DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Em atendimento ao disposto no caput, a realização de alterações
orçamentárias para atendimento de despesas primárias será compatível com:
I - a meta de resultado primário, quando, observado o intervalo de tolerância
de que trata o art. 2º, § 1º, da LDO-2026:
a) o crédito mantiver o montante autorizado para as despesas consideradas
na apuração da referida meta; ou
b) no caso de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:
1. fundamentado ou amparado no relatório de avaliação de receitas e
despesas
primárias,
elaborado
em
cumprimento
ao disposto
no
art.
9º
da
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na LDO-2026;
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos
de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, a que se refere
o art. 3º, caput, incisos I a V da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, em
observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando:
a) o crédito mantiver o montante das dotações destinadas a despesas
primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações
resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores
aos limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de
2023.
§ 3º As ampliações de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do
inciso II do § 2º do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas
obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art.
73 da LDO-2026.
§ 4º Conforme disposto no art. 60, § 4º, da LDO-2026, a reabertura dos
créditos especiais de que trata o caput fica condicionada à anulação de dotações
orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na LOA-2026, no montante que
tornar a
despesa autorizada
incompatível com
os limites
de que
trata a
Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ou com a meta de resultado primário
fixada na LDO-2026.
§ 5º Em consonância com o disposto no art. 4º, § 11, da LOA-2026, a
necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas
como despesa primária obrigatória "RP 1", por meio de créditos suplementares
autorizados na LOA-2026, deverão ser previamente demonstradas no relatório de
avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no
caput, considerados os ajustes promovidos na forma do art. 53, § 1º, inciso III, alínea "c",
da LDO-2026, na forma prevista no Quadro 10A integrante da LOA-2026, ressalvadas as
seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista no caput deste
artigo, os procedimentos de
que trata o art. 40, desta
Portaria, e o crédito
suplementar:
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro
10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa
"0901 -
Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais";
IV - tratar de remanejamento entre despesas primárias obrigatórias com
controle de fluxo, excluídos os benefícios aos servidores, e as despesas primárias
discricionárias, no âmbito de ações e serviços públicos de saúde; ou
V - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e
despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2026.
§ 6º A demonstração de que trata o § 5º deverá, quando couber, ser
evidenciada pela comparação entre dotação autorizada, considerados os créditos em
tramitação, e a projeção orçamentária da despesa disponibilizada no Anexo de Histórico
de Avaliações constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias.
§ 7º Se houver necessidade, a realização de cancelamento compensatório
deverá ser detalhada por meio de pedidos dos tipos de alteração orçamentária "801",
"802", "803" ou "804", conforme Anexo desta Portaria.
Art. 4º As alterações orçamentárias devem ser compatíveis com o disposto no
art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem
prejuízo das demais disposições.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem recursos
provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas do Tesouro
Nacional ficam condicionadas à autorização prévia da SOF/MPO.
§ 2º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, as
alterações orçamentárias que envolvam remanejamento de fontes de recursos entre
diferentes unidades orçamentárias, exceto recursos ordinários do Tesouro Nacional, que
não apresentarem, no SIOP, excesso de arrecadação, na unidade orçamentária
suplementada, igual ou superior ao valor remanejado, não terão sua transmissão
realizada.
Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação
de recursos nas programações de que tratam o art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e do art. 198, § 2º, inciso I e do art. 212, caput, da
Constituição, bem como afetem a observância do disposto no art. 167, caput, inciso III
da Constituição ou art. 10 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023,
poderão ser devolvidas pela SOF/MPO, aos órgãos ou entidades envolvidos, quando a
formalização dos atos de alterações orçamentárias estiver em desconformidade com os
mencionados dispositivos, sem prejuízo das demais disposições.
§ 1º Em atendimento à possibilidade de devolução referida no caput, os
órgãos setoriais deverão, quando viável, encaminhar à SOF/MPO as solicitações de
alteração orçamentária que impactem a observância das disposições de que trata o caput
em separado das solicitações que não gerem esse impacto.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º às solicitações de alterações
orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas despesas com pessoal e encargos
sociais,
benefícios
obrigatórios
aos
servidores,
empregados,
militares
e
seus
dependentes.
Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias não poderão:
I - conter suplementação, aplicação ou acréscimo de recursos na modalidade
de aplicação "99 - A Definir", exceto nas hipóteses em que:
a) for anulada essa mesma modalidade;
b) se destinar à reserva de contingência; ou
c) os tipos de alteração orçamentária, constantes do Anexo desta Portaria,
forem "183", "184", "420", "600", "601", "602", "620" "700a", "710", "910", "911", "913",
"920", sem prejuízo ao disposto no art. 7º, § 8º, da LDO-2026; e
II - envolver aplicação e redução simultâneas de mesmo GND de mesma
categoria de programação, salvo se os tipos de alteração orçamentária forem os
relacionados no item I.II.XV da Tabela I do Anexo desta Portaria.
Art. 7º Tendo em vista o disposto no art. 69 da LDO-2026, as dotações
orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos
(Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de amortização, juros e
outros encargos (GNDs "2" e "6") somente poderão ser remanejadas para outras
categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de
lei ou medida provisória, salvo se continuarem sendo destinadas à contrapartida e ao
serviço da dívida, respectivamente.
Art. 8º Os créditos especiais somente poderão incluir novas ações ou
subtítulos se observado o disposto no art. 20 da LDO-2026, no âmbito de cada órgão dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, cabendo aos órgãos
setoriais, ou equivalentes, a responsabilidade pelas informações comprobatórias.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 12, caput, incisos XVII e
XVIII da LDO-2026, as alterações orçamentárias que ampliarem as dotações consignadas
a cada plano orçamentário das ações "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de
Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica", "00PW -
Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de
Programação Específica" e "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais
de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica" acima de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), no caso da primeira ação, e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) para as demais ações, ou o equivalente na moeda estrangeira em que o
compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas por meio de
crédito especial para criação de nova categoria de programação específica, observado o
disposto no art. 12, § 2º, inciso II, da LDO-2026.
Art. 9º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados
ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança,
cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19
de maio de 2000, e alterações posteriores, fica condicionado ao atestado da Consultoria
Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial,
mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do
Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças
judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das
disposições desta Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME
no 352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.
Art.
10.
O
remanejamento de
eventuais
disponibilidades
de
dotações
orçamentárias, classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios
aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e
movimentação de militares, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria
unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver
necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias,
respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em atendimento ao disposto no art. 135 da
LDO-2026.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, a comprovação de não necessidade de
suplementação deverá:
I - ocorrer mediante apresentação de projeções atualizadas da execução das
referidas dotações até o final do exercício; e
II - constar da formalização do ato de abertura do crédito, antes da
transmissão dos dados ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, por meio do SIOP, nos termos do art. 35, § 2º, inciso VI, desta
Portaria.
Art.
11. A
solicitação
de abertura
de
crédito
adicional, que
envolva
cancelamento de despesas primárias discricionárias, entre órgãos orçamentários ou
blocos de despesa conforme Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, deverá
ser acompanhada da indicação, quando couber, dos limites de movimentação e
empenho, a fim de que sejam alterados após a efetivação do respectivo crédito adicional,
na hipótese de não terem sido considerados nos limites de movimentação e empenho
vigentes.
Parágrafo único. Após a abertura do crédito adicional a que se refere este
artigo, a SOF/MPO adotará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de
movimentação e empenho.
Art. 12. Em face do disposto no art. 4º, §§ 11 e 12 da LOA-2026, os limites
percentuais de que tratam o art. 4º, § 1º, inciso IV, e os §§ 3º e 4º da LOA-2026:
I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente
fixados na LOA-2026 e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os
valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização
prevista na LDO-2026; e
b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na LDO-2026, exceto
para fins do disposto no art. 4º, § 3º, inciso III, da LOA-2026, quando se tratar de
alteração de "RP" nos termos da LDO-2026; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
§ 1º O limite de anulação de dotações não se aplica quando a anulação
envolver despesas primárias discricionárias bloqueadas.
§ 2º O limite percentual de anulação de dotações de que trata os tipos de
alteração orçamentária "100a" e "100b",
será contabilizado conjuntamente, em
observância ao disposto no art. 4º, § 2º, da LOA-2026.
§ 3º Na abertura dos créditos suplementares e em atendimento ao art. 4º, §
8º da LOA-2026, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de
resultado primário e identificadores de uso, além dos aprovados no respectivo subtítulo,
desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem
prejuízo ao disposto no art. 4º, § 12, da LOA-2026.
§ 4º Nas hipóteses de suplementação e anulação constantes do art. 4º da
LOA-2026 em que não há explicitação de limites percentuais, consideram-se como
passíveis de suplementação e anulação as dotações constantes de subtítulos da LOA-
2026, bem como as provenientes de créditos suplementares, abertos na forma do art. 4º
da LOA-2026 ou por lei de crédito suplementar.
Art. 13. Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2026,
somente poderão ser canceladas dotações incluídas ou acrescidas por emendas
individuais, classificadas com "RP 6", e emendas coletivas, classificadas com "RP 7" e "RP
8", desde que cumulativamente:
I - a despesa não tenha sido empenhada;
II - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da
despesa, em conformidade com o disposto na LDO-2026, atestado pelo órgão setorial do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - haja solicitação ou concordância do autor da emenda, inclusive no caso
de crédito necessário para o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;
IV
-
os
recursos
sejam
destinados
à
suplementação
de
dotações
correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes da LOA-2026, hipótese em que os recursos de
cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo,
no caso das emendas classificadas com "RP6" e "RP 7";
c) programações constantes da LOA-2026, de interesse nacional ou regional,
no caso das emendas classificadas com "RP 8", observado o disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
V - não ocorra redução do montante das dotações destinadas na LOA-2026 e
em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e ao desenvolvimento de ensino; e
VI - seja mantida a identificação de resultado primário, das emendas e dos
autores.
§ 1º Os remanejamentos das emendas de que trata o caput, bem como no
caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias, quando tratarem de
dotações classificadas com identificador de resultado primário constante do art. 7º, § 4º,
inciso II, alínea "d" da LDO-2026, manterão, na destinação dos recursos, a identificação
da emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução, em
atendimento ao
art. 81
da LDO-2026,
observadas as
demais orientações
sobre
manutenção de classificadores comunicadas pela SOF/MPO ou constantes do SIOP.
§ 2º Em observância ao art. 4º, § 9º, inciso IV, da LOA-2026, a dispensa de
anulação integral da emenda para suplementar um único subtítulo, quando na destinação
não houver emenda do autor, não afasta a sistemática de aglutinação de emendas
quando o remanejamento ocorrer entre emendas ou para programação onde há emenda
do autor.
§ 3º Quando o remanejamento de emendas for destinado à programação em
que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 1º deste artigo será
igual à da emenda objeto de anulação.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a solicitação ou concordância do autor
sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria:
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