DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, p. 814)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202200114. Parecer: CNE/CES 479/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar. Interessada: Sociedade Educacional Arnaldo Horácio Ferreira S/C Ltda. - Luís
Eduardo Magalhães/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 39, de 24 de janeiro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de janeiro de 2025, autorizou
o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário
Arnaldo Horácio Ferreira, com sede no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da
Bahia, contudo, determinou a redução de cento e cinquenta para sessenta vagas totais
anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa
na Portaria nº 39, de 24 de janeiro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso
superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Arnaldo Horácio Ferreira,
com sede na Rua Pará, nº 2.280, bairro Mimoso do Oeste, no município de Luís Eduardo
Magalhães, no estado da Bahia, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001023/2024-11. Parecer:
CNE/CES 490/2025. Relatora:
Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Camila de Souza Gomes Franco - Rio de J a n e i r o / R J.
Assunto: Consulta sobre equiparação curricular do curso de graduação em Engenharia
Metalúrgica ao curso de Mestrado em Engenharia Metalúrgica e de Materiais. Voto da
Relatora: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202419091. Parecer: CNE/CES 491/2025. Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta. Interessada: Faculdade Científica e Tecnológica de Maringá - FACINT Ltda. -
Maringá/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 154, de 12 de março de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de março de 2025, indeferiu o pedido
de aumento de duzentas para trezentas vagas totais anuais, no curso superior de
tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, ofertado pela Faculdade Integração -
FACINT, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos
termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 154, de 12
de março de 2025, que indeferiu o pedido de aumento de duzentas para trezentas vagas
totais anuais no curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância,
ofertado pela Faculdade Integração - FACINT, com sede na Avenida João Paulino Vieira
Filho, nº 870, bairro Zona 7, no município de Maringá, no estado do Paraná. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de fevereiro de 2026
PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 525/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202222004. Parecer: CNE/CES 525/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues
Jr. Interessado: COLMINAS
- Colégio Técnico do Leste Mineiro
Ltda. - Coronel
Fabriciano/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 22, de 14 de janeiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 15 de janeiro de 2025, autorizou o
funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a
distância, pleiteado pela Faculdade Sudeste - FASE, com sede no Município de Belo
Horizonte, no Estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de trezentas para
duzentas e vinte e cinco vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, não conheço do recurso gerado
automaticamente pelo sistema e-MEC contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 22, de 14 de janeiro de
2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Sudeste - FASE, com sede na Avenida
Contorno, nº 9.384, bairro Barro Preto, no Município de Belo Horizonte, no Estado de
Minas Gerais, com duzentas e vinte e cinco vagas totais anuais, bem como determino o
arquivamento dos autos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de fevereiro de 2026
PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE OUTUBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, pp. 814 e 815)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202403082. Parecer: CNE/CES 604/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessado: Serviço Social da Indústria - Sesi - São Paulo/SP. Assunto:
Credenciamento da Faculdade Sesi-SP de Educação de Ribeirão Preto - FASESP RP, com
sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Sesi-SP de Educação de Ribeirão Preto
- FASESP RP, a ser instalada na Rua Dom Luiz do Amaral Mousinho, nos 709/710 a
1739/1740, bairro Jardim Paulistano, no município de Ribeirão Preto, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista
no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos
superiores
de 
Matemática,
licenciatura;
Pedagogia
- 
Docência
da
Educação
Infantil/Administração Educacional,
licenciatura, e
Pedagogia, licenciatura,
com o
número de vagas totais anuais fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202401615.
Parecer:
CNE/CES 612/2025.
Relator:
Otavio
Luiz
Rodrigues Jr. Interessado: Instituto Educacional Graduação e Pós-Graduação Ltda. -
Belém/PA. Assunto: Credenciamento da Faculdade Interativo, a ser instalada no
Município de Belém, no Estado do Pará. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Interativo, a ser instalada na Rua Manoel Barata, nº
1.510, bairro Ponta Grossa (Icoaraci), no Município de Belém, no Estado do Pará,
observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de
Administração, bacharelado; Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Pedagogia,
licenciatura; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES .
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121682. Parecer: CNE/CES 629/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Juazeiro/BA. Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 537, de 15 de agosto de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de agosto de 2025, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado
pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina, com sede município de
Petrolina, no estado de Pernambuco. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 537, de 15 de agosto
de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior
de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC
Petrolina, com sede na Avenida Coronel Clementino Coelho, nº 714, bairro Atrás da
Banca, no município de Petrolina, no estado de Pernambuco. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de fevereiro de 2026
PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 19/1/2026, Seção 1, p. 16)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202415716. Parecer: CNE/CES 649/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado.
Interessada: Fundação
Felice Rosso
-
Belo Horizonte/MG.
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Felício Rocho de Ciências da Saúde - FFR, a ser instalada
no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Felício Rocho de Ciências da Saúde -
FFR, a ser instalada na Avenida dos Andradas, nº 302, Centro, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir
da oferta do curso superior de tecnologia em Radiologia, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415779. Parecer: CNE/CES 650/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. -
Ribeirão Preto/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de São José dos
Campos - Estácio SJC, a ser instalada no município de São José dos Campos, no estado
de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade
Estácio de São José dos Campos - Estácio SJC, a ser instalada na Rua Laurent Martins,
nº 329, bairro Jardim Esplanada II, no município de São José dos Campos, no estado
de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista
no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos
superiores 
de 
Direito, 
bacharelado;
Enfermagem, 
bacharelado; 
e 
Psicologia,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202211867. Parecer: CNE/CES 675/2025. Relator: Celso Niskier.
Interessada: Associação Brasileira de Ensino Universitário Abeu - Belford Roxo/RJ.
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 28, de 16 de janeiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de janeiro de 2025, autorizou o
funcionamento do curso
superior de Medicina, pleiteado pelo
Abeu - Centro
Universitário - UNIABEU, com sede no município de Belford Roxo, no estado do Rio de
Janeiro, contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais.
Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 28, de 16 de janeiro de 2025, que autorizou o curso
superior de Medicina, a ser ofertado pelo Abeu - Centro Universitário - UNIABEU, com
sede na Rua Itaiara, nº 301, Centro, no município de Belford Roxo, no estado do Rio
de Janeiro, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em
face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres
do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação
do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de fevereiro de 2026
PATRÍCIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta

                            

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