DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
e demais atos compatíveis com o seu desenvolvimento e utilização, inclusive para
empreendimentos interligados; f) participação econômica, financeira e gerencial em outras
sociedades; g) fabricação de Hidróxido, Oxido, Cloreto e Sulfato de Magnésio; h) produção
de preparações a base de Magnésio a serem utilizadas na alimentação de animais; i)
comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos. Art. 4º. O prazo de duração da
sociedade é indeterminado. CAPÍTULO II. Do Capital Social e das Ações. Art. 5º. O Capital
Social é de R$ 38.286.252,60 (trinta e oito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos
e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), representados por: 550.077.334 (quinhentos
e cinquenta milhões, setenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro) ações nominativas,
sem valor nominal, sendo: 117.419.264 (cento e dezessete milhões, quatrocentos e
dezenove mil, duzentos e sessenta e quatro) ações ordinárias; 332.558.839 (trezentos e
trinta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove) ações
preferenciais classe "A" e 100.099.231 (cem milhões, noventa e nove mil, duzentas e
trinta e uma) ações preferenciais classe "B". §1º É autorizado o limite de R$ 44.552.069,88
(quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, sessenta e nove reais e
oitenta e oito centavos) para emissão de ações, independentes de reforma estatutária,
podendo ser emitidas por deliberação do Conselho de Administração, dentro desse limite,
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em ações ordinárias; R$ 1.744.279,80 (um
milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta
centavos) em ações preferenciais classe "A" e R$ 12.807.790,08(doze milhões, oitocentos
e sete mil, setecentos e noventa reais e oito centavos) em ações preferenciais classe "B".
O capital social pode, ainda, ser aumentado sem reforma estatutária, por deliberação do
Conselho de Administração, mediante a capitalização de reservas, com ou sem a
modificação do número de ações. §2º A expressão monetária do valor do capital social
autorizado será corrigido anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, com base nos
mesmos índices adotados na correção do capital social realizado. §3º A expressão
monetária do valor do capital social subscrito e integralizado será corrigida anualmente,
sendo o resultado da correção monetária registrado como reserva de capital para
capitalização por deliberação da Assembleia Geral Ordinária que aprovar o balanço. Art.
6º. Cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral. Art.
7º. As ações preferenciais Classe "A", gozarão de participações integral nos resultados da
sociedade, de modo que não poderão ser atribuídas vantagens patrimoniais superiores a
nenhuma outra espécie ou classe de ações, e terão prioridade na distribuição do
dividendo mínimo correspondente a sua participação no rateio do dividendo obrigatório
de 25% (vinte por cento), do lucro líquido de que trata o artigo 37, alínea "b", deste
Estatuto, não podendo o disposto nos artigos 194 a 197 e os parágrafos 3º e 4º do artigo
202 da Lei nº 6.0404/76, prejudicar o direito das ações preferenciais de receber o aludido
Dividendo mínimo prioritário, conforme estabelece o artigo 203 da citada Lei. Art. 8º. As
ações preferenciais classe "A", destinam-se à subscrição e integralização pelo Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR e pela conversão de debêntures subscritas pelo
mesmo Fundo, respectivamente, sendo-lhes assegurados, no mínimo, os seguintes direitos
e vantagens: a) prioridade na distribuição do dividendo mínimo correspondente à sua
participação no rateio do dividendo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento), do lucro
líquido de que trata o art. 37, alínea "b" deste Estatuto, não podendo o disposto nos
artigos 194 a 197 e os parágrafos 3º e 4º do artigo 202 da Lei nº 6404/76, prejudicar o
direito das ações preferenciais de receber o aludido dividendo mínimo prioritário,
conforme estabelece o artigo 203 da citada Lei; b) prioridade no reembolso do capital no
caso de dissolução da sociedade; c) participação integral nos resultados da sociedade de
modo que a nenhuma outra espécie ou classe de ações poderão ser concedidas vantagens
patrimoniais superiores. Art. 9º. As ações preferenciais classe "B", destinam-se à
subscrição por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não no País. Art. 10º. Fica desde
logo, prevista a criação de outras, classes de ações preferenciais. Art. 11º. As ações
ordinárias poderão ser emitidas e colocadas em qualquer quantidade para aumento do
capital, para integralização em dinheiro, com créditos existentes na sociedade por ocasião
da subscrição, com reservas legais ou estatutárias, com bens móveis ou imóveis,
observadas as prescrições legais e mediante a incorporação do resultado da reavaliação
do ativo. Art. 12º. As ações classe "A" preferenciais, subscritas pelo Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR serão nominativas e sua integralização será mediante
o depósito da quantia correspondente em conta vinculada no Banco do Nordeste do Brasil
S/A., em nome da sociedade, procedendo-se a respectiva liberação após a apresentação
dos comprovantes de arquivamento na Junta Comercial do Estado e da publicação
ordenada em Lei da Ata de Reunião do Conselho de Administração que deliberar a
respeito. Art. 13º. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão
preferência para a subscrição de ações nos aumentos de capital da empresa. §1º O direito
de preferência deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
for publicado o extrato da ata da reunião que deliberar sobre o aumento, ou da data da
publicação do aviso especial. §2º Não haverá direito de preferência para subscrição de
ações emitidas nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais. Art. 14º. Será facultado
ao Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no tocante às ações por ele subscritas,
o desdobramento, em qualquer época, dos títulos múltiplos representativos das ações e
a conversão desta naqueles sem ônus para o aludido FINOR. CAPÍTULO III. Da
Administração. Art. 15º. A sociedade será administrada por um Conselho de Administração
e por uma Diretoria, cujos membros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura
de termo de posse no livro de atas das reuniões dos seus respectivos órgãos. Do Conselho
de Administração. Art. 16º. O Conselho de administração será composto por 3 (três)
membros efetivos e até igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral,
acionistas residentes no País, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. §1º
O aviso de convocação deverá ser enviado aos membros do Conselho de Administração
com pelo menos oito dias de antecedência da data agendada para a reunião em primeira
convocação, e com pelo menos cinco dias de antecedência da data agendada para a
reunião em segunda convocação. A ordem do dia e os materiais escritos a serem
discutidos durante a reunião do Conselho de Administração deverão ser enviados aos
membros do Conselho de Administração juntamente com o aviso de convocação. Art. 17º.
O Conselho de Administração terá um Presidente escolhido pela maioria absoluta do
capital com direito a voto na Assembleia Geral que eleger os membros do órgão. Art. 18º.
Em caso de renúncia, substituição ou qualquer outro evento que implique a vacância do
cargo de Presidente, será ele substituído pelo seu suplente, se houver, ou por outro
Conselheiro, escolhido pelos membros remanescentes, até a realização da Assembleia
Geral que será convocada, imediatamente, para preenchimento do cargo, a ser escolhido
pela maioria absoluta do capital com direito a voto. Parágrafo Único. No caso de ausência
ou impedimento temporário do Presidente do Conselho será ele substituído por outro
conselheiro, indicado pelo próprio Presidente do Conselho. Art. 19º. No caso de vaga de
um dos cargos de Conselheiros, ele será substituído pelo seu suplente, se houver, ou por
um acionista, escolhido pelo Presidente do Conselho, que exercerá o cargo até a
realização da primeira Assembleia Geral que elegerá o substituto. Parágrafo Único. No
caso de ausência ou impedimento temporário de um dos conselheiros, ele será substituído
pelo seu suplente, se houver, ou somente será escolhido, dentre os acionistas um
membro substituto, se indispensável ao funcionamento do órgão, devendo a escolha ser
feita pelo Presidente do Conselho. Art. 20º Expirado o prazo de gestão para o qual foram
eleitos, permanecerão os membros do Conselho Administração no exercício dos seus
respectivos cargos e funções até a eleição e posse dos seus sucessores. Art. 21º. O
Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do seu Presidente ou de quaisquer
dois Conselheiros, que indicarão na convocação data, local e hora da reunião. As reuniões
deverão ocorrer ordinariamente, sempre que os interesses sociais assim exigirem. §1º O
Conselho de Administração instalar-se-á com a maioria de seus membros, sob a direção
do seu Presidente, quando presente, ou, na sua ausência, de qualquer outro Conselheiro,
que indicará um dos Conselheiros para servir de secretário. As deliberações do Conselho
de Administração serão tomadas por votos favoráveis da maioria absoluta de seus
membros; §2º As reuniões do Conselho de Administração poderão também ser realizadas
por teleconferência ou videoconferência, desde que todos os membros presentes possam
ouvir uns aos outros e tenham cópias de todos os materiais a serem apresentados ou
discutidos em tal reunião. Os membros que participarem da reunião por meio de
teleconferência ou videoconferência nos termos desta cláusula serão considerados
devidamente presentes à referida reunião. A teleconferência será utilizada como último
recurso, dando-se preferência às reuniões pessoais ou por videoconferência. §3º A
aprovação de qualquer das seguintes matérias abaixo indicadas que sejam da competência
da Assembleia será precedida de aprovação pelo Conselho de Administração, por 2 (dois)
membros do Conselho, em qualquer convocação: (a) alteração ao Estatuto Social; (b)
constituição de subsidiárias ou controladas, participação da Sociedade em qualquer outra
sociedade, subscrição pela Sociedade de capital social de qualquer outra sociedade ou
aumento da participação da Sociedade em qualquer outra sociedade ou a participação da
Sociedade em consórcios, joint ventures ou qualquer outro tipo de associação, bem como
a alienação de tais participações; (c) aumento de capital ou emissão de qualquer
instrumento ou valor mobiliário conversível, emissão de opções ou bônus de subscrição,
incluindo a aprovação do preço de emissão, os termos de pagamento e forma de
colocação, pública ou privada; (d) redução de capital da Sociedade, com ou sem entrega
de bens ou dinheiro aos Acionistas; (e) transformação, fusão ou cisão da Sociedade; (f)
incorporação, pela Sociedade, de outra sociedade ou de parcela do patrimônio de outra
sociedade, incorporação da Sociedade, ou ainda, incorporação de ações, reorganização
societária ou participação em grupo de sociedades envolvendo a Sociedade; (g) resgate ou
amortização de ações, aquisição de ações pela própria Sociedade (para manutenção em
tesouraria ou cancelamento) e alienação de ações mantidas em tesouraria; (h) abertura ou
fechamento do
capital da Sociedade e
suas condições; bem como
abertura e
encerramento
de
filiais,
agências,
depósitos,
escritórios
e
quaisquer
outros
estabelecimentos da sociedade no País ou no exterior; (i) aprovar aquisições e/ou
investimentos pela Sociedade que resultem na exigência de que as Acionistas façam novas
contribuições ao capital da Sociedade; (j) venda de ativos da Sociedade essenciais para
exploração de seu objeto social; (k) aprovação, previamente à sua celebração, de qualquer
negócio entre a Sociedade e qualquer Acionista ou Afiliada de qualquer Acionista ou
outras sociedades integrantes do mesmo grupo econômico destes Acionistas ou de suas
Afiliadas; (l) concessão de avais, fianças ou qualquer outra garantia ou contra-garantia
pela Sociedade; (m) participação dos administradores nos lucros e resultados da
Sociedade; (n) fixação de política de dividendos ou sua alteração, bem como a distribuição
de dividendos de forma diversa da estabelecida na política; (o) destinação do resultado do
exercício; (p) autorização aos administradores para declarar falência ou requerer
recuperação judicial
ou homologação de
recuperação extrajudicial;
(q) dissolução,
liquidação, partilha ou cessação do estado de liquidação da Sociedade ou quaisquer de
suas controladas, coligadas ou subsidiárias; (r) deliberação sobre o teor do voto ou da
manifestação da Sociedade nas assembleias gerais ou nas alterações contratuais das
sociedades em que a Sociedade venha a participar. Art. 22º. Compete ao conselho de
administração: a) fixar a orientação geral dos negócios da sociedade; b) eleger e destituir
os diretores a sociedade, fixando-lhes às atribuições, com observância do disposto no
estatuto social; c) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar a qualquer tempo os livros
e papeis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou a celebrar, e
sobre quaisquer outros atos da diretoria; d) convocar as assembleias gerais; e) manifestar-
se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria; f) deliberar sobre a
emissão de ações da sociedade no limite autorizado; g) escolher e destituir os auditores
independentes; h) autorizar a diretoria a prestar fianças mais ou outras garantias em favor
da sociedade ou de terceiros. Art. 23º. A remuneração dos membros do conselho de
administração será fixada, dentro dos limites permitidos na legislação do imposto de
renda, pela Assembleia Geral. Da Diretoria. Art. 24º A diretoria será composta por no
mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros sendo um Diretor Presidente, um Diretor
Vice-Presidente e os demais designados de diretores sem designação específica, eleitos
pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou
destituídos a qualquer tempo. Parágrafo Único Os diretores eleitos serão investidos nos
seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas das reuniões da
diretoria, dispensados da prestação de qualquer garantia para o exercício de suas funções.
Art. 25º. No caso de vacância ou impedimento definitivo de qualquer diretor será
convocado, imediatamente, o conselho de administração que elegerá o seu substituto.
Parágrafo Único. Na ausência ou impedimento temporário de um dos diretores, suas
funções serão exercidas por qualquer outro diretor. Art. 26º. A diretoria reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por ano deliberando por maioria de votos dos presentes,
lavrando-se ata da reunião no livro de reuniões da diretoria. Art. 27º. A remuneração dos
membros da Diretoria será fixada pela Assembleia Geral dentro dos limites permitidos
pela legislação do imposto de renda. Art. 28º. Os Diretores sem designação específica
poderão ser eleitos pelo Conselho de Administração, com uma das designações abaixo, se
assim manifestarem seu interesse e possuírem qualificação comprovada para desempenho
da função:1) Diretor Financeiro; 2) Diretor de Relações com Investidores; 3) Diretor
Jurídico; 4) Diretor Comercial; 5) Diretor Administrativo Operacional; 6) Diretor de
Desenvolvimento de Negócios; 7) Diretor de Processos, Risco e Auditoria Interna; 8)
Diretor de Marketing. §1º Os Diretores poderão cumular mais de uma das funções
indicadas no caput deste artigo. §2º A Diretoria não é um órgão colegiado, podendo,
contudo, reunir-se, sempre que necessário, a critério do Diretor Presidente, a quem
caberá presidir a reunião. Na ausência do Diretor Presidente, caberá ao Diretor Vice-
Presidente presidir as reuniões da Diretoria e, na ausência de ambos, caberá a qualquer
dos demais Diretores; §3º Compete ao Diretor Presidente: a) submeter à aprovação do
Conselho de Administração os planos de trabalho e orçamento anuais, os planos de
investimento e os novos programas de expansão da Sociedade e de suas empresas
controladas, promovendo a sua execução nos termos aprovados; b) formular as
estratégias e diretrizes operacionais da Sociedade, bem como estabelecer os critérios para
a execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, com a
participação dos demais diretores; c) exercer a supervisão de todas as atividades da
Sociedade; d) orientar, coordenar e superintender as atividades dos demais Diretores,
convocando e presidindo as reuniões de Diretoria; e e) exercer as demais atribuições que
lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração; §4º Compete ao Diretor Vice-
Presidente: a) a execução das diretrizes determinadas pelo Conselho de Administração; b)
auxiliar e substituir em caso de vacância do Diretor Presidente em suas funções; c) a
elaboração e implementação do planejamento estratégico da Sociedade e Controladas; d)
planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as atividades relativas a respectiva
unidade de negócios da Sociedade; e) exercer outras funções que lhe forem, de tempos
em tempos, determinados pelo Diretor Presidente; §5º Compete ao Diretor Financeiro: a)
a administração financeira da Sociedade e controladas; b) a administração das áreas de
controladoria, contabilidade, tributária e fiscal da Sociedade e controladas; c) a gestão do
endividamento e capitalização da Sociedade; d) planejar, formular e projetar o fluxo de
caixa da Sociedade e controladas; e) administrar a área de tesouraria da Sociedade e
controladas; e f) estruturar, negociar e acompanhar o crédito imobiliário em cada um dos
projetos no qual a Sociedade e controladas participe(m). §6º Compete ao Diretor de
Relações com os Investidores: a) a administração financeira da Sociedade; b) auxiliar o
Diretor Presidente no exercício de suas atribuições; c) gerenciar o relacionamento da
Sociedade
com
seus acionistas,
a
Comissão
de
Valores
Mobiliários -
CVM,
a
BM&FBOVESPA e o mercado em geral; d) divulgar aos investidores, à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, à BM&FBOVESPA e a outros mercados em que os valores mobiliários
de emissão da Sociedade estejam admitidos à negociação os atos ou fatos relevantes
relacionados aos negócios de interesse da Sociedade, zelando pela sua ampla e imediata
divulgação; e) manter atualizado o registro da Sociedade, em conformidade com a
regulamentação aplicável, prestando as informações necessárias para tanto; e f) exercer
outras atribuições que lhe forem definidas pelo Conselho de Administração, auxiliando,
sempre que necessário, o Diretor Presidente e os demais diretores da Sociedade; §7º
Compete ao Diretor Jurídico: a) estabelecer, gerir e coordenar a estratégia jurídica
adotada pela Sociedade; b) gerenciar as atividades da área jurídica cível, imobiliária,
societária e trabalhista da Sociedade; c) coordenar os processos judiciais e extrajudiciais
da Sociedade; e d) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho
de Administração; §8º Compete ao Diretor Comercial: a) coordenar o desenvolvimento das
atividades de administração, gestão e comercialização dos produtos produzidos pela
Sociedade; b) planejar, definir e acompanhar a estratégia comercial; c) definir políticas de
vendas; d) definir estruturas de vendas e o relacionamento comercial; e) coordenar e
liderar as atividades relacionadas à geração de oportunidades de negócios; f) exercer
outras atribuições específicas que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração,
auxiliando, sempre que necessário, o Diretor Presidente e os demais diretores da
Sociedade. §9º Compete ao Diretor Administrativo Operacional: a) coordenar a
implementação, estruturar, negociar e acompanhar o desenvolvimento de cada um dos
projetos nos quais a Sociedade participe, direta ou indiretamente; e b) formular,
coordenar e executar as atividades e procedimentos relacionadas ao repasse de crédito de
clientes da Sociedade e controladas; c) supervisionar o departamento de recursos
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