DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.687, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março
de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 8º, inciso XXII e § 3º,
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de
2010, e nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1 da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3,
aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00058.017657/2025-15, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Ricardo Sell Wagner Regional da
Serra Catarinense / Correia Pinto, (SC) (SNCP) - (CIAD: SC0181).
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto:
I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à
segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo
manter o Plano Diretor atualizado;
II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da
infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou
cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais
vigentes na oportunidade de sua implementação; e
III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do
cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da
observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento
urbano e outras posturas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.692, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março
de 2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010,
nos itens 5.1.2 e 5.2.1.2, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada
pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e Ofício nº 361/OACO/36294, de
18 de novembro de 2025, do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo - CINDACTA III, e considerando o que consta do processo nº
00058.057852/2025-70, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Internacional Santa Maria /
Aracaju (SE) (SBAR) - (CIAD: SE0001).
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto:
I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à
segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo
manter o Plano Diretor atualizado;
II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da
infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou
cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais
vigentes na oportunidade de sua implementação; e
III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do
cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da
observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento
urbano e outras posturas.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.322/SIA, de 10 de julho de 2017, publicada
no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2017, Seção 1, página 66.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.702, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.015117/2026-81, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0666 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.714, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.024291/2026-14, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD GO0424 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 166, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Política de Governança do Ministério
da Previdência Social - MPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto nos Decretos nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que
consta no Processo 10128.061717/2025-10, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança do Ministério da Previdência
Social - MPS, que tem como instrumentos de suporte o planejamento estratégico
institucional, a gestão de riscos, o programa de integridade e os controles internos da
gestão.
Art. 2º A Política de
Governança estabelece princípios, diretrizes e
mecanismos voltados ao fortalecimento da governança pública no Ministério da
Previdência Social, visando:
I - elevar a capacidade institucional de tomada de decisão;
II - aprimorar a integridade, o controle interno e a gestão de riscos;
III - promover maior transparência e responsabilização;
IV - integrar instrumentos de planejamento, gestão e avaliação; e
V - fortalecer o desempenho institucional e a geração de valor público.
Art. 3º Cabe aos dirigentes, servidores e colaboradores observar:
I - os princípios e diretrizes da governança definidos no Decreto nº 9.203, de 2017;
II - as orientações e deliberações do Comitê Interministerial de Governança - CIG;
III - a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016; e
IV - demais normativos internos aplicáveis à temática.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Estratégico de Governança do Ministério da
Previdência Social - CEG/MPS, instância máxima de governança do Ministério.
§ 1º O Comitê terá caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de
assessorar o Ministro de Estado da Previdência Social na execução da política de
governança da administração pública federal, em consonância com os princípios,
diretrizes e mecanismos estabelecidos pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de
2017.
§ 2º Para efeitos desta portaria, considera-se governança pública o conjunto
de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar,
direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e  à
prestação de serviços de interesse da sociedade.
Art. 5º Compete ao Comitê Estratégico de Governança:
I - auxiliar a alta administração na implementação dos mecanismos e práticas
de governança;
II - promover iniciativas de aprimoramento do processo decisório e de
melhoria do desempenho institucional;
III - acompanhar a implementação das medidas e diretrizes de governança
estabelecidas pelo CIG;
IV - promover a integração entre governança, gestão de riscos, integridade,
controle interno, planejamento e desempenho;
V - emitir manifestações técnicas relativas aos temas de sua competência;
VI - orientar e monitorar ações transversais de governança no âmbito do
Ministério;
VII - aprovar, monitorar e avaliar o planejamento estratégico institucional; e
VIII - promover a adoção de práticas que fortaleçam a responsabilidade
institucional, a prestação de contas, a transparência e a efetividade das informações.
Art. 6º O Comitê Estratégico de Governança será composto pelos seguintes
membros titulares:
I - o Ministro de Estado da Previdência Social;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
III - o Secretário do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS; e
IV - o Secretário de Regime Próprio e Complementar - SRPC;
§ 1º Cada membro do comitê terá como suplente seu substituto eventual,
que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Presidência do CEG/MPS será exercida pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Assessoria Especial
de Controle Interno do MPS.
§ 4º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência será convidada
para prestar assessoramento jurídico quando da realização das reuniões do Comitê.
§ 5º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social deverá
ser convidado a participar das reuniões do colegiado.
Art. 7º Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social:
I - Exercer a liderança máxima da governança no Ministério;
II - Estabelecer e validar a direção estratégica da Previdência Social, definindo
prioridades, metas e resultados esperados;
III - Deliberar sobre recomendações, propostas e resoluções do Comitê;
IV - Garantir o alinhamento das iniciativas de governança às políticas públicas
previdenciárias e às prioridades do Governo Federal; e
V
- 
Fortalecer
a 
legitimidade
institucional, 
estimulando
integridade,
transparência e tomada de decisão baseada em evidências.
Art.
8º Compete
ao Secretário-Executivo
do
Ministério da
Previdência
Social:
I - Articular as unidades finalísticas e transversais para assegurar coerência
entre planejamento, execução e monitoramento das políticas previdenciárias;
II - Consolidar informações, diagnósticos e relatórios estratégicos necessários
às decisões do Comitê;
III - Propor fluxos, modelos e práticas de governança aplicáveis ao Ministério; e
IV - Promover a integração das ações entre SRGPS e SRPC e demais áreas.
Art. 9º Compete ao Secretário do Regime Geral de Previdência Social
(SRGPS):
I - Fornecer ao Comitê análises e evidências sobre a execução, os riscos e o
desempenho das políticas do Regime Geral de Previdência Social;
II - Identificar gargalos operacionais, normativos e estratégicos do RGPS que
exijam deliberação colegiada;
III - Coordenar, no âmbito do RGPS, iniciativas de melhoria regulatória, gestão
de riscos, simplificação e inovação;
IV - Implementar as recomendações do Comitê relativas ao aprimoramento do
atendimento, benefícios, fiscalização e demais funções da SRGPS; e
V - Articular com INSS e DATAPREV informações estratégicas necessárias à
governança previdenciária.
Art. 10. Compete ao Secretário de Regime Próprio e Complementar (SRPC):
I - Contribuir com diagnósticos técnicos e regulatórios sobre os Regimes
Próprios de Previdência Social e Previdência Complementar;
II - Propor ao Comitê diretrizes para fortalecer a integridade, transparência e
supervisão desses regimes, alinhadas ao Decreto 9.203/2017;
III - Harmonizar normas, processos e sistemas voltados à melhoria da
governança dos RPPS e da previdência complementar;
IV - Implementar ações determinadas pelo Comitê, especialmente em temas
transversais que envolvem risco atuarial, sustentabilidade e conformidade; e
V - Articular com estados, municípios e entes federativos iniciativas de
governança multinível.

                            

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