DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400072
72
Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI" PARA O PROJETO
"VIGILÂNCIA E CONTROLE DE AEDES SPP. EM ÁREAS DE FRONTEIRA"
A República Federativa do Brasil
e
a República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do
"Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975;
Convencidos
do desejo
comum de
promover a
cooperação para
o
desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de saúde, com base no
benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do
Projeto "Vigilância e controle de aedes spp. em áreas de fronteira".
2. A finalidade do Projeto é aumentar a capacidade de vigilância e controle de
Aedes spp. nas localidades de fronteira entre Brasil e Uruguai.
3. Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras
enunciadas no Artigo 2º, no qual se definirão os objetivos, as atividades e os resultados a serem
alcançados.
ARTIGO 2º
1. A República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela
avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde (MS) como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. A República Oriental do Uruguai designa:
a) a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional (AUCI), como a instituição
responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde Pública como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO 3º
1. À República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de
cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades
de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, por meio do
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos
enviados pelo Governo uruguaio sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
brasileira; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. À República Oriental do Uruguai cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de
cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades
de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos
enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
uruguaia; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade onerosa para as Partes.
ARTIGO 4º
1. As instituições executoras indicadas no Artigo 2º anterior acordarão o Projeto a
ser assinado, a elaboração de relatórios regulares sobre os resultados alcançados, assim como
os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto
serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho
serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes
considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito
a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.
ARTIGO 5º
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de
organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas
regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos
deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste
Complementar, ao qual farão referência.
ARTIGO 6º
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto
no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho
de 1975, vigente em cada Parte.
ARTIGO 7º
Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente
Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira
amistosa e por via diplomática.
ARTIGO 8º
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu
objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
ARTIGO 9º
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante
consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 8º.
ARTIGO 10º
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via
diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá
efeito 3 (três) meses após o recebimento da notificação.
Assinado em Montevidéu, em 17 de julho de 2024 em dois exemplares originais,
em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Federativa do Brasil
MARIA LAURA DA ROCHA
Secretária-Geral do Ministério das Relações Exteriores
Pela República Oriental do Uruguai
NICOLÁS ALBERTONI
Ministro das Relações Exteriores
Interino
AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI" PARA O PROJETO
"FRONTEIRA PROTEGIDA: INICIATIVA DE PREVENÇÃO E CUIDADO DO HIV/AIDS E DA
T U B E R C U LO S E "
A República Federativa do Brasil
e
a República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do
"Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975;
Convencidos
do desejo
comum de
promover a
cooperação para
o
desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de saúde, com base no
benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do
Projeto "Fronteira protegida: iniciativa de prevenção e cuidado do HIV/Aids e da
Tuberculose".
2. A finalidade do Projeto é aumentar as capacidades nacionais de prevenir,
detectar e tratar casos de HIV e tuberculose na região de fronteira entre Brasil e Uruguai.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e
executoras enunciadas no Artigo 2º, no qual se definirão os objetivos, as atividades e os
resultados a serem alcançados.
ARTIGO 2º
1. A República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela
avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde (MS) como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. A República Oriental do Uruguai designa:
a) a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional (AUCI), como a instituição
responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Saúde Pública (MS) como instituição responsável pela execução
das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
ARTIGO 3º
1. À República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de
cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades
de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, por meio do
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos
enviados pelo Governo uruguaio sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
brasileira; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. À República Oriental do Uruguai cabe:
a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de
cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades
de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos
enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
uruguaia; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade onerosa para as Partes.
ARTIGO 4º
1. As instituições executoras indicadas no Artigo 2º anterior acordarão o Projeto a
ser assinado, a elaboração de relatórios regulares sobre os resultados alcançados, assim como
os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto
serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho
serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes
considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito
a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.
ARTIGO 5º
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de
organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas
regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos
deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste
Complementar, ao qual farão referência.
ARTIGO 6º
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto
no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho
de 1975, vigente em cada Parte.
ARTIGO 7º
Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente
Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira
amistosa e por via diplomática.
ARTIGO 8º
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu
objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
ARTIGO 9º
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante
consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 8º.
ARTIGO 10º
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via
diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas
decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá
efeito 3 (três) meses após o recebimento da notificação.
Assinado em Montevidéu, em 17 de julho de 2024 em dois exemplares originais,
em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pela República Federativa do Brasil
MARIA LAURA DA ROCHA
Secretária-Geral do Ministério das Relações Exteriores
Pela República Oriental do Uruguai
NICOLÁS ALBERTONI
Ministro das Relações Exteriores
Interino
Fechar