DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - coordenar para fins de acompanhamento, a execução do Programa de
Intercâmbio Técnico entre Regimes Previdenciários e dirimir casos omissos, nos termos
da Resolução Conaprev nº 05/2025 e seus anexos.
Parágrafo único. As propostas de alteração dos manuais do Pró-Gestão RPPS,
após avaliadas pela Comissão, serão encaminhadas ao Diretor do Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social, que as submeterá ao Secretário de Regime
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para edição de portaria e
suas divulgações.
Seção II
Da Composição
Art. 3º A Comissão do Pró-Gestão RPPS é composta por representantes de
órgãos de regulação, fiscalização e controle, unidades gestoras de RPPS e entidades
associativas dos Regimes Próprios de Previdência Social, sendo oito membros titulares e
sete membros suplentes, assim dispostos:
I - indicados pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
da Secretaria de Regime Próprio e Complementar: três membros titulares e dois
suplentes;
II - indicados pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - Atricon:
um titular e um suplente; e
III - indicados pelo Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de
Previdência Social - Conaprev:
a) um titular e um suplente representantes de RPPS de Estado ou do Distrito
Fe d e r a l ;
b) dois titulares e dois suplentes representantes de RPPS de Municípios; e
c) um titular e um suplente representantes de entidades associativas de
RPPS.
§ 1º Os membros da Comissão serão designados na forma do Anexo IV.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, admitida a
recondução, ressalvadas as hipóteses de perda antecipada do vínculo com as entidades
referidas no caput ou solicitação de desligamento, quando serão substituídos pelos
suplentes ou por novos membros designados.
§ 3º Os membros referidos no inciso III serão indicados pelos órgãos que
representam e deverão possuir, obrigatoriamente, vínculo com RPPS.
§
4º Os
RPPS dos
membros indicados
no inciso
III deverão
ter,
necessariamente, certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS válida no
momento de sua indicação e enquanto permanecerem na Comissão, em um dos quatro
níveis de aderência previstos no art. 236, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho
de 2022.
§ 5º A designação de qualquer membro, na ocorrência de vacância,
obedecerá ao mesmo rito e procedimento de escolha ordinário.
§ 6º Os membros da Comissão poderão se fazer representar por seus
suplentes.
Seção III
Do Coordenador e dos Membros
Art. 4º A Comissão do Pró-Gestão RPPS terá como coordenador um dos
representantes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, cujo mandato será de
dois anos, coincidente com o mandato dos demais membros.
Art. 5º Compete ao Coordenador:
I - convocar e coordenar as reuniões;
II - organizar, orientar e
acompanhar os trabalhos realizados pela
Comissão;
III - definir a pauta das reuniões e divulgá-la aos membros, até três dias
antes de sua realização;
IV - divulgar os resultados do Pró-Gestão RPPS e as ações realizadas pela
Comissão, ou designar membro para tal finalidade;
V - constituir grupos de trabalho para tarefas específicas;
VI - representar a Comissão, sempre que necessário;
VII - manter atualizada a relação das entidades credenciadas no Programa, na
rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico da Previdência Social
- Previdência no Serviço Público - Pró-Gestão RPPS;
VIII - manter relação atualizada com as informações dos RPPS que enviaram
o Termo de Adesão ao Pró-Gestão RPPS e daqueles que foram certificados;
IX - convidar para participar das reuniões representantes das instituições
credenciadas, bem como especialistas em certificação institucional, cujos conhecimentos
possam colaborar com os propósitos da Comissão;
X - responder às consultas sobre as ações e procedimentos para obtenção da
certificação institucional, submetendo à Comissão aquelas que apresentarem maior
complexidade;
XI - dar ciência à Comissão das atividades desenvolvidas;
XII - zelar pelo cumprimento deste Regimento e demais normas a ele
relacionadas, bem como resolver questões de ordem;
XIII - decidir, prestar informações e autorizar o acesso a documentos às
partes interessadas; e
XIV - convocar diligências para avaliação dos procedimentos, resultados e do
atingimento dos objetivos propostos do Programa.
§ 1º Cabe ao Coordenador exercer o voto de qualidade, quando houver
empate em suas deliberações.
§ 2º O Coordenador poderá delegar para um dos membros a coordenação
das reuniões em caso de ausência, preferencialmente, o Secretário Executivo.
Art. 6º A Comissão terá um Secretário Executivo, a ser eleito na primeira
reunião de cada mandato.
Art. 7º Compete ao Secretário Executivo da Comissão:
I - redigir e publicar, no portal do Ministério da Previdência Social, as atas
das reuniões, que
indicarão de forma resumida os
temas abordados, principais
participações e deliberações;
II - redigir os despachos de instrução, os atos decisórios e as comunicações
da Comissão; e
III - auxiliar o Coordenador da Comissão em outras tarefas administrativas,
que sejam por ele delegadas.
Art. 8º O Coordenador e o Secretário Executivo desempenharão suas
atribuições continuadamente, submetendo à deliberação nas reuniões da Comissão os
temas e atos cuja decisão ou prática necessitem ser tomados de forma colegiada.
Art. 9º Compete aos membros:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Comissão;
II - propor a realização de reuniões extraordinárias;
III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas, dentro do prazo
estabelecido;
IV - submeter assuntos e pedidos para a pauta;
V - realizar diligências para avaliação dos procedimentos, resultados e do
atingimento dos objetivos propostos do Programa;
VI - fazer cumprir este Regimento e os manuais do Pró-Gestão RPPS;
VII - atuar com isenção, equidade,
boa-fé e ética, assegurando a
transparência e garantindo o interesse público do Programa;
VIII - manifestar-se em nome da Comissão somente quando previamente
autorizado; e
IX - colaborar na orientação dos RPPS quanto ao Pró-Gestão RPPS, quando
designados pelo Coordenador.
Parágrafo único. O direito de voto é privativo dos membros titulares, sendo assegurado
aos suplentes o direito de voto apenas quando estiverem no exercício da titularidade.
Subseção I
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 10. Há impedimento do membro da Comissão quando existente situação
objetiva, caracterizada
pela presunção
absoluta de
parcialidade em
determinado
processo:
I - quando for representante de entidade interessada no credenciamento ou
credenciada, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;
II - quando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou
companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, inclusive;
III - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de
entidade interessada no credenciamento ou credenciada, desde a submissão do
requerimento em análise até a data da deliberação; ou
IV - em que figure como requerente entidade com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços de consultoria ou
assessoria, desde a submissão do requerimento em análise até a data da deliberação.
Parágrafo único. O membro que se enquadrar em qualquer dos incisos do
caput deste artigo deve declarar-se impedido por escrito no processo a ele distribuído
para análise tão logo tenha conhecimento da circunstância, ou no prazo máximo de dez
dias contados da data do recebimento da documentação, ou, oralmente, no momento
das reuniões.
Art. 11. Há suspeição do membro da Comissão se for amigo íntimo ou
inimigo da parte interessada ou de pessoa diretamente interessada no credenciamento,
dos seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, ou de
seus advogados.
Parágrafo único. Poderá o membro declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo, expressa ou oralmente, sem necessidade de declarar suas razões.
Art. 12. Poderão suscitar o impedimento ou suspeição os demais membros da
Comissão ou os interessados diretamente na matéria em deliberação, nos termos do art.
9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo máximo de trinta dias, contado
do conhecimento do fato, a partir da publicidade das pautas da reunião, por meio de
petição fundamentada e devidamente instruída.
§ 1º Após o recebimento da petição de suspeição ou impedimento, o
Coordenador da Comissão terá o prazo máximo de cinco dias úteis para comunicar por
escrito o membro suscitado, que poderá se manifestar no prazo de cinco dias úteis,
contado de sua ciência.
§ 2º Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo membro
suscitado, a questão será submetida à deliberação dos membros da Comissão, que
decidirá sobre o o pedido de impedimento ou suspeição.
§ 3º A declaração de impedimento ou suspeição, pelo próprio membro da
Comissão, tem como consequência precípua o afastamento do membro suscitado no
processo específico, cabendo ao suplente participar das discussões e deliberações, desde
que não se encontre na mesma situação do titular.
§ 4º É nula a decisão proferida, caso a suspeição ou impedimento seja
declarada após o credenciamento ou outra matéria relacionada ao processo, em que o
voto de membro declarado impedido ou suspeito tenha sido decisivo para o resultado
do credenciamento ou outra deliberação de igual importância, oportunidade em que
nova deliberação deverá ocorrer, indicando o objeto da decisão viciada e os efeitos dela
decorrentes, desde a sua publicação.
Subseção II
Do Sigilo e do Conflito de Interesses
Art. 13. Caracteriza-se conflito de interesses quando identificado o confronto
entre o interesse público e privado, capaz de comprometer a lisura do trabalho
executado pela Comissão ou que possa influenciar, de maneira imprópria, o desempenho
da função pelo membro, por meio de:
I - divulgação ou uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de
terceiros, obtida em razão da função de membro;
II - exercício de atividade que implique a prestação de serviços ou relação
negocial com entidade que tenha interesse no credenciamento, ou que seja credenciada;
ou
III - manifestação, por qualquer meio de comunicação, de opinião sobre
pedido de credenciamento ou outro pleito de entidade interessada, ou juízo depreciativo
sobre as decisões da Comissão, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no
exercício do magistério.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se informação
privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de
decisão e que não seja de amplo conhecimento.
§ 
2º
Os 
membros
da 
Comissão 
deverão
assinar 
um
termo 
de
confidencialidade sobre as informações que tiverem acesso em virtude de suas
atribuições, conforme Anexo II.
§ 3º O membro da Comissão, previamente ao recebimento de documentos
de credenciamento ou outros de igual relevância, em caso de dúvidas, poderá
apresentar consulta ao Coordenador da Comissão, por meio de petição instruída, para
evitar a ocorrência de conduta imprópria, acerca de situação concreta ou que lhe diga
respeito e que possa suscitar conflito de interesses.
§ 4º De igual modo à conduta prevista no § 3º deve agir o membro da
Comissão, em caso de superveniência de situação que configure potencial conflito de
interesses.
§ 5º O Coordenador deverá pronunciar-se sobre o pedido previsto nos §§ 3º
e 4º, dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data em que tomou
conhecimento do fato.
§ 6º Configurada a existência de potencial conflito de interesses, o fato será
comunicado por escrito ao membro da Comissão, para que se abstenha de atuar nos
casos em que o conflito possa se caracterizar.
§ 7º A incidência de conflito de interesses, especialmente quando a situação
gerar vantagem econômica ou financeira, ensejará o afastamento do membro da
Comissão, sendo substituído pelo seu suplente ou com novo processo de escolha para
substituição do membro afastado, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e
legais que forem pertinentes, considerando a lesividade da sua atuação.
§ 8º É nula a decisão proferida, especialmente na hipótese do inciso II do
caput, caso o voto de membro afastado por conflito de interesses tenha sido decisivo
para o resultado de credenciamento ou outra deliberação de igual importância,
oportunidade em que nova deliberação deverá ocorrer, indicando o objeto da decisão
viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões e Deliberações
Art. 14. As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas com intervalo
máximo de seis meses, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo
Coordenador, sempre que houver necessidade de tratar de demandas relacionadas à
certificação institucional, e poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio
virtual.
§ 1º As reuniões da Comissão serão iniciadas após verificada a presença da
maioria absoluta dos membros.
§ 2º Os custos de participação dos membros nas reuniões ou atividades da
Comissão serão suportados pela entidade ou RPPS que representem.
Art. 15. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples.

                            

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