DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500041
41
Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SPU/MGI Nº 951, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o Anexo da Portaria nº 9.558, de 29 de outubro
de 2025 e alterações, com a publicação da lista dos
imóveis da União disponibilizados para apresentação
de propostas junto ao Ministério das Cidades
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, caput, do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, no art. 76, caput, inciso I, alínea "f", da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 18, parágrafo 6º, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de
maio de 1998; no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; na Lei nº 14.620,
de 13 de julho de 2023, na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, no Decreto 11.929, de 26 de
fevereiro de 2024, na Portaria MCID nº 861, de 04 de julho de 2023 e alterações, resolve:
Art.1º Fica incluído, no Anexo da Portaria SPU/MGI nº 9.558, de 29 de outubro de
2025, o terreno localizado na Avenida Alice Karoline, s/n, esquina com a Avenida Frei Damião
de Bozano, s/n - Cidade Universitária, município de Maceió, Estado de Alagoas.
Art. 2º Na Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025, alterada pela Portaria SPU/MGI nº
11.348, de 19 de dezembro de 2025 e pela Portaria SPU/MGI nº 508, de 19 de janeiro de 2026,
onde se lê:
I - "Avenida Conselheiro Nébias (ao lado da Unisantos nº 269) - Vila Mathias", leia-
se "Avenida Conselheiro Nébias s/n (lote ao lado da Unisantos) - Vila Mathias";
II - "I- Terreno localizado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 122 - Centro - Manaus/AM",
leia-se "I- Edifício localizado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 122 - Centro - Manaus/AM";
III - "Avenida Irmãs Bonavita, Joaquim Nabuco e José Antônio Tonolli - Capoeiras",
leia-se "Ruas Irmã Bonavita, Joaquim Nabuco e José Antônio Tonolli - Capoeiras";
IV - "Avenida José Manoel Reis - Jardim Progresso", leia-se "Avenida José Manoel
Reis - Centro";
V - "Rua Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim Cidade de Florianópolis", leia-se
"Avenida Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim Cidade de Florianópolis".
Art. 3º As alterações dispostas nos arts. 1º e 2º estão contidas no Anexo.
Parágrafo único. Ficam mantidos para apresentação de propostas junto ao
Ministério das Cidades, os demais imóveis do Anexo da Portaria SPU/MGI nº 9.558/2025, da
Portaria SPU/MGI nº 11.348/2025 e da Portaria SPU/MGI nº 508/2026.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
ANEXO
IMÓVEIS DA UNIÃO DISPONIBILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS AO
M C M V - E N T I DA D ES
.UF .Município
.Endereço
.Tipo de Imóvel
.AM .Manaus
.Rua Quintino Bocaiúva, nº 122 - Centro
.Edifício (retificação da
Portaria SPU/MGI nº
9.558/2025)
.AL
.Maceió
.Avenida Alice Karoline, s/n, esquina com a
Avenida Frei Damião de Bozano, s/n - Cidade
Universitária, Maceió/AL
.Terreno
.SC
.Tijucas
.Avenida José Manoel Reis - Centro (retificação
do endereço constante na Portaria SPU/MGI nº
9.558/2025)
.Terreno
.SC
.Florianópolis .Ruas Irmã Bonavita, Joaquim Nabuco e José
Antônio Tonolli - Capoeiras (retificação do
endereço constante na Portaria SPU/MGI nº
9.558/2025)
.Terreno
.SC
.São José
.Avenida Osvaldo José do Amaral, s/nº - Jardim
Cidade de Florianópolis (retificação do endereço
constante 
na 
Portaria 
SPU/MGI 
nº
11.348/2025)
.Terreno
.SP
.Santos
.Avenida Conselheiro Nébias s/n (lote ao lado da
Unisantos)
- Vila
Mathias (retificação
do
endereço constante na Portaria SPU/MGI nº
9.558/2025)
.Terreno
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.448, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44, do Anexo
I, do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, com fundamento no disposto no Parágrafo
único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e tendo em vista o
disposto nos arts. 23 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.240 de 30 de
dezembro de 2015 e na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e considerando a deliberação
favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 21
de Novembro de 2025 (Processo SEI 10154.058499/2024-20), bem como os elementos que
integram o Processo nº 10154.058499/2024-20, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização
fundiária, nos termos das Leis n. 9.636, de 15 de maio de 1998 e n. 13.465, de 11 de julho de
2017, o imóvel da União classificado como terreno de marinha e acrescido, localizado na
Avenida Jose da Costa Leite, s/n Vila do Povo, Paranaguá, PR, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput está registrado no Sistema
Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA sob o RIP 7745.0101288-35, com área descrita
de 237.266,98m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Comarca de
Paranaguá/PR, sob a Matrícula nº 63.667.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para fins de execução de
projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S a ser realizado pelo Município
de Paranaguá enquanto agente intermediário, mediante cessão, sob regime de concessão de
direito real de uso, atendendo a, aproximadamente, 800 famílias.
Art. 3º O Município de Paranaguá autorizou, por meio do Decreto Municipal n.
1.784, de 19 de dezembro de 2019, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
(REURB-S) da Vila do Povo, com fundamento nos dispositivos da Lei Federal n. 13.465, de 11 de
julho de 2017.
Art. 4º A Superintendência do Patrimônio da União do Paraná dará conhecimento
do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 386, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Política de Segurança da Informação - PSI do
Ministério da Integração
e do Desenvolvimento
Regional - MIDR.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, e na Instrução
Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação - PSI no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, com o objetivo de
estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações de segurança da
informação, contribuindo para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis, e
preservando os princípios da disponibilidade, integridade, confidencialidade, confiabilidade e
autenticidade dos dados e das informações.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta Política de Segurança da Informação - PSI do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional estabelece diretrizes, princípios, responsabilidades e controles
para assegurar a proteção das informações institucionais, nos termos da legislação vigente,
especialmente o Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, o Decreto nº 12.573, de 4 de
agosto de 2025, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normativos correlatos.
Art. 3º A segurança da informação no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional tem por objetivos:
I - garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das
informações;
II - assegurar o tratamento adequado de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018;
III - promover a conformidade com a legislação vigente e com as normas internas
aplicáveis;
IV - proteger os ativos de informação por meio de medidas de segurança
cibernética, segurança física e proteção dos dados organizacionais; e
V - contribuir para a implementação da Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-
Ciber, com foco na proteção de serviços essenciais, infraestruturas críticas, cooperação
institucional e resiliência cibernética.
Art. 4º A PSI aplica-se a todos os agentes públicos, colaboradores, estagiários,
prestadores de serviço e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente,
tenham acesso
a instalações,
ambientes computacionais
ou ativos
de informação
pertencentes ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou sob sua
custódia.
§ 1º Esta Política também se aplica a todos os sistemas de informação, processos
corporativos e aos relacionamentos institucionais mantidos pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional com órgãos ou entidades públicas e privadas.
§ 2º Para fins de interpretação desta Política, aplicam-se os conceitos definidos no
Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro
de 2021, bem como os demais constantes da legislação pertinente.
Art. 5º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional compromete-se
com uma gestão eficaz da segurança da informação e, para tanto, adotará todas as medidas
cabíveis para assegurar que esta Política seja devidamente comunicada, compreendida e
observada em todos os níveis da organização.
Parágrafo único. Esta Política será revisada periodicamente, de acordo com as
necessidades institucionais e a evolução normativa e tecnológica, observado o prazo máximo
de 4 (quatro anos), conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Instrução Normativa GSI/PR nº 1,
de 27 de maio de 2020.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 6º São princípios a serem observados na implementação da PSI do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - garantir a proteção das informações institucionais, com base na disponibilidade,
integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como preservar a imagem e os interesses
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - assegurar a proteção de dados pessoais e informações com acesso restrito,
conforme a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - promover a cultura organizacional de segurança da informação e de
privacidade, por meio da conscientização e da corresponsabilidade dos agentes envolvidos; e
IV - manter a conformidade com a legislação, normas internas e boas práticas,
orientando a tomada de decisões que assegurem a efetividade das ações de segurança da
informação, com base na gestão de riscos.
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 7º A PSI do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será
pautada nas seguintes diretrizes gerais:
I - governança e responsabilidades: estabelecer responsabilidades claras para a
implementação da Política de Segurança da Informação, com a designação formal de um
gestor de segurança da informação, responsável por coordenar sua implementação, execução
e atualização, bem como apoiar a definição de papéis e competências institucionais;
II - proteção da informação: classificar as informações conforme sua sensibilidade
e criticidade; implementar controles de acesso baseados em autenticação e autorização;
manter processos contínuos de identificação, avaliação e tratamento de vulnerabilidades; e
instituir plano de resposta a incidentes de segurança da informação, com procedimentos
definidos para minimizar danos e restaurar a operação normal;
III - monitoramento, auditoria e melhoria contínua: adotar mecanismos de
monitoramento, auditoria e avaliação da conformidade para assegurar a aplicação das
políticas e subsidiar melhorias nos processos de segurança, gestão de riscos, continuidade e
proteção dos ativos informacionais;
IV - conscientização e cultura organizacional: promover ações de capacitação, de
conscientização e de treinamentos contínuos, visando à formação de uma cultura institucional
voltada à segurança da informação e à proteção de dados; e
V - cooperação institucional: buscar a cooperação e integração com outros órgãos
públicos e entidades privadas no intercâmbio de informações de segurança, alertas e
iniciativas de cibersegurança, conforme previsto na Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-
Ciber.
Seção II
Do tratamento da informação
Art. 8º Os dados e as informações institucionais do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional são considerados bens e propriedades do órgão, devendo ser
tratados e protegidos de acordo com as diretrizes desta Política e demais normas aplicáveis,
com vistas a garantir sua disponibilidade, integridade, autenticidade e, quando necessário,
confidencialidade, independentemente do meio ou ambiente em que estejam armazenados,
processados ou transmitidos.
§ 1º A segurança da informação deve ser prevista e realizada em todo o ciclo de
vida dos dados, sendo apoiada pelo desenvolvimento de software seguro e de uma
governança efetiva dos dados.
§ 2º É permitido o tratamento de informações sem restrição de acesso em
ambientes de nuvem interna ou externa, observadas as normas institucionais de segurança.
Art. 9º O tratamento de informações, inclusive as de natureza pessoal, deve
respeitar os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem
como as liberdades e garantias individuais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º É vedado o uso de recursos tecnológicos do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional para acesso, guarda ou disseminação de conteúdo discriminatório,
malicioso, obsceno, ilegal ou contrário a ética.
§ 2º Os ativos de informação devem ser protegidos preventivamente contra
ameaças e riscos, sendo obrigatória a observância das normas internas para o manuseio e
descarte de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
§ 3º Os responsáveis por ativos de informação devem adotar medidas de controle,
rastreabilidade e verificação de acessos, especialmente em sistemas corporativos e redes
computacionais.
§ 4º O compartilhamento de dados com outros órgãos ou entidades da
Administração Pública deve respeitar a legislação vigente, os níveis de sigilo e as diretrizes de
segurança definidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .
§ 5º Todos os usuários são responsáveis pela proteção dos ativos de informação sob sua
guarda ou uso, inclusive quando operando fora das dependências do órgão, devendo utilizar,
preferencialmente, ferramentas de trabalho homologadas pela Unidade de Tecnologia da Informação.

                            

Fechar