DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da segurança física e do ambiente
Art. 10. A segurança física e do ambiente no Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional tem como objetivo prevenir danos, perdas, roubos ou interferências
nas instalações que possam comprometer os ativos de informação, garantindo a proteção
adequada dos locais e dos equipamentos onde informações sensíveis ou críticas são tratadas.
§ 1º Devem ser adotados controles de acesso físico e salvaguardas nas áreas onde
dados e informações são elaborados,
processados, armazenados ou manuseados,
independentemente do meio utilizado.
§ 2º Equipamentos e áreas destinados ao processamento de informações devem
ser protegidos contra acessos não autorizados, danos ou interferências indevidas.
§ 3º A unidade responsável pela segurança organizacional deverá implementar
perímetros físicos de segurança que assegurem a separação entre ambientes internos e
externos, utilizando mecanismos de registro e autorização de entrada que garantam o acesso
exclusivamente a pessoas autorizadas.
Seção IV
Da gestão de incidentes em segurança da informação
Art. 11. Devem ser estabelecidos procedimentos formais para a prevenção,
auditoria, detecção, notificação e tratamento de incidentes de segurança da informação, de
forma a garantir a continuidade das atividades do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e prevenir impactos nos seus objetivos estratégicos.
§ 1º A estruturação da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos
- ETIR, bem como as medidas de resposta, deverão estar alinhadas às diretrizes desta Política,
competindo ao Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados
Pessoais - CGDSP e à ETIR adotar providências dentro de suas respectivas competências.
§ 2º
Os incidentes
de segurança
deverão ser
registrados, analisados
periodicamente e comunicados imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais, que orientará as ações corretivas a serem adotadas.
§ 3º Quando envolverem dados pessoais, os incidentes de segurança deverão ser
comunicados, no prazo de 3 (três) dias úteis, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados -
ANPD e aos titulares afetados, sempre que houver risco ou dano relevante aos direitos desses
titulares.
Seção V
Da gestão de ativos
Art. 12. A gestão dos ativos de tecnologia da informação do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional deve garantir sua proteção, rastreabilidade, uso
adequado e integração com os processos de segurança da informação, observando os
seguintes requisitos:
I - os ativos devem ser inventariados e protegidos contra indisponibilidade, acessos
indevidos, ameaças, alterações, falhas, perdas, danos, furtos, roubos, interrupções não
programadas e demais incidentes de segurança;
II - o mapeamento dos ativos deve subsidiar a gestão da segurança da informação,
incidentes, riscos, continuidade de negócios, conformidade, auditoria e melhoria contínua;
III - a entrada e a saída de ativos nas dependências do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional devem ser previamente autorizadas e registradas por
autoridade competente;
IV - os ativos devem estar sujeitos a mecanismos de monitoramento e
rastreabilidade de uso;
V - deve ser identificado o custodiante responsável por cada ativo;
VI - é vedado o uso de ativos institucionais para fins particulares ou de terceiros,
entretenimento, veiculação de opiniões político-partidárias, religiosas, discriminatórias ou
outras em desacordo com a legislação vigente; e
VII - no caso de dispositivos móveis, deve haver registro formal de cessão e uso.
Seção VI
Da gestão do uso dos recursos operacionais e de comunicações
Art. 13. É vedada a instalação de softwares ou sistemas não homologados pela
Unidade de Tecnologia da Informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a instalação de
softwares não homologados poderá ser autorizada pela Unidade de Tecnologia da
Informação.
Art. 14. O acesso remoto aos recursos computacionais deve ocorrer com
mecanismos de segurança definidos pela Unidade de Tecnologia da Informação, mediante
autorização formal.
Parágrafo único. O suporte técnico poderá acessar remotamente as estações de
trabalho dos usuários, com permissão destes ou por demanda da Unidade de Tecnologia da
Informação, exclusivamente para fins de execução de serviços relacionados a recursos
computacionais autorizados ou homologados por aquela Unidade de Tecnologia da
Informação.
Art. 15. A guarda e o uso das senhas de acesso à rede e aos sistemas são de
responsabilidade de cada usuário.
Art. 16. O uso dos recursos operacionais e de comunicação deve seguir as
diretrizes desta Política e observar, no mínimo:
I - o correio eletrônico institucional deve ser utilizado como canal oficial
exclusivamente para fins funcionais;
II - o acesso à internet deve ser disciplinado para uso restrito às atividades
institucionais;
III - a implementação ou contratação de soluções em nuvem deve obedecer à
legislação vigente e às normas internas; e
IV - informações classificadas em qualquer grau de sigilo devem ser protegidas
com criptografia adequada.
Seção VII
Dos controles de acesso
Art. 17. O controle de acesso, credenciais e perfis dos usuários deve observar os
seguintes procedimentos:
I - no ingresso do usuário:
a) criação de perfis com níveis de autorização compatíveis com as atividades;
b) concessão de credenciais de acesso;
c) acesso apenas aos ativos necessários, com rastreabilidade das ações;
d) assinatura de Termo de Compromisso de sigilo sobre informações restritas,
inclusive após desligamento ou movimentação; e
e) garantia de que o acesso físico e lógico seja concedido somente a pessoas
autorizadas, com base em critérios de negócio e segurança da informação.
II - no desligamento ou movimentação do usuário:
a) desativação dos perfis;
b) revogação das credenciais; e
c) devolução dos ativos de informação sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. O princípio do menor privilégio deve ser observado na concessão
de acessos.
Art. 18. A proposição de ações de divulgação e conscientização em segurança da
informação pode ser feita por qualquer agente público e será submetida à apreciação da
Unidade de Tecnologia da Informação.
Art. 19. O acesso à informação e aos ativos que a armazenam será concedido com
base nos requisitos de negócio e de segurança, devendo ser monitorado para garantir a
rastreabilidade e a auditoria.
Parágrafo único. Os controles de acesso devem observar as disposições da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 e estar alinhados ao Programa de Governança em
Privacidade - PGP do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme
previsto no art. 50 da referida Lei.
Art. 20. Os sistemas que tratam informações restritas devem adotar, sempre que
possível, autenticação com mais de um fator.
Art. 21. O credenciamento de usuários para acesso a documentos classificados
será regulamentado em norma específica.
Art. 22. O controle de acesso deve abranger tanto o nível físico quanto o lógico,
conforme procedimentos definidos pelas áreas competentes.
Parágrafo único. O trabalho remoto, quando autorizado, deve ser realizado em
conformidade com os requisitos de segurança da informação definidos nesta PSI e em
normativos complementares, garantindo a proteção dos ativos de informação mesmo fora das
dependências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Seção VIII
Da gestão de riscos e de continuidade
Art. 23. A gestão de riscos de segurança da informação deve ser realizada de forma
sistemática e contínua, abrangendo todos os ativos de informação do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional e considerando os aspectos de disponibilidade, integridade,
confidencialidade e autenticidade.
§ 1º Deverá ser observada a Metodologia de Avaliação de Riscos e Controles
aprovada pelo colegiado de governança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
§ 2º A segurança da informação deve contribuir para a continuidade dos negócios,
com a definição de medidas de controle e recuperação, com base na priorização de processos
críticos e nos riscos identificados.
§ 3º O processo de continuidade visa minimizar impactos decorrentes de falhas,
desastres ou indisponibilidades significativas, por meio de ações de resposta a incidentes e
recuperação de desastres.
§ 4º As contratações de serviços, convênios, acordos de cooperação e outros
instrumentos congêneres que envolvam ativos de informação do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional deverão conter cláusulas específicas de segurança da
informação, observando as diretrizes desta PSI e dos normativos internos complementares.
Seção IX
Da auditoria e da conformidade
Art. 24. O uso dos ativos de informação do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional deve ser passível de monitoramento e auditoria, devendo existir
mecanismos que permitam sua rastreabilidade, controle e verificação de acessos a sistemas e
rede interna do Ministério.
Parágrafo único. Fragilidades ou alterações identificadas durante atividades de
auditoria ou monitoramento devem ser comunicadas imediatamente ao Comitê de
Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CG D S P .
Art. 25. A conformidade das práticas de segurança da informação adotadas pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deve ser verificada periodicamente,
observando as diretrizes desta PSI, bem como as normas elaboradas pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR, na forma do art. 8º, do Decreto
nº 12.572, de 4 de agosto de 2025.
Parágrafo único. As ações de conformidade interna deverão observar diretrizes do
Plano Nacional de Cibersegurança - PNCiber, de modo a articular os objetivos institucionais
com a estratégia nacional.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 26. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá instituir
e manter instâncias e estruturas de governança voltadas à segurança da informação, incluindo
a alta administração, os gestores das unidades organizacionais, o Gestor de Segurança da
Informação, a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR, entre outras
que se fizerem necessárias, responsáveis por coordenar, implementar, monitorar e promover
ações para a proteção dos ativos de informação, conforme legislação vigente e normativos
internos específicos.
Art. 27. O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de
Dados Pessoais - CGDSP exercerá as competências do Comitê de Segurança da Informação -
CSI, em atendimento ao art. 20 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020:
I - assessorar a implementação das ações de segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas
sobre segurança da informação;
III - participar da elaboração da PSI e das normas internas de segurança da
informação;
IV - propor alterações à PSI e às normas internas de segurança da informação; e
V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A violação das regras estabelecidas nesta Política e nos normativos
internos de segurança da informação poderá acarretar responsabilização administrativa, civil e
penal, nos termos da legislação vigente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Art. 29. As omissões e dúvidas decorrentes da aplicação desta Política serão
dirimidas pelo Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados
Pessoais - CGDSP.
Art. 30. Atos a serem editados, por meio de Portaria, pelo Ministro de Estado, ou
por agente público que tenha recebido delegação formal de competência para tal finalidade,
observados os limites estabelecidos no respectivo instrumento de delegação, disporão
sobre:
I - a designação do gestor de segurança da informação no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional conforme o disposto no art. 18 da Instrução
Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020;
II - a instituição do CGDSP, bem como suas competências, composição e
deliberações, de acordo com o art. 15, inciso II, art. 20 e art. 21, da Instrução Normativa
GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020; e
III - a constituição, a composição, as atribuições e o escopo de atuação da ETIR,
conforme o disposto no art. 15, inciso IV e no art. 22 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de
27 de maio de 2020.
§ 1º A ETIR do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional adotará
procedimentos e guias metodológicos da rede federal coordenada pelo GSI/PR.
§ 2º A ETIR do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será
responsável por adotar medidas específicas para serviços essenciais inerentes ao seu âmbito
de atuação, conforme o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, art. 4º, inciso II.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 311, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Vitória do Xingu/PA, para execução de
ações de Proteção e Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º
1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em
vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de
abril de 2012, e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao município de Vitória
do Xingu/PA para a execução de ações de Resposta, conforme o protocolo de solicitação
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) e contido no processo
SEI n.º 59052.038356/2026-09, no valor de R$ 139.150,00 (Cento e trinta e nove mil e cento
e cinquenta reais).
Art. 2º Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, a título de
Transferência Legal, onerando a classificação orçamentária 06.182.2318.22BO - Ações de
Proteção e Defesa Civil no Plano Orçamentário (PO) 0002 - Ações de Resposta e de
Recuperação de Infraestrutura danificada ou destruída por Desastres.
Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas,
o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria,
devendo o ente beneficiário cumprir, nos casos de obra de restabelecimento de serviços
essenciais, as disposições do Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013 e afixar em local visível
a placa da obra elaborada conforme o Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras,
Portaria SECOM/PR n.º 31, de 28 de agosto de 2025 e a Instrução Normativa SECOM n.º 5, de
26 de fevereiro de 2024, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o período
de execução da obra.
Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo
de 30 dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou
do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do
prazo, nos termos do art. 32 do Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
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