DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 25
Brasília - DF, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.839, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto
Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do
Fe m i n i c í d i o .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os
Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio.
Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional de Gestão é órgão de natureza
deliberativa.
Art. 2º Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os
Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio:
I - zelar pelo cumprimento do Pacto;
II - definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação dos
compromissos e das matérias prioritárias previstos no Pacto;
III - coordenar a articulação entre os Poderes e outras esferas de Governo para a
execução do Pacto;
IV - monitorar o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias
estabelecidas no Pacto e elaborar relatórios anuais; e
V - promover ajustes nas diretrizes estratégicas, nas ações e nas medidas previstas,
para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto.
Art. 3º O Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes
para Enfrentamento do Feminicídio será composto por quatro representantes de cada Poder.
§ 1º Cada membro do Comitê Interinstitucional de Gestão terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal serão indicados em ato dos seus respectivos Presidentes.
§ 3º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Judiciário serão
indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º O Poder Executivo federal será representado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que
coordenará o Comitê Interinstitucional de Gestão;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Mulheres; e
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato da Ministra de
Estado da Secretaria de Relações Institucionais.
Art. 4º O Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três
Poderes para Enfrentamento do Feminicídio se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.
Art. 5º O quórum de reunião do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil
entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador
do Comitê Interinstitucional de Gestão terá o voto de qualidade.
Art. 6º O Coordenador do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre
os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto, as organizações da sociedade civil, os organismos internacionais
e outras instituições que contribuam para a consecução dos objetivos do Pacto.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o
Ministério Público Federal serão convidados permanentes.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto
Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio será exercida pela Secretaria
de Relações Institucionais.
Art. 8º Os membros do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre
os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre
os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Rui Costa dos Santos
Gleisi Helena Hoffmann
DECRETO Nº 12.840, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Renova
a
concessão
outorgada
ao
Sistema
Meridional de Comunicação Ltda., para executar,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
de sons e imagens em tecnologia digital, no
Município de Cacoal, Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.018824/2016-24 do
Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 22 de maio de 2016, a concessão outorgada ao Sistema Meridional de
Comunicação Ltda., denominada anteriormente TV Allamanda Ltda., entidade de direito
privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 05.913.363/0001-
31, conforme o disposto no Decreto nº 92.558, de 16 de abril de 1986, para executar, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
no Município de Cacoal, Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
PACTO BRASIL ENTRE OS TRÊS PODERES PARA ENFRENTAMENTO DO FEMINICÍDIO
O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva;
O PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador Davi Alcolumbre
e Deputado Hugo Motta; e
O PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Edson Fachin;
CONSIDERANDO
que a
Constituição estabelece,
entre seus
objetivos
fundamentais, a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegurado o princípio da igualdade de
gênero como valor central do ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO que a Constituição estabelece o princípio da igualdade material
e garante o direito à vida e à liberdade, o que exige proteção especial a mulheres e
meninas diante da violência baseada no gênero, e assegura a criação de mecanismos para
coibir a violência no âmbito das relações familiares;
CONSIDERANDO que o País é parte da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de
Belém do Pará, promulgada por meio do Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, que
reconhece que a violência contra a mulher, inclusive a violência letal por motivo de gênero,
constitui violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e impõe a
implementação de políticas públicas para sua prevenção e erradicação;
CONSIDERANDO que os compromissos internacionais assumidos pela República
Federativa do Brasil, em especial a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, promulgada por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro
de 2002, adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU, em 1979, destinada a prevenir,
punir e erradicar a discriminação contra mulheres e meninas, em toda sua diversidade e em
todas as esferas da vida social, exigem esforços significativos e coordenados;
CONSIDERANDO que as diretrizes internacionais, inclusive aquelas promovidas
pela ONU, reforçam a necessidade de investigação, de processo e de julgamento com
perspectiva de gênero em casos de feminicídio, visando garantir a efetiva proteção dos
direitos humanos de mulheres e meninas à justiça, à verdade e à memória;
CONSIDERANDO que, apesar de recentes políticas públicas e iniciativas legais, a
persistência da violência contra mulheres e meninas, em toda sua diversidade, especialmente
mulheres e meninas negras, com agravamento entre as indígenas, continua motivando
mobilizações sociais e exigindo esforços institucionais por maior proteção e prevenção;
CONSIDERANDO que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 - ODS 5 da
Agenda 2030 da ONU estabelece o compromisso internacional de alcançar a igualdade de
gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, por meio da eliminação de todas as formas
de discriminação e violência, da garantia de acesso à saúde sexual e reprodutiva, do
reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado e da promoção da participação plena
e efetiva de mulheres e meninas nos espaços de decisão, determinando aos órgãos do Estado
o dever de adotar políticas públicas e práticas institucionais alinhadas a tais objetivos;
R ES O LV E M firmar o PACTO BRASIL
ENTRE OS TRÊS PODERES PARA
ENFRENTAMENTO DO FEMINICÍDIO, nos seguintes termos:
Art. 1º O presente Pacto constitui compromisso dos três Poderes de atuarem
de maneira harmônica e cooperativa, respeitadas as competências constitucionais e a
autonomia de cada Poder, para a adoção de ações de enfrentamento do feminicídio e para
a garantia da vida de mulheres e meninas, em toda a sua diversidade, destinadas aos
seguintes objetivos:
I - cumprir, de forma célere e efetiva, as medidas protetivas de urgência de
mulheres e meninas, em toda a sua diversidade, observado o princípio da proteção
integral;
II - fortalecer as redes de enfrentamento da violência contra mulheres e
meninas, de modo que sejam suficientes nos territórios e eficientes e eficazes em todas as
suas ações, sobretudo no combate ao feminicídio e no deferimento e no cumprimento das
medidas protetivas de urgência;
III - promover a informação de toda a sociedade brasileira sobre os direitos de
mulheres e meninas e a prevenção da violência baseada em gênero;
IV - transformar a cultura institucional, no âmbito dos três Poderes, para
garantir igualdade de tratamento entre mulheres e homens;
V - promover a responsabilização de pessoas autoras de violência contra mulheres
e meninas, de forma célere e efetiva, assegurada a não repetição, nos termos da legislação;
VI - promover ações de informação e capacitação para prevenção de todas as
formas de discriminação, misoginia e violência contra mulheres e meninas, na perspectiva de
garantia da igualdade de tratamento entre mulheres e homens, meninas e meninos, por meio
do enfrentamento do machismo estrutural presente na cultura e na sociedade brasileira;
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 40
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 46
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 58
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 59
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 64
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 85
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 86
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 87
Ministério da Saúde................................................................................................................ 87
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 93
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 95
Ministério do Turismo............................................................................................................. 97
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 101
Ministério Público da União................................................................................................. 101
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 101
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 186
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 187
.................................. Esta edição é composta de 187 páginas .................................
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