DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA DE PROJETO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
O Superintendente do Ministério da Agricultura e Pecuária no estado do SP, no
uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de
11/04/2018, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
308793.6242166/2025, protocolado em 30/12/2025 e, em conformidade com o Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, DEFERE a habilitação provisória do Projeto de
investimento de Laticínio Trevizan Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 68.282.946/0001-21,
para aquisição de créditos presumidos da Contribuição PIS/Pasep e da Cofins da aplicação
no Programa Mais Leite Saudável, com
período de execução de 30/12/2025 a
29/12/2028.
ESTANISLAU STECK
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
O superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de são paulo,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, notifica, pelo presente edital a senhora
altina ribeiro dos santos CPF XXX.XXX.XXX-00 que, em razão da Sentença Judicial proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, foi determinado ao
Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA que adote providências administrativas voltadas
ao restabelecimento de pensões regidas pela Lei nº 3.373/1958, cuja suspensão tenha
ocorrido com fundamento nos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.5 do Acórdão TCU 2.780/2016-Plenário,
a seguir transcritos:
9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na
iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de
pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;
(...)
9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei
8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal,
estadual, distrital ou municipal;
Em razão disso, ao procedermos a análise das circunstâncias que ensejaram o
cancelamento da sua pensão, identificamos que a situação da Senhora Altina Ribeiro dos
Santos se enquadra no item 9.1.1.1 do Acórdão 2780/2016 TCU Plenário o que a elege a
ter o pagamento restabelecido, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 1009414-
29.2017.4.01.3400.
Nesse sentido, visto que, em razão do benefício suspenso, Senhora Altina Ribeiro
dos Santos não possui o acesso aos sistemas de pessoal deste Ministério, NOTIFICAMOS a
interessada a comparecer nesta Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de São Paulo, com a maior brevidade, munida da seguinte documentação para que
se efetive a sua atualização cadastral e se estabeleça a conformidade e a segurança jurídica
necessárias para a reativação do pagamento de sua pensão:
Documento de Identificação com foto;
CPF;
RG;
Título de Eleitor;
Carteira de Motorista (se houver); e
Dados bancários (Banco; Agência e Conta Corrente).
Esclareça-se que, ainda que a situação esteja contemplada na Ação Civil Pública
nº 1009414-29.2017.4.01.3400, o restabelecimento do benefício estará condicionado a
aferição do cumprimento dos requisitos legais da Lei 3.373/1958.
Por fim, informamos que, para melhores esclarecimentos e, no caso de
qualquer impedimento ao comparecimento presencial, nesta Superintendência, encontram
disponível o seguinte contato, para orientações: Coordenação de Administr a ç ã o - C A D / S FA -
SP, Rua Treze de Maio, 1558, São Paulo/SP, Telefone (11) 3787.5490, e-mail cad.sfa-
sp@agro.gov.br
Em 3 de Fevereiro de 2026.
ESTANISLAU STECK
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
O superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de são paulo,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, NOTIFICA, pelo presente Edital A SENHORA
MARIA DE LOURDES SUNCIM, CPF XXX.XXX.XXX-53 que, em razão da Sentença Judicial
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, foi determinado
ao Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA que adote providências administrativas
voltadas ao restabelecimento de pensões regidas pela Lei nº 3.373/1958, cuja suspensão
tenha ocorrido com fundamento nos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.5 do Acórdão TCU 2.780/2016-
Plenário, a seguir transcritos:
9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na
iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de
pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;
(...)
9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei
8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal,
estadual, distrital ou municipal;
Em razão disso, ao procedermos a análise das circunstâncias que ensejaram o
cancelamento da sua pensão, identificamos que a situação da Senhora Maria de Lourdes
Suncim se enquadra no item 9.1.1.1 do Acórdão 2780/2016 TCU Plenário o que a elege a ter
o
pagamento
restabelecido, em
cumprimento
à
Ação
Civil Pública
nº
1009414-
29.2017.4.01.3400. Nesse sentido, visto que, em razão do benefício suspenso, Senhora
Maria de Lourdes Suncim não possui o acesso aos sistemas de pessoal deste Ministério,
NOTIFICAMOS a interessada a comparecer nesta Superintendência Federal de Agricultura e
Pecuária no Estado de São Paulo, com a maior brevidade, munida da seguinte documentação
para que se efetive a sua atualização cadastral e se estabeleça a conformidade e a segurança
jurídica necessárias para a reativação do pagamento de sua pensão:
Documento de Identificação com foto;
CPF;
RG;
Título de Eleitor;
Carteira de Motorista (se houver); e
Dados bancários (Banco; Agência e Conta Corrente).
Esclareça-se que, ainda que a situação esteja contemplada na Ação Civil Pública
nº 1009414-29.2017.4.01.3400, o restabelecimento do benefício estará condicionado a
aferição do cumprimento dos requisitos legais da Lei 3.373/1958. Por fim, informamos que,
para melhores esclarecimentos e, no caso de qualquer impedimento ao comparecimento
presencial, nesta Superintendência, encontram disponível o seguinte contato, para
orientações: Coordenação de Administração-CAD/SFA-SP, Rua Treze de Maio, 1558, São
Paulo/SP, Telefone (11) 3787.5490, e-mail cad.sfa-sp@agro.gov.br
Em 3 de Fevereiro de 2026.
ESTANISLAU STECK
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
O superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, INFORMA, pelo presente Edital que, em
razão da Sentença Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1009414-
29.2017.4.01.3400, foi determinado ao Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA que
adote providências administrativas voltadas ao restabelecimento de pensões regidas pela
Lei nº 3.373/1958, cuja suspensão tenha ocorrido com fundamento nos itens 9.1.1.1 e
9.1.1.5 do Acórdão TCU 2.780/2016-Plenário, a seguir transcritos:
9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na
iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de
pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;
(...)
9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei
8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal,
estadual, distrital ou municipal;
Assim, as beneficiárias de pensão, na condição de filha maior solteira, que
tiveram seus pagamentos suspensos por esta Superintendência, em razão de ocupação de
cargo
público
permanente
ou
por
receberem
pensões
por
morte
de
cônjuges/companheiros, não foram contempladas na Ação Civil Pública nº 1009414-
29.2017.4.01.3400.
Por outro lado, as beneficiárias de pensão, na condição de filha maior solteira,
que tiveram seus pagamentos suspensos por esta Superintendência, em razão de
exercerem atividades profissionais na iniciativa privada; por receberem aposentadoria pelo
RGPS; pela ocupação de cargo em comissão, emprego público ou que, sejam parte em
contrato temporário com fundamento na Lei 8.745/1993, são elegíveis ao restabelecimento
dos benefícios suspensos e devem se apresentar, com a maior brevidade, na sede desta
Superintendência para orientações.
Ressalte-se que, ainda que a situação da interessada esteja contemplada na
Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, o restabelecimento do benefício estará
condicionado ao cumprimento dos requisitos legais da Lei 3.373/1958.
Mais esclarecimentos e acesso ao teor da decisão judicial proferida na Ação
Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400 podem ser obtidos junto à Coordenação de
Administração desta Superintendência localizada à Rua Treze Maio, 1558-São Paulo/SP,
telefone (11) 3787.5490 ou por solicitação encaminhada para o endereço eletrônico
cad.sfa-sp@agro.gov.br.
Em 30 de Janeiro de 2026.
ESTANISLAU STECK
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
PARÁ - SUBSTITUTO no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com o artigo 26,
§4º da Lei nº 9.784/1999, considerando que trata-se de interessado indeterminado,
desconhecido ou com domicílio indefinido, INTIMA o(s) interessado(s) abaixo relacionado(s)
a comparecer(em), pessoalmente, ou através de representante legitimado constituído, a
COORDENAÇÃO DO 11º SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL (11º
SIPOA), localizado na Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Pará, localizada
a Av. Almirante Barroso, 5384, Bairro Castanheira, Belém - PA, para tomar conhecimento
do(s) seguinte(s) documento (s), referente ao Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024.
CARLOS ALBERTO COSTA DE ALBUQUERQUE, CNPJ/CPF 180.XXX.XXX-15, Ofício
541, de 05/12/2025, processo nº 21000.079402/2023-10.
Publicado este edital o interessado terá o prazo de 05 (cinco) dias para tomar
ciência do Ofício 541. Vencido o prazo deste Edital de Intimação, as ciências ficam
configuradas e os processos terão continuidade, independentemente do comparecimento
dos intimados.
OTAVIO CESAR DURANS DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2026 - UASG 130070
Número do Contrato: 2/2022.
Nº Processo: 21034.001093/2022-96.
Pregão. Nº 21/2020. Contratante: SUPERINT.DE AGRICULTURA E PECUARIA - SFA/PR.
Contratado: 03.506.307/0001-57 - TICKET SOLUCOES HDFGT S/A. Objeto: O objeto do
presente instrumento é prorrogar o prazo da vigência estabelecido na cláusula segunda do
contrato administrativo nº 02/2022 (19871960) por 12 (doze) meses, contemplando-se,
nesta ocasião, o período de 04/02/2026 a 03/02/2027, nos termos do art. 57, ii, da lei nº
8.666, de 1993.. Vigência: 03/02/2026 a 03/02/2027. Valor Total Atualizado do Contrato:
R$ 467.689,46. Data de Assinatura: 03/02/2026.
(COMPRASNET 4.0 - 03/02/2026).
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20/2025 - UASG 130074
Nº Processo: 21042.000331/2025-90.
Concorrência Nº 90002/2025. Contratante: SUPERINT.DE AGRICULTURA E PECUARIA -
S FA / R S .
Contratado: 18.016.905/0001-15 - CONSTRUTORA MORADA DA SERRA LTDA. Objeto:
Reforma geral da unidade técnica regional de caxias do sul/rs da sfa-rs.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: II. Vigência: 26/12/2025 a
25/12/2026. Valor Total: R$ 746.597,41. Data de Assinatura: 26/12/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 04/02/2026).
EXTRATO DE CONTRATO Nº 19/2025 - UASG 130074
Nº Processo: 21042.000331/2025-90.
Concorrência Nº 90002/2025. Contratante: SUPERINT.DE AGRICULTURA E PECUARIA -
S FA / R S .
Contratado: 18.016.905/0001-15 - CONSTRUTORA MORADA DA SERRA LTDA. Objeto:
Reforma geral da unidade técnica regional de santa maria /rs da sfa-rs.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: II. Vigência: 26/12/2025 a
25/12/2026. Valor Total: R$ 815.223,84. Data de Assinatura: 26/12/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 04/02/2026).
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 5/2026
A União, por meio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA), por meio da
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SDR, com a interveniência da COMISSÃO
EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC, CNPJ: 00.396.895/0088-86 e a
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE DEFENSIVOS BIOLÓGICOS E INOCULANTES LTDA - BIOFUNGI,
CNPJ/MF nº 09.208.068/0001-35, celebram entre si, o Termo Aditivo 5/2026, cujo objeto é
PRORROGAR o prazo máximo de início da exploração comercial do TRICOVAB®, previsto no
subitem 2.1 da Cláusula Segunda do Contrato CEPLAC/MAPA nº 01/2022, por mais 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de assinatura deste instrumento, nos
termos do subitem 2.2 da Cláusula Segunda do Contrato. Processo SEI/MAPA nº
21000.064430/2021-62. Signatários: pela CEPLAC: THIAGO GUEDES VIANA, Diretor, CPF:
xxx.854.xxx-xx; pela BIOFUNGI: GILTEMBERGUE MACEDO TAVARES, Sócio Administrador,
CPF/MF nº xxx.518.xxx-xx; pela FUNDEPAG: ANTÔNIO ÁLVARO DUARTE DE OLIVEIRA, CPF
nº xxx.287.xxx-xx, Diretor Presidente.
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