista de aprovados, com a indicação de sua classificação na ampla concorrência, com a indicação de sua classificação na reserva para pessoas negras ou na reserva de vagas para indígenas
ou na reserva de vagas para quilombolas e, se for o caso, com a indicação de sua classificação na reserva para pessoas com deficiência, desde que tenha sua condição confirmada pela
respectiva comissão de confirmação desta Universidade e levando em consideração o número máximo de candidatos(as) a aprovar previsto no item 2.4 deste Edital.
7.32. O(A) candidato(a) inscrito(a) nos termos desta seção participará do concurso público em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), no que se refere ao
conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao(s) horário(s), ao(s) local(is) de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas.
7.33. Os(as) candidatos(as) pretos(as) e pardos(as), indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovados(as) e nomeados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
7.34. Em caso de desistência ou vacância de vaga preenchida por pessoa negra, indígena ou quilombola, ocorrida durante o prazo de validade do concurso, a vaga será preenchida
pela pessoa negra, indígena ou quilombola aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação, nos termos do Art. 10
da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
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