DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos Procedimentos de Análises dos Requerimentos de Credenciamento
Art. 16. O requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado à
Comissão pela entidade interessada em atuar como certificadora, acompanhado da
documentação que comprove os requisitos constantes no Manual do Pró-Gestão
RPPS.
§ 1º O requerimento deve ser no formato definido no Manual do Pró-Gestão
RPPS, acompanhado da documentação que comprove os requisitos exigidos.
§ 2º O requerimento será recebido no Departamento dos Regimes Próprios
de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do
endereço presente no Manual.
§ 3º O requerimento protocolado dará origem a processo eletrônico, de
caráter restrito, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Previdência
Social, onde se dará toda a sua tramitação.
Art. 17. O requerimento de
credenciamento recebido será analisado
preliminarmente pelo Coordenador e pelo Secretário Executivo da Comissão, no prazo
máximo de trinta dias, com a finalidade de verificar se a documentação está completa
e adequada.
§ 1º Constatada a necessidade de complementação ou substituição de algum
documento, o Coordenador da Comissão comunicará imediatamente a entidade
interessada.
§ 2º O requerimento de credenciamento será arquivado se a entidade
interessada, devidamente notificada para cumprimento de alguma exigência, deixar de
cumpri-la no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, quando
devidamente justificado.
Art. 18. O Secretário Executivo da Comissão redigirá despacho de instrução
com o resultado da análise preliminar e o disponibilizará aos demais membros,
acompanhado do requerimento e da documentação encaminhados pela entidade
certificadora.
Art. 19. Proferido o despacho de instrução, a Comissão terá o prazo máximo
de noventa dias para decidir sobre o credenciamento.
Parágrafo único. A Comissão decidirá
quanto à habilitação jurídica,
regularidade fiscal e qualificação técnica da entidade interessada ao credenciamento
dentro das especificações do manual e a compatibilidade com os objetivos e diretrizes
do respectivo Programa.
Art. 20. Caso indeferido o requerimento de credenciamento, poderá a
entidade interessada, no prazo de trinta dias, apresentar pedido de reconsideração à
Comissão, que terá o prazo de sessenta dias para análise e decisão.
§ 1º Sendo
o pedido de reconsideração negado,
poderá a entidade
interessada, no prazo de trinta dias, apresentar recurso dirigido ao Diretor dos Regimes
Próprios de Previdência Social, que terá o prazo de sessenta dias para análise e decisão
final.
§ 2º A instrução do recurso de que trata o § 1º e a comunicação da decisão
do Diretor dos Regimes Próprios de Previdência Social serão de responsabilidade da
Comissão.
§ 3º A entidade que tiver seu requerimento indeferido em definitivo poderá
apresentar novo requerimento, observado o interstício mínimo de cento e oitenta dias
do encerramento do processo anterior, que dará início a outro processo.
§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos serão recebidos no
endereço de correio eletrônico do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social ou da Comissão do Pró-Gestão RPPS.
Art. 21. A decisão da Comissão pelo deferimento do requerimento será
submetida ao Secretário de Regime Próprio e Complementar, para que seja editada e
publicada portaria autorizando a divulgação da decisão do credenciamento.
§ 1º A portaria de credenciamento como entidade certificadora terá validade
pelo
prazo
de cinco
anos,
ao
fim do
qual
deverá
ocorrer nova
avaliação
de
credenciamento para fins de prorrogação.
§ 2º A relação das entidades credenciadas permanecerá disponível na rede
mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Regime
Próprio e Complementar.
Seção III
Do Acompanhamento e Avaliação das Entidades Certificadoras
Art. 22. A partir da publicação do credenciamento, na forma do Anexo III, a
entidade credenciada estará apta a realizar as auditorias de conformidade para
concessão da certificação institucional aos RPPS, observados os requisitos e
procedimentos estabelecidos nos manuais do Pró-Gestão-RPPS.
Parágrafo único. As entidades certificadoras credenciadas deverão encaminhar
à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do Sistema de Informações
dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, em até quarenta e oito horas,
após a conclusão da auditoria de certificação, as informações pertinentes e os
respectivos documentos dos RPPS.
Art. 23. Constatado que a entidade certificadora deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ou que passou a apresentar atuação incompatível com os
objetivos e diretrizes do Programa, a Comissão instaurará processo apuratório para
avaliar a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, quando caracterizada a inobservância da regulamentação ou
dos manuais do Programa que não justifique imposição de penalidade mais grave;
II - suspensão, aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com
advertência; ou
III - revogação do credenciamento, nas hipóteses previstas no § 4º.
§ 1º Na apuração das
sanções administrativas serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Para a aplicação de penalidades, levar-se-á em conta:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes da credenciada; e
III - a conduta da credenciada após a infração.
§ 3º A aplicação de penalidade não eximirá o infrator da responsabilidade
civil e penal eventualmente cabível pelas infrações cometidas.
§ 4º O credenciamento poderá ser revogado:
I 
- 
em 
caso 
de
encerramento 
das 
atividades 
da 
credenciada,
independentemente dos motivos;
II - se a credenciada passar a exercer atividade diversa;
III
- se
a
credenciada executar
serviços sem
a
observância das
leis
brasileiras;
IV - se, no curso do processo apuratório, ficar demonstrada a perda da
aptidão técnica da credenciada para continuar executando as atividades para as quais
tenha sido habilitada;
V - em caso de fraude documental; ou
VI - em caso de atuação que caracterize ato lesivo aos interesses da
Administração Pública e aos interesses do Programa.
§ 5º A entidade terá o prazo de trinta dias para apresentar suas alegações
de defesa, contados da data do recebimento da notificação, que poderá ser promovida
por correio
eletrônico, devendo
promover o envio
de documentos
que julgue
imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.
§ 6º A Comissão analisará em até sessenta dias as alegações apresentadas
pela entidade, prazo contado a partir do recebimento da manifestação, que deverá ser
encaminhada através de correio eletrônico institucional, podendo promover diligências
para melhor convencimento.
§ 7º O prazo máximo de suspensão do credenciamento será de vinte e
quatro meses, a critério da Comissão, contados da comunicação à entidade certificadora,
sendo que, após este prazo, caso a entidade certificadora não manifeste interesse em
permanecer credenciada ou não comprove o
saneamento dos requisitos ou o
saneamento de desempenho incompatível, o credenciamento será revogado.
§ 8º A Comissão, decidindo pela revogação, encaminhará o processo ao
Secretário de Regime Próprio e Complementar, para que seja atualizada a relação de
entidades habilitadas como certificadoras no Pró-Gestão, na forma do Anexo III.
§ 9º O RPPS que comprovar que possui contrato com a entidade certificadora
suspensa ou com o credenciamento revogado, na forma dos incisos II e III do caput,
poderá solicitar à Comissão prazo de prorrogação de até noventa dias da certificação
atual, possibilitando a contratação de outra entidade certificadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As comunicações da Comissão serão efetivadas, como regra, por
correio eletrônico, sendo os atos e decisões nos processos de credenciamento das
entidades certificadoras igualmente formalizados por meio de ofício.
Art. 25. Os casos omissos não disciplinados por este Regimento Interno serão
dirimidos pelo Coordenador da Comissão, ouvidos os demais membros.
Art. 26. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________________________________________
ANEXO II
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,_______________________________,
inscrito 
no
CPF
nº
_____________________, 
RG
nº_________________, 
expedido
por
_____________________, 
em 
___/___/______,
residente 
e 
domiciliado
__________________________________________________________________________,
declaro ter ciência inequívoca do acesso às informações que me foram conferidas em
virtude da condição
de membro da Comissão de
Certificação Institucional e
Modernização dos RPPS - Pró-Gestão RPPS e me comprometo a guardar o sigilo
necessário, nos termos da Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de
novembro de 2011, e legislação aplicável.
No tocante às atribuições a mim conferidas, comprometo-me a:
a) 
contribuir
para 
assegurar 
a
disponibilidade, 
a
integridade, 
a
confidencialidade e a autenticidade das informações, conforme descrito na legislação em
vigor;
b) manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de
minhas atribuições, abstendo-me de compartilhá-los ou divulgá-los, sob pena de incorrer
nas sanções civis e penais decorrentes de eventual compartilhamento ou divulgação;
c) estar ciente
de poder vir a ser responsabilizado
civil, criminal e
administrativamente pelos
danos morais
ou materiais
decorrentes da
utilização,
reprodução ou divulgação indevida das informações solicitadas e isentando
a
Administração Pública de qualquer responsabilidade a este respeito;
d) não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros, em
hipótese alguma, de dados, informações confidenciais, sigilosas, restritas, sensíveis,
dentre outras com algum tipo de restrição de acesso ou classificadas, ou materiais
obtidos, sem a prévia autorização do órgão ou entidade gestora da informação e análise
da necessidade de proteção, sujeito às penalidades previstas nos termos da Lei nº
8.429/92, com a redação dada pela nº Lei 12.527/2011;
e) estar ciente das restrições previstas no art. 31, § 2º da Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação) e do § 2º, art. 61 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012 (uso indevido da informação), no art. 20 (divulgação autorizada ou necessária) da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e nos artigos 138 a 145 (crimes
contra a honra), 297, 299 e 304 (crimes de falsidade documental) do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
f) não utilizar e não revelar, fora do âmbito da Comissão, fato ou informação
de qualquer natureza de que tenha conhecimento em função do acesso, salvo em
decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade
superior, desde que legal;
g) não tomar qualquer medida com vistas a obter para si ou para terceiros
os direitos de propriedade intelectual, relativos às informações sigilosas a que tenha
acesso, sujeito às penalidades previstas no art. 5º, caput, inciso I da Lei nº 8.027, de 12
de abril de 1990; e
h) manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou
impressos, ou ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham
tomar ciência pessoas não autorizadas.
O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável e o seu não
cumprimento acarretará todos os efeitos de ordem administrativa, civil e penal contra
seus transgressores.
(Local e data)
Nome/órgão que representa/assinatura
_________________________________________________________________
ANEXO III
RELAÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS COMO CERTIFICADORAS NO PRÓ-
GESTÃO RPPS
.
.ENTIDADE CERTIFICADORA
.CNPJ
.HABILITAÇÃO, POR CINCO
ANOS, CONTADOS A PARTIR
DE:
. .ICV Brasil Inspeção, Certificação
e Vistoria Ltda
.12.265.571/0001-52
.16 de novembro de 2023
. .Instituto 
de 
Certificação
Qualidade - ATZERT
Ltda (ICQ
Brasil)
.01.659.386/0001-00
.2 de maio de 2023
. .Instituto 
Totum 
de
Desenvolvimento 
e 
Gestão
Empresarial Ltda
.04.773.229/0001-8
.18 de dezembro de 2023
_________________________________________________________________
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DO
PRÓ-GESTÃO RPPS
Art. 1º A Comissão de Credenciamento e Avaliação do pró-Gestão RPPS, nos
termos do disposto no art. 237, caput, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022, terá a seguinte composição:
I - do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social:
a) GUSTAVO LOPES SINAY NEVES, na condição de Coordenador, MÁRCIA
LÚCIA PAES CALDAS e CHARLES SOUZA DE LIMA, como membros titulares; e
b) RODRIGO ELIEDSON DE MACEDO BARRETO e LUCIANO CARLOS SILVEIRA,
como suplentes;
II - do Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios da Previdência
- Conaprev:
a) DANIELA CRISTINA DA EIRA BENAYON, do RPPS do Município de Manaus -
AM, como membro titular; e ROSANA MARIA DE SOUZA ROSA, do RPPS do Município
de Jaraguá do Sul - SC, como suplente;
b) DANIEL KRAVETZ, do RPPS do Estado do Paraná, como membro titular; e
SILVIA ANDRÉA LINS FARIAS do RPPS do Estado de Pernambuco, como suplente;
c) DANIEL RIBEIRO SILVA, do RPPS do Município de Salvador - BA, como
membro titular; e CLAUDIA GEORGE MUSSELI CEZAR, do RPPS do Município de Jundaí-
SP, como suplente; e
d) MARIA SILVANA BARBOSA FRIGO da Associação Paranaense das Entidades
Previdenciárias do Estado e dos Municípios - APEPREV, como membro titular; e LÉA
SANTANA PRAXEDES, da Associação Paraibana de Regimes Próprios de Previdência -
ASPREVPB, como suplente;
III - da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil -
At r i c o n :
a) MARCOS FERREIRA DA SILVA, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, como membro titular; e
b) JAILSON GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR, do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia, como suplente.

                            

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